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Decreto Estadual da Bahia nº 7726, de 28 de dezembro de 1999

Nº 7726/1999

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revogadoDECRETO Nº 7.726 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

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Revogado pelo art. 6º do Decreto n° 19.025 de 06 de maio de 2016.

Art. 1º do Decreto nº 18.822 de 27 de dezembro de 2018 que torna sem efeito a revogação do Decreto 7.726 de 28 de dezembro de 1999, procedida no inciso V do art. 7º do Decreto nº 18.801, de 20 de dezembro de 2018."

Revogado pelo artº 7º do Decreto 18.801 de 20 de dezembro de 2018.

Estabelece tratamento tributário relativo às prestações de serviços de comunicação telefônica que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.209 , de 14 de novembro de 2012.

Redação original: "Art. 1º - Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica, destinadas a empresas que utilizem centrais de atendimento próprias ou terceirizadas (call centers), para fornecimento de informações através de terminais telefônicos identificados pelo prefixo 0800, sem ônus da ligação telefônica para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada."

Parágrafo único- O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44 % (quarenta e quatro por cento) até 30/06/2015.

Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 14.879, de 13 de dezembro de 2013.

Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 14.254, de 28 de dezembro de 2012: "Parágrafo único - O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44% (quarenta e quatro por cento) até 31/12/2013."

Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 14.073, de 30 de julho de 2012 que acresceu este Parágrafo único ao art. 1º: "O percentual da redução prevista no caput deste artigo será de 44% (quarenta e quatro por cento) até 31/12/2012."

Art. 2.
- Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer a desincorporação, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes, destinados ao ativo imobilizado das empresas destinatárias das ligações telefônicas mencionadas no artigo anterior, para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, nas seguintes hipóteses:
Iimportação direta do exterior;
IIaquisições em outra unidade da Federação, relativamente à diferença de alíquotas.
§ 1º- É dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido de que trata este artigo, se a desincorporação do ativo imobilizado ocorrer após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento.
§ 2º- O benefício a que se refere este artigo fica condicionado ao prévio reconhecimento, em cada caso, pelo Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, cabendo ao interessado apresentar requerimento acompanhado da respectiva documentação.
§ 3º- É dispensada a obtenção de número de habilitação para operar no regime de diferimento, relativamente às operações de que trata este artigo.
Art. 3.
- Ficam convalidados os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto no inciso I, do artigo anterior, praticados a partir de 15 de julho de 1999.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se o Decreto nº 7.465 , de 17 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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