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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8595, de 9 de abril de 2003

Nº 8595/2003

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Dispõe sobre a criação da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos, na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, a Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos, com a finalidade de planejar, coordenar, promover, supervisionar, articular, avaliar e fiscalizar as políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos, além de executar as deliberações emanadas dos Conselhos Estaduais vinculados à referida Secretaria.
Parágrafo único- Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, 03 (três) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 2.
- Fica criado 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2B, na Assessoria Geral de Comunicação Social, da estrutura da Secretaria de Governo, e alterada a denominação do cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, para Gerente, símbolo DAS-3, da referida Assessoria.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Sanches Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Secretário da Administração

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