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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18431, de 4 de junho de 2018

Nº 18431/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o uso de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuinte da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 01.01.2020.

Redação de acordo com o Decreto 19.142 de 25 de julho de 2019.

Redação anterior de acordo com o Decreto 18.801 de 20 de dezembro de 2018."Art.1º - O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 30.06.2019."

Redação original:"Art. 1º-O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 31.12.2018."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2018.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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