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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 72, de 26 de março de 2010

Lei nº 72/2010

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Art. 1. Art. 43. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a redação do § 2º do artigo 8º, o artigo 43 e parágrafo único da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Texto:

Art. 1.
- O § 2º do artigo 8º, o artigo 43 e parágrafo único da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - Nos casos dos cargos comissionados de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF) e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas, ficam restritos sua ocupação exclusivamente a servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara ordinária comum e de Juizado Especial e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1º deste artigo.
Art. 43.
- Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado, 96 (noventa e seis) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com representa ção definida na tabela Anexa II, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo únicoOs assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Vara Comum ou Juizado Especial respectivo, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, desde que atendidos os requisitos legais".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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