Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4782, de 18 de janeiro de 2019

Lei nº 4782/2019

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Ficam os estabelecimentos que promovem atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer obrigados a permitir a entrada em suas dependências, de consumidor portando alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos.
§ 1ºº Sem prejuízo do disposto no caput, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei autorizados a impedir o ingresso dos seguintes produtos:
Idestinados à revenda dentro do estabelecimento por parte de consumidores;
IIem embalagens de vidro, lata ou outras apresentações que ofereçam risco à saúde ou à segurança dos consumidores;
IIIinflamáveis e explosíveis;
IVbebidas alcoólicas;
§ 2ºº Os estabelecimentos que forem patrocinados por uma marca registrada específica, tem a prerrogativa de restringir o acesso com alimentos dos concorrentes diretos.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.782, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

DISPÕE sobre a entrada de consumidor portando alimentos e bebidas nos estabelecimentos e locais que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Por estabelecimentos que promovam atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer, compreende-se:
Icinemas;
IIteatros;
IIImuseus;
IVparques de diversão;
Vcircos;
VIcasas de show;
VIIsambódromo;
VIIIbumbódromo;
IXestádios;
Xginásios;
XIlocais de evento público ou privado;
XIIestabelecimentos assemelhados.
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, à aplicação de multa no valor de R$1.000 (um mil) a R$

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

5.000 (cinco mil) reais, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1ºº O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
§ 2ºº Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, criado pela Lei n. 4.278, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.