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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15352, de 8 de agosto de 2014

Nº 15352/2014

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Art. 1.
- Fica obrigatório o uso de selo fiscal no lacre do vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, envasado a partir de 01/10/2014, para comercialização neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único- Os vasilhames de 20 (vinte) litros envasados antes de 01/10/2014 somente poderão ser comercializados neste estado até 31/10/2014.

Disciplina a obrigatoriedade de utilização de selo fiscal em vasilhames que contenham água mineral natural ou adicionada de sais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2.012,

D E C R E T A

Art. 2.
- O selo fiscal deverá ter formato retangular, medindo 40 mm (quarenta milímetros) por 20 mm (vinte milímetros), com as seguintes características:
Iimpressão com tinta hidro solúvel, contendo, em fundo invisível, a sigla SEFAZ/BA, em fluorescência azul, e a palavra ORIGINAL em fluorescência verde, após exposição à luz ultravioleta;
IIimpressão de fundo de segurança numismático nas cores, azul 284C, verde 344C e laranja fluorescente;
IIIimpressão de linha louca contendo o texto SELOAGUABAHIA impresso na cor cinza fluorescente;
IVimpressão de micro letras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica;
Vaposição do brasão e texto "SEFAZ ? BA SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL" centralizado na parte superior do selo, com impresso na cor preta;
VIpresença de tarja lateral com o termo MINERAL na cor verde 348C e ADICIONADA na cor azul 286C;

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.490, de 25 de setembro de 2014.

Redação original: "VI - presença de tarja lateral com o termo MINERAL na cor verde 248C e ADICIONADA na cor azul 286C;"

VIInumeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet (preto), contendo 3 (três) letras (AAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.000);
VIIInumeração com código de check randômico contendo 3 (três) letras e 6 (seis) números;
IXpersonalização da marca comercial dos respectivos envasadores, micro textos repetindo a numeração e nome do envasador;
Xno lado esquerdo do selo deverá estar presente barra de Hot Stamping Holográfico personalizada de uso exclusivo da SEFAZ-BA, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulações com os dizeres: "SEFAZ BA";
XIadesivo, frontal e liner, com as seguintes especificações:
a)adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e incidência de luz;
b)frontal em filme polímero de 50 micras resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção através dos cortes de segurança;
c)liner em papel "glassine" siliconado;
XIIfornecimento em rolo contínuo sem esqueleto, contendo no mínimo 3.000 (três mil) selos, podendo ser utilizado em processos automáticos e manuais;
XIIIindicação da data de validade do selo fiscal, que não poderá ser superior ao último dia do sexto mês subsequente ao da autorização dada pela SEFAZ para impressão;
Parágrafo único- O fabricante do selo deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 4 (quatro) bobinas de amostra sem valor, 2 (duas) para o selo mineral e 2 (duas) para o selo da água adicionada de sais, descriminando item a item, para atestar que as amostras estão em conformidade com todos os requisitos exigidos.
Art. 3.
- Para proceder a aquisição do Selo Fiscal o contribuinte deverá solicitar autorização à Gerência de Substituição Tributária ? GERSU.
Parágrafo único- É vedada a autorização para o contribuinte que não estiver regular com o recolhimento do ICMS e em dia com as obrigações acessórias.
Art. 4.
- A empresa responsável pela impressão dos selos deverá celebrar termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo diretor da Diretoria de Planejamento Fiscal - DPF, para determinação de procedimentos a serem adotados, apresentando os seguintes documentos:
Icertificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IImodelo do selo fiscal em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IIIcertificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001/2008;
IVatestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços com características de sigilo e confidencialidade de informações e experiência em desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de controle de selos;
Vcópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
VIcertidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possuir estabelecimento.
§ 1º- O prazo de entrega dos selos aos envasadores após a autorização concedida pela SEFAZ será de:
Iaté 10 dias, tratando-se de envasadores localizados na Região Metropolitana de Salvador;
IIaté 15 dias, tratando-se de envasadores localizados nas demais regiões.
§ 2º- A empresa deverá guardar pelo prazo decadencial as autorizações concedidas pela SEFAZ para impressão de selos fiscais, com a respectiva numeração.
Art. 5.
- A empresa responsável pela impressão dos selos deverá disponibilizar na internet para a SEFAZ e para empresas envasadoras um sistema de gestão para acompanhamento do processo desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela SEFAZ, além de relatórios gerenciais.
Art. 6.
- Na hipótese do selo fiscal perder a condição de uso por qualquer motivo, o envasador deverá comunicar à SEFAZ até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência.

revogadoArt. 7º - Fica concedido aos contribuintes envasadores, localizados neste Estado, crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração.

Redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 15.490, de 25 de setembro de 2014.

Redação original: "Art. 7º - Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração."

Revogado pelo artº 7º do Decreto 18.801 de 20 de dezembro de 2018.

Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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