Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4278, de 28 de dezembro de 2015
Lei nº 4278/2015
Art. 1.
Fica instituído, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, que tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas e Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoExcluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos a pagamento de pessoal.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, e dá outras providências.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei consideram-se custeio e investimentos as despesas classificadas de acordo com o preceituado no artigo 12, §
§ 1ºº e 4.º da Lei n. 4.320/64.
Art. 3.
Os recursos do FESP-AM destinam-se:
Ià manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos e das entidades que integram o FESP-AM;
IIao reequipamento e à aquisição de material permanente: aquisição de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos e das entidades que integram o FESP-AM;
IIIaos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos e das entidades que integram o FESP-AM;
IVà cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública.
Art. 4.
Constituem receitas do FESP-AM, sem prejuízo de outras receitas a serem previstas em normas posteriores:
Iauxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Amazonas, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIcontribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
IIIjuros e rendimentos dos seus depósitos;
IVreceitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
Vrecursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não-governamentais pelos órgãos que compõem o FESP-AM, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária;
VI1% (um por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM.
Parágrafo únicoFica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual, a instituir por ato próprio, outras receitas necessárias à constituição do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM.
Art. 5.
O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 1ºº O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 2ºº Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.
Art. 6.
Os recursos descritos no artigo anterior serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM.
Art. 7.
O FESP-AM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão integrante do mesmo, sendo o saldo positivo apurado em balanço anual transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo únicoO FESP-AM será gerido com a utilização da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 8.
Os recursos do FESP-AM serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado do Amazonas e da Polícia Militar do Estado do Amazonas, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observadas as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
Art. 9.
A utilização dos recursos do FESP-AM pelos órgãos mencionados no artigo 1.º desta Lei, fica condicionada à elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 10.
s bens adquiridos com recursos do FESP-AM serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência expedido pelo Conselho Diretor.
Art. 11.
Da aplicação de recursos do FESP-AM deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.
Art. 12.
Conselho Diretor elaborará o Regulamento Interno do FESP-AM e o submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2016.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque