Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12366, de 30 de agosto de 2010
Nº 12366/2010
revogadoDECRETO Nº 12.366 DE 30 DE AGOSTO DE 2010
Revogado pelo Decreto 22.836 de 23 de maio de 2024.
Estabelece normas atinentes à contratação de serviços terceirizados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Redação de acordo com Decreto nº 14.537 , de 11 de junho de 2013.Redação original: "§ 3º - Os serviços de suporte administrativo e operacional compreendem as atividades de recepção, controle do acesso de pessoas, de veículos e de bens móveis, bem como operação de equipamentos, máquinas e utensílios."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.074, de 13 de maio de 2015.Redação origianal: "§ 3º - Em razão da natureza e das especificidades de cada contratação, as categorias definidas no art. 2º deste Decreto deverão ser licitadas separadamente."
Revogado pelo Decreto nº 17.497 , de 14 de março de 2017Redação de acordo com o art 1º do Decreto nº 16.288, de 20 de agosto de 2015.Redação origianal: "§ 5º - Para os fins do § 2º do art. 102 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, o patrimônio líquido total, obtido da soma de tantos quantos forem os lotes considerados, deverá ser de tal ordem que permita a participação mínima de 1/3 (um terço) das empresas cadastradas na correspondente especialidade no cadastro de fornecedores da Secretaria da Administração."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.681 , de 06 de abril de 2016.Redação original: "Parágrafo único - A Secretaria da Administração definirá os critérios para mensuração dos resultados e a estipulação dos quantitativos de postos de serviços, ouvida a Casa Militar do Governador, quando afetos os serviços à área de segurança."
Redação de acordo com o Decreto nº 17.497 , de 14 de março de 2017Redação original :"§ 1º " A garantia deverá ser apresentada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do contrato, sendo atualizada periodicamente.
Redação de acordo com o Decreto nº 17.497 , de 14 de março de 2017Redação original :"§ 3º "A garantia terá validade de até 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação do mesmo, e liberada quando prestada na modalidade caução, mediante a comprovação de quitação de todos os débitos trabalhistas e previdenciários relativos aos empregados da contratada.
Redação de acordo com o Decreto nº 17.497 , de 14 de março de 2017Redação original :"§ 4º "Não havendo comprovação do pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários em até 90 (noventa) dias após o termino do contrato, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento diretamente pela Administração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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