Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4877, de 16 de julho de 2019

Lei nº 4877/2019

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A presente Lei regula, no âmbito do Estado do Amazonas, o armazenamento de conteúdo obtido por sistemas de monitoramento e vigilância por meio de câmeras de vídeo e áudio, fixas ou móveis, em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.877, DE 16 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica por meio de circuito fechado de câmeras em estabelecimentos do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os estabelecimentos e locais privados com grande fluxo de circulação de pessoas, que detenham sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens por meio de circuito fechado, são obrigados a manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.
§ 1ºº Para efeito do caput deste artigo, são considerados locais com grande fluxo de circulação de pessoas:
Ios estabelecimentos comerciais em geral, em todos os setores da economia estadual;
IIas clínicas médicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde;
IIIos terminais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário de pessoas e cargas;
IVos estabelecimentos de ensino em geral e as creches;
Vos condomínios residenciais, abertos ou fechados;
VIas casas de espetáculos em geral, cinemas, museus, zoológicos e afins;
VIIas academias de ginástica, quadras esportivas, e afins.
§ 2ºº O acesso de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ao material a que se refere o caput deste artigo, será concedido nos termos da legislação aplicável.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Os locais onde forem instalados os dispositivos de monitoramento em vídeo e áudio, a que se refere esta lei, deverão obrigatoriamente, conter cartazes e placas afixados em pontos de fácil visualização, informando ao público sobre tal monitoramento.
Art. 4.
A violação de qualquer dos dispositivos contidos nesta Lei sujeita o infrator à sanção pecuniária no montante de quinhentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores apurados decorrentes da aplicação de sanções na forma disposta no caput deste artigo serão depositados em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, nos termos da Lei n. 4.278, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 5.
Os estabelecimentos e locais privados terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação, para se adequar a esta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.