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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10545, de 5 de novembro de 2007

Nº 10545/2007

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Art. 1.
- Os Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual observarão às disposições deste Decreto nas licitações e contratações de serviços terceirizados comuns.
Parágrafo único- Ficam abrangidos pelas normas deste Decreto os seguintes serviços:
Isuporte administrativo, operacional e manutenção de prédios públicos;
IIapoio às atividades de informática;
IIIconservação e limpeza;
IVcopa e cozinha;
Vvigilância e segurança patrimonial.

Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 12.366, de 30 de agosto de 2010.

Estabelece normas atinentes à orientação e acompanhamento de procedimentos licitatórios e contratações de serviços terceirizados comuns dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105 , inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica instituído como modalidade preferencial para as contratações dos serviços terceirizados previstos neste Decreto o Pregão Eletrônico, devendo os Órgãos e Entidades interessados justificarem, fundamentadamente, as razões para sua não adoção.
Art. 3.
- Para as contratações dos serviços de que trata este Decreto, os Órgãos e Entidades poderão se valer do sistema de Registro de Preços realizado anualmente pela Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 4.
- Os Órgãos e Entidades deverão comunicar à SAEB a contratação emergencial dos serviços terceirizados ou o pagamento por indenização desses serviços, com a necessária justificativa, sob pena de nulidade dos atos e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 5.
- Na contratação dos serviços previstos no art. 1º deste Decreto, são vedadas:
Ia caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;
IIa subordinação dos empregados da contratada à administração do Órgão ou Entidade contratante;
IIIa previsão de reembolso de salários pelo Órgão ou Entidade contratante;
IVa indexação de preços por índices gerais ou setoriais;
Va responsabilização do contratante por compromisso assumido pela contratada com terceiros.
Art. 6.
- O preço de serviços terceirizados de limpeza e conservação será calculado de acordo com o quantitativo de postos de serviços ou do metro quadrado limpo.
Parágrafo único- Para efeito de quantificação do serviço contratado serão observados Coeficientes de Produtividade, definidos em razão da área física do local da prestação dos serviços, além da freqüência de execução do trabalho.
Art. 7.
- Os serviços de suporte administrativo, operacional e manutenção de prédios públicos compreendem as atividades de recepção, operação e controle de acesso de pessoas, veículos, equipamentos e bens móveis aos edifícios públicos, a serem executados por postos de serviços.
Parágrafo único- Inclui-se no caput deste artigo o serviço de vigia, destinado à guarda do patrimônio público dos Órgãos e Entidades, sem a necessidade do profissional possuir curso de formação específico, e sem utilização de armamento, em locais de menor exposição ao risco de ocorrências de furto, roubo e outros eventos danosos, devendo esta avaliação ser submetida à Casa Militar do Governador.
Art. 8.
- Os serviços de vigilância e segurança patrimonial compreendem os de natureza presencial e eletrônica, de forma integrada e/ou complementar, de acordo com as necessidades do Órgão ou Entidade contratante, após aprovação pela Casa Militar do Governador.
Parágrafo único- Os serviços de vigilância e segurança patrimonial de natureza presencial serão realizados através de postos de serviço, nos locais de maior exposição ao risco de ocorrências de furto, roubo e outros eventos danosos, com ou sem a utilização de armamento, em consonância com avaliação a ser empreendida pela Casa Militar do Governador, observadas as qualificações profissionais estabelecidas no art. 16 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de julho de 1983.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.346 , de 02 de dezembro de 2008.

Redação original: "Parágrafo único - A execução dos serviços de vigilância e segurança patrimonial de natureza presencial será efetuada nos locais indicados pelo Órgão ou Entidade contratante, através de postos de serviço, devendo ser feita por pessoal qualificado, com utilização de armamento."

Art. 9.
- Os serviços serão contratados por tempo determinado, não superior a 15 (quinze) meses, somente sendo admitida a fixação inicial de prazo superior em caso de existência de investimentos significativos pela contratada, devidamente justificada pela autoridade competente.
Parágrafo único- A prorrogação do contrato ficará condicionada à avaliação do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada e pela qualidade dos serviços prestados, devendo, ainda, ser verificada a compatibilidade dos preços com aqueles fixados por ato do Secretário da Administração, ou, quando não houver, com os praticados por outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública ou com os de mercado.
Art. 10.
- Nenhuma contratação poderá ser efetuada, prorrogada ou alterada sem que conste expressamente a indicação dos preços unitário, mensal e global, sob pena de responsabilidade do Gestor.
Parágrafo único- Não poderão ser contratados serviços com valores superiores aos preços unitários máximos admissíveis, definidos e divulgados pela SAEB, devendo o Edital ou outro ato convocatório a eles se referir.
Art. 11.
- Os Órgãos e Entidades não poderão condicionar a assinatura do contrato ao aproveitamento de trabalhadores de outra contratada ou que prestam os serviços junto ao contratante, sendo expressamente vedada à contratante indicar pessoas para o exercício das atividades contratadas.
Art. 12.
- São responsáveis pelo cumprimento deste Decreto:
a)a Secretaria da Administração SAEB, por meio da Coordenação Central de Licitação - CCL, da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA e da Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho - Junta Médica;
b)as Diretorias Gerais - DG, por intermédio das Diretorias Administrativas - DA, ou Unidades equivalentes dos Órgãos e Entidades;
c)as Comissões de Licitação dos Órgãos/Entidades e os Pregoeiros;
d)a Casa Militar do Governador, no que se refere aos serviços de vigia, portaria, recepção, vigilância e segurança patrimonial.
§ 1º- À Secretaria da Administração compete:
Ipela Coordenação Central de Licitação:
a)elaborar e disponibilizar o modelo padronizado do Termo de Abertura do Processo Licitatório e os Editais-Padrão, aprovados pela Procuradoria Geral do Estado, para os serviços terceirizados de que trata este Decreto;
b)analisar e emitir parecer quanto aos processos licitatórios deste Decreto;
c)emitir opinativo sobre a exeqüibilidade da proposta de menor preço, após análise da planilha descritiva de composição dos preços do licitante de melhor oferta, quando expressamente solicitado pelo Órgão/Entidade ou pelo Pregoeiro responsável pela condução do certame licitatório;
d)analisar e aprovar o quantitativo de postos de serviços solicitados pelos Órgãos e Entidades para fins licitatórios dos serviços terceirizados, à exceção dos serviços de vigilância, vigia, portaria e recepção;
e)compor preços unitários máximos admissíveis dos serviços terceirizados, em conjunto com a SSA, os quais deverão servir de subsídios para julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, bem como para aferição da vantajosidade na prorrogação dos prazos contratuais em função das ações de reequilíbrio econômico-financeiro.
IIpela Superintendência de Serviços Administrativos - SSA:
a)proceder ao cálculo da revisão ou reajuste contratual;
b)analisar e aprovar o quantitativo de postos de serviço solicitados pelos Órgãos e Entidades, para fins de aditivos contratuais, ouvida a Casa Militar do Governador em solicitações referentes aos postos de vigilância e segurança patrimonial, vigia, portaria e recepção;
c)disponibilizar os modelos padronizados dos Termos Aditivos e Apostilas;
d)acompanhar, em conjunto com a CCL, as informações relativas aos Contratos, Termos Aditivos ou Apostilas no Cadastro de Serviços Terceirizados CST, após a publicação do contrato pela Diretoria Administrativa ou Unidade equivalente;

Redação de acordo com o Decreto nº 11.346 , de 02 de dezembro de 2008.

Redação original: "d) - acompanhar as informações relativas aos Contratos, Termos Aditivos ou Apostilas no Cadastro de Serviços Terceirizados CST, após a publicação do contrato pela Diretoria Administrativa ou Unidade equivalente;"

e)publicar os preços unitários máximos admissíveis no portal de compras do Estado (www.comprasnet.ba.gov.br) para os serviços terceirizados, os quais deverão servir de subsídios para julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, bem como para aferição da vantajosidade na prorrogação dos prazos contratuais em função das ações de reequilíbrio econômico-financeiro;
f)proceder a estudos e regular a organização das regiões estaduais para fins de Registro de Preços;
g)elaborar pesquisas de preços no mercado para os insumos, materiais e equipamentos empregados na execução dos serviços, objeto deste Decreto, os quais deverão servir de subsídios para julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes;
h)emitir parecer conclusivo sobre a modalidade de execução sugerida pelas unidades nas contratações dos serviços de conservação e limpeza, por Posto ou por Metro Quadrado Limpo, baseando-se em critérios de economicidade e vantajosidade.
IIIpela Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho Junta Médica, analisar e emitir laudo técnico alusivo às contratações que demandem pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, quando expressamente solicitado pelos Órgãos e Entidades.
§ 2º- Às Diretorias Gerais DG, por intermédio das Diretorias Administrativas DA, ou Unidades equivalentes dos Órgãos e Entidades compete:
a)programar os processos licitatórios para contratação dos serviços terceirizados, observando o local e a dimensão das áreas a serem atendidas e o quantitativo de pessoal necessário para a execução dos serviços, obedecido o disposto neste Decreto e em normas complementares;
b)informar o código do imóvel no Sistema de Controle de Bens Imóveis SIMOV, na Requisição de Serviços RS, no campo Descrição Complementar do SIMPAS e na planilha Descrição dos Serviços, no campo Código SIMOV do Termo de Abertura do Processo Licitatório, relativo aos locais onde será realizada a prestação dos serviços;
c)elaborar Termo de Referência, nos casos de contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, vigia, portaria e recepção, anexando obrigatoriamente os endereços onde serão executados os serviços, a planta baixa ou croqui do local, inclusive as dimensões em metro quadrado, bem como, facultativamente, fotografias, fluxo de pessoas e outros dados, cujas informações servirão para o exame e parecer da Casa Militar;
d)emitir a Autorização de Prestação de Serviços APS e registrar a data da assinatura do contrato no SIMPAS, para fim de identificação do seu vencimento pelo sistema, após assinatura do contrato;
e)registrar no SIMPAS o pagamento mensal de cada Nota Fiscal relativa à prestação do serviço, discriminando o valor unitário pago por cada tipo de posto de serviço ou metro quadrado, para fim de registro do atendimento do serviço contratado, durante a execução do contrato;
f)gerar no SIMPAS a Requisição de Serviços - RS e, simultaneamente, a Autorização de Prestação de Serviços -APS, a cada Termo Aditivo Contratual firmado;
g)atualizar as informações relativas aos Contratos e aos Termos Aditivos ou Apostilas no Cadastro de Serviços Terceirizados - CST, encaminhando as respectivas cópias à SSA/SAEB, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após sua celebração;
h)indicar no corpo do contrato um gestor que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato;
i)encaminhar à SSA/SAEB os processos relativos à revisão e reajuste de preços dos serviços terceirizados comuns;
j)encaminhar à Casa Militar os processos licitatórios e de contratação por dispensa dos postos de serviços de vigilância e segurança patrimonial, vigia, portaria e recepção;
k)anexar aos processos, em que haja pleitos para contratação de postos com incidência de insalubridade ou periculosidade, os laudos técnicos específicos para a contratação solicitada, emitidos pela Junta Médica Estadual ou, alternativamente, pela DRT Delegacia Regional do Trabalho;
l)elaborar Termo de Referência, nos casos de contratação dos serviços de conservação e limpeza, contendo a individualização dos imóveis onde os serviços serão prestados, com a indicação das dimensões em metro quadrado, anexando, ainda, a planta baixa ou croqui do bem e informações, quando necessárias, relativas à quantidade de metros dos vidros externos.
§ 3º- À Casa Militar do Governador compete:
a)analisar e emitir parecer acerca do quantitativo de postos de serviço nas contratações ou modificações de contratos de vigilância e segurança patrimonial, vigia, portaria e recepção;
b)analisar e emitir parecer sobre o projeto básico e executivo dos postos de vigilância e segurança presencial e/ou eletrônica;
c)analisar e emitir parecer sobre a caracterização dos postos de vigia, vigilante com armamento e vigilante sem armamento.

Redação de acordo com o Decreto nº 11.346 , de 02 de dezembro de 2008.

Redação original: "c) - analisar e emitir parecer sobre a substituição dos postos de vigilância por vigia, nos casos em que não houver necessidade de utilização de armamento;"

d)analisar e emitir parecer sobre a mudança de vigilância presencial por eletrônica ou a integração dos dois tipos de serviços.
§ 4º- Às Comissões de Licitação dos Órgãos/Entidades e aos Pregoeiros compete:
Icompor os processos de abertura dos certames licitatórios com a prévia aprovação da autoridade máxima do Órgão ou Entidade ou a quem esta delegar competência, contendo os seguintes documentos:
a)Termo de Abertura de Processo Licitatório seguindo modelo padrão a ser disponibilizado no portal de compras do Estado (www.comprasnet.ba.gov.br) ou mediante solicitação à CCL/SAEB;
b)estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício vigente e nos dois subseqüentes;
c)dotação orçamentária;
d)declaração do Ordenador da Despesa de sua adequação com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos;
e)informações relativas à última contratação ou cotação de três orçamentos de empresas distintas para formação e demonstração dos preços médios de mercado.
IIutilizar o modelo padronizado de Edital e Contrato, elaborado pela CCL/SAEB e aprovado pela Procuradoria Geral do Estado PGE;
IIIemitir a Requisição de Serviços RS, através do SIMPAS, contendo o código do item referente a cada posto a ser licitado ou metro quadrado limpo, após emissão de parecer da CCL/SAEB;
IVencaminhar à Superintendência de Serviços Administrativos da SAEB os processos relativos às contratações dos serviços de conservação e limpeza, optando sobre a modalidade de execução, por Posto ou por Metro Quadrado Limpo, baseando-se em critérios de economicidade e vantajosidade;
Vexposição de motivos, quando necessária.
Art. 13.
- A Auditoria Geral do Estado - AGE, da Secretaria da Fazenda SEFAZ, realizará auditorias periódicas junto aos Órgãos e Entidades sobre a execução dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 14.
- Não serão objeto de execução indireta as atividades decorrentes do exercício de atribuições legalmente estabelecidas para os cargos pertencentes às carreiras e empregos dos Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, exceto quando se tratar de carreira cuja desnecessidade ou extinção tenha sido declarada por Lei.
Art. 15.
- O Secretário da Administração expedirá as Instruções Normativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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