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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13374, de 22 de setembro de 2015

Nº 13374/2015

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Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a participação do Estado da Bahia nos consórcios interfederativos de saúde, visando à cooperação técnica na área de saúde entre os entes federados, à promoção de ações de saúde pública assistenciais, à prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único- Os consórcios interfederativos de saúde deverão obedecer ao princípio da publicidade, nos termos da legislação vigente.

Disciplina a participação do Estado da Bahia nos consórcios interfederativos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os consórcios de saúde serão constituídos por meio de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, sob a denominação de Consórcio Público de Saúde da Bahia.
Art. 3.
- A finalidade dos consórcios interfederativos de saúde deverá constar no Plano de Saúde, no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA, com os objetivos específicos de:
Iplanejar, programar e executar ações, atividades e serviços na área da saúde;
IIfortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde;
IIIcompartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização;
IVprestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa, bem como executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde;
Vestabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde;
VIpromover a capacidade resolutiva e ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.
Art. 4.
- Os consórcios interfederativos de saúde deverão ter prazo indeterminado, e ter assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos e dimensionados no Protocolo de Intenções e no Contrato de Rateio, durante a vigência do Consórcio.
Art. 5.
- Os consórcios interfederativos de saúde poderão celebrar:
Icontrato de gestão, nos termos e limites da legislação estadual pertinente;
IIcontrato de programa ou termo de parceria, respeitados, no último caso, os critérios e disposições da legislação federal aplicável;
IIIoutorga de concessão e permissão;
§ 1º- Os instrumentos relacionados nos incisos I a III do caput deste artigo devem ser relacionados aos serviços de saúde que venham a ser prestados pelos consórcios.
§ 2º- Os consórcios interfederativos de saúde poderão licitar serviços e obras públicas, visando à implementação de políticas públicas de interesse comum dos entes consorciados, desde que haja aprovação pela Assembleia Geral.
§ 3º- Na celebração dos contratos de concessão, permissão e prestação de serviços públicos pelos consórcios interfederativos de saúde, deverão ser observadas, em qualquer caso, as disposições contidas na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6.
- O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita autárquica prevista nesta Lei serão definidos nos respectivos contratos de programa e/ou rateio dos consórcios interfederativos de saúde, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7.
- É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório, e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os consórcios públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o quanto estabelecido nos contratos de programa e/ou rateio a ele referentes.
§ 1º- Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2º- Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 8.
- Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis aos consórcios públicos mencionados no art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso, desde que vinculados aos interesses e atribuições do consórcio.
Art. 9.
- O Poder Executivo de cada ente consorciado deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes dos consórcios interfederativos de saúde insertas no contrato de rateio a ser aprovado.
Art. 10.
- O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreverem o protocolo de intenções.
Art. 11.
- Não será admitido consorciamento parcial ou condicional.
Art. 12.
- O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 1º- As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de quaisquer dos entes da Federação consorciados.
§ 2º- Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 13.
- O protocolo de intenções, na conformidade do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, deverá prever a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do consórcio, na forma estabelecida nos contratos de programa e/ou rateio e admitir a retenção das referidas receitas dos municípios para satisfazer a vinculação pactuada.
Art. 14.
- A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º- Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º- A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas
§ 3º- Nenhum ente federado poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

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