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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5415, de 15 de março de 2021

Lei nº 5415/2021

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.415, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

INCLUI parágrafo único ao art. 1.º da Lei Ordinária n. 4.107, de 19 de dezembro de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluído o parágrafo único, no art. 1.º, da Lei n. 4.107, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" ..................................................................................................................

Parágrafo únicoExcepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver Oficial de Justiça com a graduação exigida no art. 1.º, III, da presente lei, o Presidente do Tribunal poderá designar Oficiais de Justiça ad hoc, com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

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