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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 40692, de 20 de maio de 2019

Decreto nº 40692

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM, constante do Anexo Único deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 40.692, DE 20 DE MAIO DE 2019

APROVA o Regimento Interno do FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, instituiu o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, com a finalidade de prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas e Polícia Militar do Estado do Amazonas, excetuados os encargos relativos a pagamento de pessoal,

CONSIDERANDO que o artigo 12 do referido diploma legal prevê que o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM elaborará o Regulamento Interno do FESP-AM e o submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto,

CONSIDERANDO que o teor do Decreto n.º 37.333, de 17 de outubro de 2016, que regulamentou a Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, estabelecendo, em seu artigo 5.º, inciso I, que compete ao Conselho Diretor do FESP/AM deliberar sobre a aprovação do Regimento Interno do Fundo;

CONSIDERANDO, por fim, o que mais consta do Processo n 0 01.01.011101.00003300.2019,

D E C R E T A :

Art. 2.
Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno aprovado por este Decreto serão dirimidas pelo Gestor Deliberativo do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM, que poderá editar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias, ouvido o Conselho Diretor.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado da Segurança Publica

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP/AM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP-AM, instituído pela Lei n º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Segurança, tem a finalidade prover recursos para a manutenção do custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas e Polícia Militar do Estado do Amazonas, tendo seu funcionamento regulamentado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 2.
O FESP-AM tem os seguintes níveis de gestão:

I - GESTÃO DELIBERATIVA: exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, cabendo-lhe a ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM;

II - GESTÃO CONSULTIVA: exercida pelo Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos: Secretário de Estado de Segurança Pública, Delegado-Geral da Polícia Civil e Comandante-Geral da Polícia Militar;

III - GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: exercida pela Diretoria Executiva, formada pelo Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças - DOF, Chefe de Departamento de Planejamento e Controle de Projetos e Convênios - DEPLAN e Assessoria Jurídica, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, cabendo ao primeiro a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, a prestação de contas e a adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DELIBERATIVA

Art. 3.
A Gestão Deliberativa é exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal.

Art. 4.
São atribuições do Gestor Deliberativo:

I - definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas com recursos do Fundo;

II - determinar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública, que desenvolvam projetos à conta do referido Fundo;

III - supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual do FESP-AM, à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;

V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas despesas e disponibilidades financeiras do Fundo;

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo únicoCompete ao Gestor Deliberativo do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM a função de Ordenador de Despesa, podendo haver delegação de competência.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO CONSULTIVA

Art. 5.
A Gestão Consultiva é exercida pelo CONSELHO DIRETOR, formado pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas, a quem compete a Presidência do Conselho, e, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal;

II - Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal;

III - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 1ºº As matérias da pauta de reunião não realizada serão obrigatoriamente apreciadas na reunião ordinária subsequente.

§ 2ºº Será facultada aos substitutos dos membros titulares do Conselho, a participação nas reuniões, sem direito a voto.

§ 3ºº O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para as competências previstas no artigo 6.º deste Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 6.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - aprovação do Regimento Interno;

II - aprovação de proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos de metas;

III - aprovação do Plano de Aplicação, apresentados pelos órgãos;

IV - proceder ao ajuste no Plano de Aplicação, no decorrer do exercício financeiro, visando adequação às necessidades dos órgãos;

V - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos representantes dos órgãos, face ao não cumprimento de Leis, Regimento Interno, Decretos e Instruções Normativas, expedidas pela equipe econômica do Governo.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 7.
A GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA é exercida pela DIRETORIA EXECUTIVA, formada pelo Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças - DOF, Chefe de Departamento de Planejamento e Controle de Convênios e Projetos - DEPLAN e Assessoria Jurídica, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, cabendo:

I - ao Departamento de Orçamento e Finanças - DOF: a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, a prestação de contas e a adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas;

II - ao Departamento de Planejamento e Controle de Convênios e Projetos - DEPLAN: o planejamento das ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM, e a execução dos processos administrativos;

III - à Assessoria Jurídica - AJUR: o assessoramento nas execuções do FESP-AM;

Art. 8.
São atribuições da Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM, a quem compete a gestão administrativa e financeira:

I - coordenar a elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo Fundo;

II - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;

III - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;

IV - elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;

V - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;

VI - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Segurança Pública.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE INTERNO

Art. 9.
O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM, serão, no âmbito interno, exercidos pela Comissão de Controle Interno - CCI, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1ºº As notas de empenho, ordens de pagamento, documentos únicos de execução orçamentária e financeira e os cheques só serão assinados, após parecer conclusivo da referida Comissão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
O Gestor Deliberativo, os membros do Conselho Diretor e os membros da Diretoria Executiva não receberão qualquer remuneração por suas atividades no Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP/AM, vez que já integrantes de cargos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA cobertura e o provimento com as despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação não serão consideradas como remuneração.
Art. 11.
A estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública integrará, no que couber, a estrutura do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP/AM.
Art. 12.
O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP/AM, serão exercidos, no âmbito externo, pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas.

Publicação: D.O.E. de 20/05/2019

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