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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22836, de 23 de maio de 2024

Nº 22836/2024

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Art. 1.
- A contratação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual observará as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, as normas específicas e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único- As disposições deste Decreto não se aplicam aos contratos de prestação de serviços com predominância de mão de obra.

Estabelece normas atinentes à contratação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e no art. 77 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,

D E C R E T A

Art. 2.
- São considerados serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral, para efeito deste Decreto:
I conservação e limpeza;
II copa e cozinha;
III suporte administrativo e operacional a prédios públicos;
IV manutenção predial;
V vigilância e segurança patrimonial;
VI transporte.
§ 1º- Os serviços de conservação e limpeza têm por objetivo o asseio e a higienização dos prédios onde funcionam repartições públicas e as suas áreas limítrofes.
§ 2º- Os serviços de copa e cozinha envolvem as atividades relativas ao preparo de alimentos e sua distribuição, a seleção de insumos e a limpeza dos locais de trabalho, utensílios e equipamentos utilizados, além de outras tarefas de natureza correlata.
§ 3º- Os serviços de suporte administrativo e operacional compreendem as atividades de recepção, controle do acesso de pessoas, de veículos e de bens móveis, conservação e manutenção de áreas verdes e agrícolas e cuidados com semoventes, bem como operação de equipamentos, máquinas e utensílios.
§ 4º- A manutenção predial consiste na manutenção e reparo das edificações e de equipamentos, visando à preservação do patrimônio, a garantia do funcionamento das instalações e a incolumidade dos que nelas trabalham ou circulam.
§ 5º- Os serviços de vigilância e segurança patrimonial têm como objetivo elidir a prática de atos danosos ao patrimônio público, bem como proporcionar segurança aos usuários do serviço público e servidores.
§ 6º- O serviço de transporte consiste na operacionalização da frota de veículos dos órgãos e entidades visando o transporte de pessoas, semoventes, bens e equipamentos.
Art. 3.
- Não será admitido o trespasse à execução indireta das atividades próprias, típicas e fundamentais do Estado, sobretudo aquelas inerentes ao poder de polícia, tampouco as que decorram do exercício de atribuições legalmente estabelecidas para os cargos e empregos dos órgãos ou entidades interessadas na contratação, exceto, nesta última hipótese, quando se tratar de cargo cuja desnecessidade tenha sido declarada por Lei.
§ 1º- A continuidade no desempenho da mesma tarefa por servidor, cujo cargo tenha sido declarado desnecessário, impede a execução da atividade por terceiros, ressalvada a hipótese de período de transição devidamente planejado.
§ 2º- Não são consideradas para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo as atividades de mero apoio para o exercício de atribuições legalmente estabelecidas para os cargos e empregos dos órgãos ou entidades interessadas na contratação.
Art. 4.
- As atividades inerentes aos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, agrupadas de acordo com a natureza e observadas as categorias previstas no art. 2º deste Decreto, serão definidas em instrução editada pela Secretaria da Administração - SAEB, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
- Na contratação dos serviços previstos neste Decreto é vedado à Administração:
I indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II admitir a fixação de salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pela contratada;
III estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna da contratada;
VII assumir a responsabilidade por compromissos assumidos pela contratada com terceiros.
Parágrafo único- Durante a vigência do contrato, é vedado à contratada contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Art. 6.
- Nas contratações de serviços a que se refere este Decreto, a contratada deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa ou penalidades cabíveis, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I registro de ponto;
II recibo de pagamento da remuneração devida, inclusive décimo terceiro salário;
III comprovante de depósito do FGTS;
IV recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados até a data da extinção do contrato;
VI recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma própria;
VII comprovante de quitação das verbas rescisórias devidas.
Art. 7.
- A contratação dos serviços a que se refere este Decreto será precedida de licitação, preferencialmente na modalidade pregão eletrônico, salvo motivo de interesse público, devidamente justificado.
§ 1º- A SAEB manterá sistema de registro de preços dos serviços a que se refere este Decreto, cujas propostas selecionadas ficarão à disposição dos órgãos e entidades, para que efetuem as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.
§ 2º- Os instrumentos convocatórios deverão prever a divisão do objeto em tantos lotes quantos se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 3º- Os serviços definidos nos incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto poderão ser contratados conjuntamente, desde que fique comprovada, no caso concreto, a vantajosidade do agrupamento, mediante as indispensáveis justificativas de ordem técnica e econômica.
§ 4º- É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico do contrato.
§ 5º- A existência de minutas padronizadas de editais de licitação não exime a necessidade de submissão dos processos licitatórios, precedentemente à deflagração da fase externa, ao órgão legal de representação jurídica da Administração, ressalvada a possibilidade de serem fixados, por este, critérios que definam a prescindibilidade da manifestação.
Art. 8.
- Os serviços a que se refere este Decreto serão contratados por tempo determinado, não superior a 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por sucessivos períodos, respeitada a vigência máxima prevista no art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.
§ 1º- A prorrogação dos contratos referidos no caput deste artigo deverá ser solicitada no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do seu termo final e ficará condicionada à avaliação do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
§ 2º- Nenhuma contratação poderá ser efetuada, prorrogada ou alterada sem a indicação expressa dos preços unitários que serão aplicados, sob pena de responsabilização do gestor.
§ 3º- Deverá constar dos aditivos de prorrogação de contratos de serviços referidos no caput deste artigo cláusula específica declarando a quitação do principal e dos acessórios, concernentes às parcelas vencidas e já pagas do período anterior, a renúncia à incidência de repactuações, se for o caso, ou a ressalva quanto à pendência da conclusão de processos administrativos em que pleiteadas estas majorações.
§ 4º- Não será admitida a contratação, prorrogação ou alteração de contratos que contemplem preços com valores superiores aos parâmetros de aceitação definidos pela SAEB.
Art. 9.
- Nenhuma contratação poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no § 1º do art. 96 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 1º- A garantia será apresentada no prazo estipulado no instrumento convocatório, devendo ser atualizada sempre que houver alteração do valor contratual, observando-se as disposições pertinentes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 2º- A garantia, em qualquer das modalidades, responderá pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários, multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento, independentemente de outras cominações legais.
§ 3º- A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá cobrir as obrigações de todo o período contratual, inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas nelas incluídas as verbas rescisórias devidas aos empregados da contratada vinculados à prestação de serviços, devendo ser renovada a cada prorrogação.
§ 4º- A garantia será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato e demonstração, pela contratada, do cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 5º- Quando houver opção pela modalidade de seguro-garantia, o prazo de vigência da apólice será superior ao prazo estabelecido no contrato principal, na forma do instrumento convocatório, e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
§ 6º- A contratada ficará obrigada a repor o valor da garantia quando esta for utilizada.
§ 7º- O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
§ 8º- Não havendo comprovação do pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários em até 30 (trinta) dias após o término do contrato, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento diretamente pela Administração.
§ 9º- Sem prejuízo da exigência de prestação de garantias, a Administração deverá adotar mecanismos que assegurem o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos empregados da contratada, mediante disciplina a ser fixada em instrução normativa, podendo, entre outras medidas previstas em edital ou em contrato:
I condicionar o pagamento da contratada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
II efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
III em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada;
IV estabelecer que os valores destinados a férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador.
Art. 10.
- Somente deverá ser admitida a contratação emergencial dos serviços terceirizados nas hipóteses previstas no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que instruídos os autos com os elementos de que cuidam o art. 72 da mesma Lei e o art. 65 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 1º- A contratação emergencial deverá ser precedida de seleção pública simplificada, mediante cotejo que permita a participação de, pelo menos, 10% (dez por cento) das empresas credenciadas na correspondente especialidade no Cadastro Unificado de Fornecedores, preservado o sigilo da proposta a até a data designada para sua abertura, devendo ser informado no processo os motivos que ensejaram a contratação emergencial e as providências adotadas para a normalização da situação.
§ 2º- O prazo máximo de vigência de contratos emergenciais é de 01 (um) ano, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste parágrafo.
§ 3º- Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, a contratada e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
§ 4º- Na hipótese de impossibilidade de adoção da seleção pública simplificada prevista no § 1º deste artigo, os autos deverão ser instruídos com a indicação da situação fática caracterizadora da impossibilidade.
Art. 11.
- A SAEB editará normas sobre a repactuação dos contratos a que se refere este Decreto.
Art. 12.
- A contratação dos serviços a que se refere este Decreto deverá se submeter a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, na forma da legislação de regência.
§ 1º- Competirá à SAEB, observadas as diretrizes e as orientações técnicas expedidas pela Auditoria Geral do Estado - AGE, proceder à análise, em caráter sistêmico, dos riscos pertinentes à contratação referida no caput deste artigo, compreendendo, especialmente, os riscos associados:
I a responsabilização subsidiária dos órgãos e entidades contratantes decorrente de demandas trabalhistas;
II a responsabilização solidária dos órgãos e entidades contratantes pelos encargos previdenciários;
III a ocorrência de falhas na fiscalização dos contratos.
§ 2º- Na hipótese de a análise de riscos evidenciar a necessidade de estipulação de cláusula contratual que defina os riscos e as responsabilidades entre as partes, para efeito da caracterização do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, deverá ser estabelecida matriz de riscos.
Art. 13.
- Nos casos de danos patrimoniais causados pela contratada, inclusive em face de condenações da Administração Pública Estadual decorrentes de processos judiciais, deverá a Administração adotar as medidas necessárias à instauração de processos de reparação de danos, nos termos da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 14.
- Compete à SAEB acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios e os processos de dispensa de licitação, bem como expedir as normas e os procedimentos complementares necessários à licitação e contratação dos serviços de que trata este Decreto.
Art. 15.
- Fica revogado o Decreto nº 12.366, de 30 de agosto de 2010.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Aldenira da Conceição Soares de Sena

Secretária de Políticas para as Mulheres em exercício

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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