Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4107, de 19 de dezembro de 2014

Lei nº 4107/2014

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Os Quadros Anexos II e III da Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei, consideradas as alterações determinadas pela Lei n. 3.691, de 21 de novembro de 2011, e os cargos criados por esta Lei, estes com as denominações e quantitativos a seguir especificados:
INível Básico: Auxiliar Judiciário - 127 (cento e vinte e sete);
IINível Médio: Assistente Judiciário - 165 (cento e sessenta e cinco);
IIINível Superior: Analista Judiciário - 30 (trinta).

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, com vistas ao fortalecimento dos serviços do 1.º Grau de Jurisdição, a Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008, estabelecendo outras providências.

Art. 2.
Em consequência da reformulação, por esta Lei, do Quadro Anexo III da Lei n. 3.226/2008, e da previsão de cargos em extinção, constantes do artigo 15 e do Quadro Anexo VIII do mesmo diploma legal, a Presidência do Tribunal de Justiça, por ato próprio:
Ireconfirmará a situação funcional de cada titular de cargo de provimento efetivo junto ao Poder Judiciário, consideradas a escolaridade, a formação profissional e as funções ou atribuições anteriormente previstas como condição básica para a ocupação do respectivo cargo;
IIconformará o Quadro Suplementar do Tribunal, consideradas as extinções já ocorridas na vigência da Lei n. 3.226/2008, e promoverá sua permanente atualização, a partir da vigência desta Lei e no cumprimento de suas disposições.
Art. 3.
Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Prático de Barco, criado pelo artigo 7.º da Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008.
Parágrafo únicoOs órgãos competentes do Tribunal de Justiça realizarão estudos e levantamento pormenorizado para definição de outros cargos a serem extintos ou considerados em extinção, subsidiando a Presidência na formulação de projeto de lei a ser submetido ao Tribunal Pleno e à Assembleia Legislativa.
Art. 4.
As nomeações para os cargos criados por esta Lei e para os que vagarem a partir de sua vigência:
Iserão procedidas tendo como pressuposto a formação profissional e as atribuições dos nomeados diante das necessidades da Administração com vistas ao fortalecimento das atividades do 1.º Grau de Jurisdição;
IIrespeitarão a ordem de classificação obtida em concurso público em face das atribuições, funções, formação profissional ou especialidades especificadas no respectivo edital, destinando-se os cargos de Auxiliar Judiciário exclusivamente ao funcionamento dos Juízos de Entrância Inicial.
Art. 5.
Os Juízes de Direito titulares de Varas Cíveis e Criminais serão auxiliados diretamente por ocupantes de cargos de provimento em comissão, operando-se as nomeações por avaliação e indicação do titular do Juízo respectivo à Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se:
Ios cargos comissionados de direção são os de Diretor de Secretaria de Vara, previstos no Anexo V da Lei n. 3.226/2008, cujo quantitativo fica estabelecido em 200 (duzentos), em função do disposto no artigo 403 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997 - Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Amazonas, permanecendo o seu exercício reservado aos servidores efetivos do Tribunal de Justiça;
IIos cargos em comissão de assessoramento são os de Assessor de Juiz de Entrância Final criados pelo artigo 43 da Lei n. 3.226/2008, com a redação determinada pela Lei Complementar n. 72, de 26 de março de 2010, acrescidos de 04 (quatro), criados por esta Lei, facultado o seu provimento por servidores de outras esferas da Administração, requisitados na forma da lei, ou de pessoas sem vínculo com o serviço público;
IIIa qualificação mínima para provimento dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria de Vara e de Assessor de Juiz de Entrância Final é a de Bacharel em Direito.
Parágrafo únicoO exercício, nas Varas Cíveis ou Criminais, dos titulares do cargo de Escrivão, considerado em extinção, será regulado em ato da Presidência, com base em estudos efetuados pelos órgãos competentes do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
A remuneração dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e de Assessor de Juiz de Entrância Final é fixada na forma estabelecida no Anexo III desta Lei para os respectivos símbolos, ficando desvinculados da simbologia estabelecida na Tabela Anexa I da Lei n. 3.226/2008.
Art. 7.
Os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça nomeados para os cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e de Assessor de Juiz de Entrância Final poderão optar pela percepção do vencimento a que fazem jus nessa qualidade, somado à representação do cargo comissionado.
Parágrafo únicoA regra do caput deste artigo é também aplicável aos servidores requisitados de outras esferas da Administração com ônus para a origem, na forma da Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, em razão do quantitativo estabelecido nesta Lei para os cargos em comissão de Diretor de Secretaria, os §
§ 2ºº e 3.º do artigo 403 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I (QUADRO ANEXO II DA LEI N. 3.226, DE 4/3/2008) CARREIRA CARGO QUANTITATIVO Nível Superior Analista Judiciário 670 Nível Médio Assistente Judiciário 886 Nível Básico Auxiliar Judiciário 531 TOTAL 2.087

ANEXO II (QUADRO ANEXO III DA LEI N. 3.226, DE 4/3/2008) NÍVEL (GRUPO OCUPACIONAL) CARGO QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA ATRIBUIÇÕES

Superior Analista Judiciário 670 Ensino Superior completo e, caso necessário, inscrição no Conselho da respectiva área de habilitação Executar, de acordo com sua lotação, atividades de nível superior de natureza e de grau de complexidade relativos à respectiva área de formação, voltadas ao suporte técnico e administrativo dos órgãos judiciários e das unidades organizacionais. Médio Assistente Judiciário 886 Ensino Médio completo ou Formação Profissionalizante de Nível Médio

Executar atividades de nível médio envolvendo a realização de tarefas de apoio administrativo às unidades organizacionais, magistrados e órgãos judicantes, favorecendo o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Instituição, bem como executar atividades correlatas, de mesma natureza e grau de complexidade relativas à área de formação. Básico Auxiliar Judiciário 531 Ensino Fundamental completo Executar atividades de nível auxiliar, de natureza operacional, com a finalidade de possibilitar o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos de todas as unidades do órgão.

ANEXO III REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE CARGO SÍMBOLO PARCELAS BÁSICAS DE REMUNERAÇÃO (R$) VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO SOMA 200 Diretor de Secretaria de Vara PJ-DSV 10.658,04 2.000,00 12.658,04 100 Assessor de Juiz de Entrância Final PJ-ASV 5.758,56 2.000,00 7.758,56

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.