Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3279, de 22 de julho de 2008

Lei nº 3279/2008

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade do ensino básico, por meio do desenvolvimento de sistemas de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, a serem alcançadas por todas as escolas, servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, e dá outras providências.

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica terá por finalidade a prática da gestão de resultados, pautada pelas seguintes diretrizes:
Imelhoria da qualidade do ensino;
IIeficiência na gestão escolar;
IIIredução da evasão escolar;
IVintegração da escola com a comunidade.
Art. 3.
A qualidade da educação básica e a eficiência na gestão de resultados serão aferidas, objetivamente, com base no Índice Estadual de Metas da Educação Básica, observados os critérios fixados em regulamento próprio.
Art. 4.
O combate à evasão escolar dar-se-á mediante o acompanhamento individual das razões da não-freqüência do educando e sua superação.
Art. 5.
A integração da escola com a comunidade dar-se-á mediante o incentivo do envolvimento das famílias dos educandos nas atividades, a fim de transformar a escola num espaço comunitário.
Art. 6.
Observadas as diretrizes previstas no artigo 2.º desta Lei, os critérios e as metas destinadas à aferição do Índice Estadual de Metas da Educação Básica serão estabelecidas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Fica instituído o Prêmio de Incentivo, a ser concedido aos alunos e servidores da Rede Pública Estadual de Ensino, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 8.
O Prêmio de Incentivo a ser concedido aos servidores consiste em:
Ipagamento do 14.º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas;
IIpagamento do 15.º (décimo quinto) salário, quando superadas as metas.
Parágrafo únicoA premiação a ser concedida aos melhores alunos será definida em regulamento próprio.
Art. 9.
Com a finalidade de avaliar os servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino para fins de concessão do Prêmio de Incentivo, fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação, com a seguinte composição:
IChefe do Departamento de Políticas e Programas Educacionais;
IIChefe do Departamento de Planejamento;
IIIGerente de Ensino Fundamental;
IVGerente de Ensino Médio;
VGerente de Estatística.
Parágrafo únicoA função de membro da Comissão não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante.
Art. 10.
Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos a serem destinados ao Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica.
Art. 11.
Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica:
I5% (cinco por cento) do valor destinado, no orçamento estadual, para as despesas com pessoal da Educação;
IIas transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IIIos juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;
IVrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;
Voutros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.
Art. 12.
s recursos financeiros do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica serão destinados ao pagamento do Prêmio de Incentivo previsto nos artigos 7.º e 8.º desta Lei.
Art. 13.
Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, com a seguinte composição:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação.
§ 1ºº As competências e formas de funcionamento do Comitê Gestor serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºº A função de membro do Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante.
§ 3ºº Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC proporcionar ao Comitê Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, crédito adicional especial no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), conforme as dotações indicadas no Anexo I desta Lei.
Art. 15.
s recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, a se verificar no Exercício Financeiro, relativo as fontes 100 - Recursos Ordinários, 121 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 146 - Recursos do FUNDEB.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO

2800 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO 28701 FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CÓD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL

0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12 122 0001 2003 0001 A 100 319011 4.000.000,00

0001 A 100 339049 30.000,00

12 361 0001 2003 0001 A 100 319011 4.000.000,00

0001 A 100 339049 40.000,00 0001 A 146 319011 2.000.000,00 0001 A 146 319013 500.000,00 0001 A 146 339049 15.000,00

12 362 0001 2003 0001 A 100 319011 4.000.000,00

0001 A 100 339049 40.000,00 0001 A 146 319011 2.000.000,00 0001 A 146 319013 500.000,00 0001 A 146 339049 15.000,00

3202 APRENDER PARA VIDA 2299 Apoio ao Desenvolvimento da Formação Integral do Aluno no Ensino Fundamental 12 361 3202 2299 0001 A 121 339031 1.160.000,00

0001 A 146 339031 2.000.000,00

2302 Apoio ao Desenvolvimento da Formação Integral do Aluno no Ensino Médio 12 362 3202 2302 0001 A 121 339031 1.200.000,00

0001 A 146 339031 2.000.000,00

3204 OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO EDUCACIONAL 2309 Fortalecimento da Gestão Escolar 12 122 3204 2309 0001 A 121 339030 500.000,00

0001 A 121 339036 500.000,00 0001 A 121 339039 500.000,00 0001 A 121 449052 2.000.000,00

TOTAL 20.000.000,00 8.000.000,00 2.000.000,00

TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES 30.000.000,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.