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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6131, de 27 de dezembro de 1996

Nº 6131/1996

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Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 14.125, de 06 de setembro de 2012.

Institui o Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade contínua de aprimoramento dos mecanismos de controle do Estado, que visam à economia e eficiência de suas operações e à eficácia dos programas governamentais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, cuja implantação e operação terão início a partir de 1º de janeiro de 1997, com as finalidades de proceder aos registros e de exercer os controles dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira, patrimonial e da contabilidade da Administração Pública Estadual.
Art. 2.
- Integram o Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF todos os órgãos da Administração direta, as autarquias e fundações públicas, inclusive os fundos por eles geridos, ressalvados aqueles cujas leis instituidoras determinam normas de escrituração diversas das adotadas pela Contabilidade Pública.
Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, é o órgão gestor do SICOF, competindo-lhe:
Iexpedir normas e estabelecer procedimentos de implantação e operação do Sistema;
IIorientar e atualizar, tecnicamente, os servidores dos órgãos, entidades e fundos, tendo em vista a adequada operacionalização do Sistema;
IIIpromover contínuas ações, visando ao aprimoramento dos controles internos do Estado;
IVzelar pelo bom funcionamento do Sistema.
§ 1º- Ao órgão gestor caberá, ainda, estabelecer os procedimentos de encerramento do Sistema de Contabilidade Estadual - CE, inclusive os relativos à transferência dos saldos e à manutenção do banco de dados, para fins de controle e consulta.
§ 2º- As atividades de orientação aos usuários e de articulação do Sistema serão desenvolvidas pelo órgão gestor, sem prejuízo das competências administrativas e operacionais dos órgãos, entidades e fundos integrantes do SICOF.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.899, de 08 de fevereiro de 1993 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinôco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Roberto Mussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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