Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15352, de 8 de agosto de 2014
Nº 15352/2014
Disciplina a obrigatoriedade de utilização de selo fiscal em vasilhames que contenham água mineral natural ou adicionada de sais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2.012,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.490, de 25 de setembro de 2014.
Redação original: "VI - presença de tarja lateral com o termo MINERAL na cor verde 248C e ADICIONADA na cor azul 286C;"
revogadoArt. 7º - Fica concedido aos contribuintes envasadores, localizados neste Estado, crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração.
Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.490, de 25 de setembro de 2014.
Redação original: "Art. 7º - Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração."
Revogado pelo artº 7º do Decreto 18.801 de 20 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda