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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 56, de 1 de junho de 1983

Nº 56/1983

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 27 de 10/02/83 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 1º, caput , e 2º da Lei Delegada nº 27 de 10 de fevereiro de 1983 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o território do Estado da Bahia dividido em 27 Regiões Administrativas, com sedes nas seguintes localidades:

Região 1 - Salvador

....................................................................................................

Região 27 - Seabra"

....................................................................................................

"Art. 2º - A regionalização administrativa será revista, periodicamente, pelo Poder Executivo, com vistas à alteração do número de regiões e fixação das respectivas sedes, após a realização de estudos, através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia."

Art. 3.
- Fica criado, em comissão, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, 01 (hum) cargo de Diretor de CERIN, Símbolo DAS-4.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

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