Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 40692, de 20 de maio de 2019
Decreto nº 40692
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III – DA GESTÃO DELIBERATIVA CAPÍTULO IV – DA GESTÃO CONSULTIVA CAPÍTULO V – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO VI – DO CONTROLE INTERNO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISCasa Civil
DECRETO N.º 40.692, DE 20 DE MAIO DE 2019
APROVA o Regimento Interno do FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP-AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, instituiu o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, com a finalidade de prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas e Polícia Militar do Estado do Amazonas, excetuados os encargos relativos a pagamento de pessoal,
CONSIDERANDO que o artigo 12 do referido diploma legal prevê que o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM elaborará o Regulamento Interno do FESP-AM e o submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto,
CONSIDERANDO que o teor do Decreto n.º 37.333, de 17 de outubro de 2016, que regulamentou a Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, estabelecendo, em seu artigo 5.º, inciso I, que compete ao Conselho Diretor do FESP/AM deliberar sobre a aprovação do Regimento Interno do Fundo;
CONSIDERANDO, por fim, o que mais consta do Processo n 0 01.01.011101.00003300.2019,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado da Segurança Publica
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP/AM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
I - GESTÃO DELIBERATIVA: exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, cabendo-lhe a ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM;
II - GESTÃO CONSULTIVA: exercida pelo Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos: Secretário de Estado de Segurança Pública, Delegado-Geral da Polícia Civil e Comandante-Geral da Polícia Militar;
III - GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: exercida pela Diretoria Executiva, formada pelo Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças - DOF, Chefe de Departamento de Planejamento e Controle de Projetos e Convênios - DEPLAN e Assessoria Jurídica, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, cabendo ao primeiro a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, a prestação de contas e a adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DELIBERATIVA
I - definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas com recursos do Fundo;
II - determinar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública, que desenvolvam projetos à conta do referido Fundo;
III - supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual do FESP-AM, à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes;
V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas despesas e disponibilidades financeiras do Fundo;
VI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO CONSULTIVA
I - Secretário de Estado de Segurança Pública do Amazonas, a quem compete a Presidência do Conselho, e, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal;
II - Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal;
III - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal.
I - aprovação do Regimento Interno;
II - aprovação de proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos de metas;
III - aprovação do Plano de Aplicação, apresentados pelos órgãos;
IV - proceder ao ajuste no Plano de Aplicação, no decorrer do exercício financeiro, visando adequação às necessidades dos órgãos;
V - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos representantes dos órgãos, face ao não cumprimento de Leis, Regimento Interno, Decretos e Instruções Normativas, expedidas pela equipe econômica do Governo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
I - ao Departamento de Orçamento e Finanças - DOF: a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, a prestação de contas e a adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas;
II - ao Departamento de Planejamento e Controle de Convênios e Projetos - DEPLAN: o planejamento das ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Amazonas - FESP-AM, e a execução dos processos administrativos;
III - à Assessoria Jurídica - AJUR: o assessoramento nas execuções do FESP-AM;
I - coordenar a elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo Fundo;
II - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;
III - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;
IV - elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;
V - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo;
VI - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicação: D.O.E. de 20/05/2019