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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10377, de 12 de junho de 2007

Nº 10377/2007

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.431, de 06 de fevereiro de 2009.

Aprova o Regimento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei no 10.549 , de 28 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Casa Civil, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.468 , de 06 de março de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DA CASA CIVIL

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Casa Civil, criada pela Lei nº 4.697 , de 15 de julho de 1987, e reorganizada pelas Leis nos 5.121, de 06 de julho de 1989, 6.074, de 22 de maio de 1991, 7.310, de 02 de fevereiro de 1998, e modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 8.538, de 20 de dezembro de 2002, 8.888, de 24 de novembro de 2003, e 10.549, de 28 de dezembro de 2006, tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, e promover a publicação dos atos oficiais, competindo-lhe:
Iassessorar o Governador na coordenação e integração das ações do Governo;
IIexecutar e transmitir, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo;
IIIproceder à análise e ao monitoramento das ações e programas governamentais definidos como prioritários pelo Governador, em articulação com os órgãos e entidades executores, para a consecução de seus objetivos, de modo efetivo, eficaz e eficiente;
IVassessorar o Governador na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da sua competência, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
Vpromover a publicação dos atos oficiais do Governador;
VIassessorar o Governador na análise política da ação governamental;
VIIelaborar e submeter ao Conselho de Políticas de Inclusão Social as políticas gerais e diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza na busca permanente da equidade;
VIIIelaborar e submeter ao Conselho de Políticas de Inclusão Social a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como monitorar os programas e ações governamentais decorrentes da sua aplicação, objetivando a redução das desigualdades;
IXcoordenar e promover a execução da política de Comunicação Social do Governo;
Xcoordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias de Estado e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
XIcoordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da Administração Pública Estadual, e a edição do Diário Oficial do Estado;
XIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Casa Civil tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho de Políticas de Inclusão Social, com a seguinte composição:

1. o Governador do Estado da Bahia, que o presidirá;

2. o Secretário da Casa Civil, que será seu vice-presidente;

3. o Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

4. o Secretário do Planejamento;

5. o Secretário da Fazenda;

6. o Secretário da Saúde;

7. o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

8. o Secretário da Educação;

9. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

10. o Secretário de Promoção da Igualdade;

11. o Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional;

12. o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;

13. o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

14. 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada.

b)Câmara Técnica de Gestão de Programas, cujos membros serão designados por ato do Secretário da Pasta e não farão jus a qualquer remuneração correspondente às atribuições específicas.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Geral de Comunicação Social;
c)Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais;

3.4. Coordenação de Transportes.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

5. Núcleo de Licitações, Contratos e Convênios.

d)Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
e)Coordenação de Assuntos Administrativos;
f)Coordenação de Informação, Legislação e Documentação;
g)Serviço de Administração de Palácios.
IIIEntidade da Administração Indireta:
a)Empresa Gráfica da Bahia - EGBA.
§ 1º- Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas "a", "b", "d", "e", "f" e "g" do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento e consultoria à Casa Civil, nas questões de natureza jurídica, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º- As atividades de ouvidoria serão exercidas por um Ouvidor da Casa e um suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado.
§ 4º- A EGBA tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do art. 8 , da , de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL

Art. 3.
- Ao Conselho de Políticas de Inclusão Social, que tem por finalidade formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, compete:
Iformular as diretrizes gerais da política estadual e estabelecer prioridades de sua execução, com vistas a diminuir ou eliminar as causas e os efeitos da situação de pobreza no Estado;
IIapoiar ações, em todos os níveis da Administração direta e indireta, que possibilitem a inserção da população em situação de pobreza na vida sócio-econômica, política e cultural do Estado;
IIIacompanhar e apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não governamentais e promover, utilizando recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a adoção de novos mecanismos e instrumentos, visando à elevação dos indicadores sócio-econômicos de comunidades em situação de pobreza;
IVpromover a melhoria das condições e qualidade de vida de comunidades carentes, mediante a geração de projetos produtivos, o atendimento às necessidades básicas de saúde, educação e infra-estrutura social e econômica, com a participação da população beneficiada;
Vassegurar o monitoramento de políticas de governo com foco na população que se encontre à margem do desenvolvimento social, promovendo o esforço conjugado entre os organismos públicos e privados e a sociedade civil organizada, com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional, no planejamento e gestão das ações de combate à pobreza;
VIacompanhar e avaliar as atividades relacionadas aos planos, programas e projetos de combate à pobreza;
VIIestabelecer a programação a ser financiada com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIIIestabelecer critérios visando assegurar a integração dos programas governamentais voltados à redução da pobreza e da exclusão social;
IXestabelecer critérios gerais sobre as concessões de auxílios e subvenções às entidades parceiras na execução das políticas de combate à pobreza e à exclusão social;
Xdeliberar sobre propostas de programas a serem viabilizados com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, contemplados no Plano Estadual de Redução da Pobreza e Desigualdade Social.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Políticas de Inclusão Social, por ele aprovado e homologado pelo Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II

CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO DE PROGRAMAS

Art. 4.
- À Câmara Técnica de Gestão de Programas, presidida pelo Secretário da Casa Civil, que tem por finalidade compatibilizar e acompanhar a execução dos programas e ações vinculados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, compete buscar a ampliação da atuação dos organismos governamentais, mediante propostas de estratégias, fortalecimento ou desenvolvimento de projetos e ações de combate à pobreza.

SEÇÃO III

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário compete:
Iprestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIexercer a representação social e política do Secretário;
IIIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário, inclusive as matérias a serem submetidas à deliberação do Governador;
IVcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Casa Civil;
Vprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e da entidade integrante da estrutura da Casa Civil;
VIpromover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos assinados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário, providenciando, ainda, os respectivos referendos;
VIIpromover o controle dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário;
VIIIproceder à análise e ao estudo sobre projetos ou temas relativos a políticas públicas, bem como acompanhar a sua formulação e execução, na forma de ações e programas prioritários de Governo;
IXcoordenar a análise e o monitoramento das ações e programas governamentais definidos como prioritários pelo Governador;
Xcoordenar a organização do arquivo de todos os atos do Governador do Estado e do Secretário da Casa Civil.

SEÇÃO IV

ASSESSORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 6.
- À Assessoria Geral de Comunicação Social, que tem por finalidade coordenar a política de comunicação social do Governo, compete:
Iestabelecer as diretrizes e orientações técnicas a serem observadas pelas unidades setoriais de comunicação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, na execução da política de comunicação;
IIsupervisionar e integrar as atividades de comunicação social da administração direta e indireta do Estado, visando ordenar e racionalizar os trabalhos executados;
IIIdivulgar os projetos e políticas de governo propostos pelo Poder Executivo Estadual, nas principais áreas de interesse da sociedade;
IVdisseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diversos segmentos sociais;
Vrealizar ampla difusão dos direitos dos cidadãos e dos serviços colocados à sua disposição;
VIobservar a transparência e a adequação das mensagens, visando assegurar o amplo conhecimento, pela população, das ações de governo.
Art. 7.
- As competências da Assessoria Geral de Comunicação Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Comunicação de Governo, serão executadas através da integração das atividades nas áreas de rádio, televisão, jornalismo, propaganda, redação, fotografia, internet, sinopse e relações sociais, cabendo-lhes:
Idefinir a identidade visual dos sítios dos integrantes das unidades setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na internet;
IIorientar, coordenar e executar as atividades relativas à elaboração do noticiário de televisão, de rádio e de imprensa em torno das ações do governo, bem como supervisionar a distribuição desse material junto aos meios de comunicação;
IIIacompanhar, selecionar e analisar matérias e notícias divulgada na mídia e de interesse da Administração Pública Estadual, objetivando o acompanhamento da opinião pública;
IVorientar a edição do Diário Oficial do Estado, referente ao material de divulgação do governo, produzido pela Assessoria Geral de Comunicação Social e órgãos e entidades do governo;
Vviabilizar os levantamentos de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística (briefing) para criação das campanhas de interesse da administração pública estadual;
VIanalisar, aprovar e controlar as atividades de pesquisa, planejamento e comercialização da mídia;
VIIacompanhar, controlar e executar o orçamento, bem como os pagamentos dos serviços contratados.
VIIIanalisar, aprovar e controlar as campanhas publicitárias e sua veiculação, bem como acompanhar a execução destas despesas.
Art. 8.
- A Assessoria Geral de Comunicação Social elaborará o Plano de Comunicação de Governo - PCG que norteará as ações de comunicação de governo, gozando de autonomia para coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas, prazos e recursos previstos nos Planos Anuais de Comunicação - PACOM.

SEÇÃO V

DIRETORIA GERAL

Art. 9.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Casa Civil, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Casa Civil, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Casa Civil, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade;
IVexaminar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SEÇÃO VI

DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Art. 10.
- À Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, que tem por finalidade programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades do Fundo, em estreita articulação, no que couber, com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento e Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, respectivamente, compete:
Ielaborar a programação anual e plurianual do Fundo bem como suas alterações;
IIexecutar as atividades de programação, orçamentação, administração financeira e de contabilidade, bem como avaliação sistemática dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
IIIselecionar programas, projetos e metas a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a partir das definições emanadas do Conselho de Políticas de Inclusão Social;
IVacompanhar e consolidar os resultados da execução dos programas, projetos e metas financiadas com recursos do Fundo em parceria com os órgãos setoriais;
Vdar suporte ao funcionamento do Conselho de Políticas de Inclusão Social;
VIfomentar estudos, pesquisas e ações, difundindo informações e conhecimentos que priorizem as pessoas, famílias e comunidades em situação de exclusão e vulnerabilidade, contribuindo para o diagnóstico das causas estruturais da pobreza e sua redução no Estado da Bahia;
VIIpromover a articulação das ações estruturais financiadas pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com as ações desenvolvidas pelo Governo Federal, Municipal, Organizações Não-Governamentais (ONGs), Terceiro Setor (associações, cooperativas, Fundações) e investidores sociais, direcionadas ao Combate e Erradicação da Pobreza;
VIIImanter registro dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
IXidentificar, junto aos entes nacionais e internacionais, parcerias visando elevar a captação de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

SEÇÃO VII

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11.
- À Coordenação de Assuntos Administrativos, que tem por finalidade a análise e a elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e de outros atos de competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado, compete:
Iproceder a análise de processos e documentos de caráter geral submetidos ao Governador, preparando os despachos correspondentes;
IIexaminar os fundamentos jurídicos, especialmente quanto à constitucionalidade e legalidade, o conteúdo e a forma dos atos administrativos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário da Pasta, oriundos dos diversos setores da administração pública estadual;
IIIproceder a estudos e diligências de suporte ao acompanhamento dos atos, projetos, processos e outros documentos, em especial aos relacionados aos programas e projetos prioritários do Governo;
IVrealizar outras atividades determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO VIII

COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 12.
- À Coordenação de Informação, Legislação e Documentação, que tem por finalidade receber, organizar, coordenar, tratar e disseminar as informações e normas legais do Estado, compete:
Icoletar, tratar, atualizar e disponibilizar, diariamente, na rede local e internet, a legislação assinada pelo Governador e publicada no Diário Oficial do Estado;
IIpromover o intercâmbio entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, objetivando a disseminação do Sistema Estadual de Legislação;
IIIprocessar tecnicamente a documentação bibliográfica existente, disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento das competências e atribuições da Casa Civil e orientar os usuários quanto à utilização e manuseio das fontes de informações da Biblioteca;
IVcoletar, selecionar, indexar e recuperar toda a legislação relativa à Administração Estadual e Federal e desenvolver pesquisas na área de documentação, visando subsidiar as ações da Casa Civil;
Vcoordenar e acompanhar, com observância das normas técnicas específicas, as atividades editoriais da Casa Civil, garantindo a racionalização do processo editorial e a normalização da produção bibliográfica, responsabilizando-se pela organização das publicações;
VIreceber e organizar os documentos produzidos ou recebidos pela Casa Civil, efetuando a triagem daqueles que deverão ser microfilmados e/ou digitalizados, disponibilizando sua consulta aos usuários, ou mantendo-os no respectivo arquivo, até sua transferência para o Arquivo Público do Estado, utilizando a Tabela de Temporalidade;
VIIreceber, examinar, registrar, distribuir e controlar a tramitação de documentos encaminhados à Casa Civil, prestando informações ao público sobre a sua localização, bem como expedir os documentos produzidos ou recebidos pela Casa Civil e manter atualizada a mala direta, administrando os serviços de malote.

SEÇÃO IX

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PALÁCIOS

Art. 13.
- Ao Serviço de Administração de Palácios, que tem por finalidade executar os serviços básicos relacionados com a manutenção e conservação das instalações destinadas à residência oficial do Governador, compete controlar e orientar os serviços referentes a reparos, higienização e suprimentos.
Art. 14.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Casa Civil.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 15.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Casa Civil;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Casa Civil e da entidade a ela vinculada;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Casa Civil;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Casa Civil;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar e dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas e/ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Casa Civil;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)encaminhar ao Governador do Estado atos oficiais e outros expedientes elaborados pela Casa Civil e demais Secretarias de Estado;
n)presidir o colegiado da entidade a ela vinculada;
o)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por uma de suas Comissões, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
p)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
q)representar ou fazer representar a Casa Civil em colegiado dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor.
IIAssessor Geral:
a)coordenar a política de comunicação social do Governo do Estado;
b)executar atividades de assessoramento ao Governador e demais autoridades da Administração Pública Estadual no que se refere à política de comunicação social a ser adotada;
c)promover os meios necessários à execução das atividades de jornalismo e publicidade;
d)promover a integração das atividades de comunicação social da administração direta e indireta, a fim de assegurar a uniformidade da comunicação do Governo do Estado.
IIIChefe de Gabinete:
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)transmitir aos órgãos e entidades da Casa Civil as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
e)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Casa Civil;
f)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Pasta, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
g)prestar assessoramento político ao Secretário;
h)coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Casa Civil;
i)representar o Secretário da Casa Civil, quando por este designado;
j)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
IVCoordenador Executivo com atuação na área de acompanhamento de políticas governamentais:
a)assessorar o Secretário no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais;
b)proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Governador;
c)promover a coordenação e a integração das ações de Governo;
d)solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas definidas como prioritárias;
e)realizar outras atividades determinadas pelo Secretário da Pasta.
VCoordenador Executivo com atuação na área de articulação e monitoramento:
a)assessorar o Secretário no monitoramento dos programas e projetos prioritários definidos pelo Governo;
b)coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos considerados prioritários pelo Governador;
c)subsidiar a formulação da agenda geral do governo, em especial no que se refere às metas, programas e projetos considerados prioritários pelo Governador;
d)acompanhar a implementação dos sistemas de avaliação do desempenho da ação governamental;
e)realizar outras atividades determinadas pelo Secretário da Pasta.
VIAssessor Especial da Assessoria Geral de Comunicação Social:
a)prestar assistência ao Assessor Geral na orientação, coordenação, supervisão e avaliação dos trabalhos e atividades da Unidade;
b)acompanhar e promover a integração das atividades de comunicação social da Administração Pública Estadual;
c)proceder ao atendimento aos órgãos de comunicação social locais e nacionais, subsidiando-os de informações sobre as ações do Governo do Estado;
d)propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo Titular da Pasta;
e)elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção, relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva Unidade.
VIIDiretor:
a)planejar, orientar e coordenar as atividades do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
b)assegurar a integração das atividades sob sua responsabilidade com as demais unidades da Casa Civil;
c)prestar assessoramento técnico ao Secretário.
VIIICoordenador I:
a)coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes a sua unidade;
b)prestar assistência ao superior imediato em matéria de competência da unidade;
c)articular-se com as demais unidades, com vistas à integração das atividades da Coordenação;
d)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos a área de competência da respectiva Unidade, quando solicitado;
e)encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas nas respectivas unidades.
IXDiretor Adjunto:
a)assistir o Diretor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nos trabalhos da Unidade;
b)exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Titular do Fundo.
XCoordenador Executivo, Assessor Especial e Coordenador Técnico:
a)assessorar diretamente o superior hierárquico em assuntos de sua especialização, elaborando pareceres, notas, minutas e informações;
b)promover a articulação do superior hierárquico com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções de sua Unidade;
d)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo seu superior imediato.
XICoordenador II, do Serviço de Administração de Palácios:
a)coordenar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atividades pertinentes à sua área de atuação;
b)promover, em articulação com a Diretoria Geral, a aquisição de material de limpeza, higiene e conservação, louçaria, rouparia e gêneros alimentícios para o abastecimento da residência oficial do Governador;
c)superintender a execução das obras e serviços de conservação das instalações destinadas a despachos e residência do Governador;
d)promover o treinamento do pessoal doméstico, com vistas ao adequado desempenho das tarefas que lhe são atribuídas.
XIICoordenador II:
a)assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à Unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes a sua área de competência;
c)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
d)participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
e)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 16.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 17.
- Ao Assistente II e Assessor Técnico cabem coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- Aos Assessores de Comunicação Social I, II e III, da Assessoria Geral de Comunicação Social, cabe preparar e executar as tarefas de coleta de dados sobre as ações desenvolvidas pelo Governo do Estado, bem como elaborar e revisar as matérias jornalísticas atribuídas pelo seu superior imediato.
Art. 19.
- Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 21.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 22.
- Aos Assistentes III, IV e V cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior hierárquico.
Art. 23.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 24.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Casa Civil exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências de suas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 25.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário da Casa Civil, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Assessor Geral, pelo Assessor Especial da AGECOM;
IIIo Chefe de Gabinete, por um Coordenador Executivo ou por um Assessor Especial do Gabinete do Secretário;
IVo Assessor Especial na AGECOM, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
Vo Coordenador Executivo, por um dos Assessores Especiais lotado na respectiva Unidade;
VIo Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIo Diretor da Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, pelo Diretor Adjunto ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIIos Diretores dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;
IXos Coordenadores I da Assessoria Geral de Comunicação Social, por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados;
Xo Coordenador I, por um dos Coordenadores II, Assessores Técnicos ou Assistentes II lotado na respectiva Unidade;
XIo Coordenador Técnico, por um Assessor Técnico, ou por um Assistente II lotado na respectiva Unidade;
XIIo Coordenador II e o Assistente II, por um servidor lotado na respectiva Unidade.
§ 1º- As substituições a que se refere este artigo serão promovidas mediante ato do Secretário.
§ 2º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 3º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza tem sua finalidade e competência estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento, bem como as competências previstas neste Regimento.
Art. 27.
- O Secretário da Casa Civil poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos membros, independentemente de remuneração específica.
Art. 28.
- Os cargos em comissão da Casa Civil são os constantes do Anexo I que integra este Regimento.
Art. 29.
- Os cargos criados pelo art. 19 , da , de 09 de agosto de 1991, modificados pelo art. 57 , da , de 30 de dezembro de 1991, e pelo art. 18 , da , de 18 de janeiro de 1995, e pela Lei nº 10.549 , de 28 de dezembro de 2006, passam a constituir Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil, constante do Anexo II deste Regimento, de livre provisão e alocação nos órgãos da Administração Direta, por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único- O pagamento da remuneração dos servidores de que trata este artigo ficará a cargo do órgão, no qual o servidor estiver em exercício.
Art. 30.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Casa Civil.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CASA CIVIL

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

03

Assessor Especial

DAS-2C

04

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Assessor Técnico

DAS-3

11

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Assistente II

DAS-3

07

Assessor Administrativo

DAI-4

08

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Assistente IV

DAI-5

03

Assistente V

DAI-6

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

2. ASSESSORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Assessor Geral

DAS-1

01

Assessor Especial

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

06

Gerente

DAS-3

01

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

11

Assessor de Comunicação Social II

DAI-4

08

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Assessor de Comunicação Social III

DAI-5

01

Assistente IV

DAI-5

13

Coordenador IV

DAI-5

04

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Assistente V

DAI-6

04

Secretário Administrativo II

DAI-6

05

3. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2C

03

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

07

Assessor Técnico

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

05

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

4. DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Diretor

DAS-2B

01

Diretor Adjunto

DAS-2D

01

Assessor Técnico

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

02

5.COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

03

Assistente II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

6.COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

7. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PALÁCIOS

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

03

Assistente IV

DAI-5

10

Assistente V

DAI-6

09

ANEXO II

QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM COMISSÃO DA CASA CIVIL

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente I

DAS-2C

02

Assistente II

DAS-3

08

Assistente III

DAI-4

15

Assistente IV

DAI-5

25

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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