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Lei Estadual do Amazonas nº 5035, de 28 de novembro de 2019

Lei nº 5035/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.035, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que "INSTITUI o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1.º, o inciso IV do artigo 3.º, inciso VII do artigo 4.º, o artigo 5.º e o

artigo 8.º da Lei n. 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituído, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, que tem por finalidade prover recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública, defesa social, prevenção à violência, manutenção do Custeio e Investimento dos Órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas." "

Art. 3.
..........................................................................................................
IVcontribuir para a criação e manutenção da política de proteção e de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da Segurança Pública, de defesa social e dos órgãos e das entidades que integram o FESP/AM." "
Art. 4.
..........................................................................................................
VII10% (dez por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de ingresso nos quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP/AM." "
Art. 5.
VETADO "
Art. 8.
Os recursos do FESP/AM serão aplicados atendendo às necessidades dos órgãos e das entidades que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, ações de defesa social, que se compatibilizem com as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social bem como do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observadas as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas."

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício vigente."
Art. 2.
O artigo 3.º da Lei n. 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:

"

Art. 3.
.......................................................................................................... O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 4.278, de 28 de dezembro de 2015, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Và cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a IV e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública, alinhados às diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública do Estado do Amazonas."
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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