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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 28164, de 17 de dezembro de 2008

Decreto nº 28164

CAPÍTULO I

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 1.
O Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, instituído pela Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC é destinado a beneficiar os Profissionais da Educação da Rede Pública Estadual de Ensino, que alcançarem as metas definidas pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB e Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Amazonas-IDEAM

Art. 2.
A Premiação de que trata este Capítulo visa o incentivo e o reconhecimento aos educadores da Rede Estadual de Ensino, por nível de ensino, podendo contemplar mais de um desses níveis, (1.º ao 5.º ano do ensino fundamental; 6.º ao 9.º ano do ensino fundamental e ensino médio), ficando sua disciplina e execução estabelecidas na forma deste Decreto.

Art. 3.
Fica fixado o valor correspondente ao 14.º (décimo quarto) e 15.º (décimo quinto) salários para o Prêmio de Incentivo de Metas da Educação Básica.

Art. 4.
A premiação dos profissionais da educação, lotados nas escolas da Rede Estadual de Ensino no ano de 2007, dar-se-á de acordo com as metas constantes do Anexo I deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - Para os anos iniciais do Ensino Fundamental - 1.º ao 5.º ano - a Meta da Premiação Estadual tem como referência o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB/2007, ficando a premiação referente ao 14º (décimo quarto) salário, para os profissionais que atingirem o indicador igual ou maior que 5,0 (cinco), e a premiação com o 15º (décimo quinto) salário, para os profissionais que atingirem o indicador igual ou maior que 5,5 (cinco e meio), no ano de 2008;

II - Para os anos finais do Ensino Fundamental - 6.º ao 9.º ano - a Meta da Premiação Estadual tem como referência o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB/2007, ficando a premiação referente ao 14º (décimo quarto) salário, para os profissionais que atingirem o indicador igual ou maior que 5,0 (cinco), e a premiação com o 15º (décimo quinto) salário, para os profissionais que atingirem o indicador igual ou maior que 5,5 (cinco e meio), no ano de 2008;

III - Para o ensino Médio a Meta da Premiação Estadual tem como referência o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Amazonas - IDEAM, ficando a premiação correspondente ao 14º (décimo quarto) salário, para os profissionais que atingirem o indicador igual ou maior que 60 (sessenta) pontos, e a premiação com o 15º (décimo quinto) salário, para os profissionais que atingirem o indicador igual ou maior que 65 (sessenta e cinco) pontos, no ano de 2009.

Parágrafo únicoAs metas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, relativas aos anos de 2009 a 2013 são as fixadas no Anexo I.

Art. 5.
A premiação será anual e os premiados de 2008 deverão ser todos os Profissionais da Educação, com vínculo ativo e com lotação na escola no ano de 2007, ficando a premiação proporcional ao tempo de serviço prestado na escola premiada.

Art. 6.
A premiação de que trata este Capítulo ficará sob a responsabilidade do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP.

DECRETO N.º 28.164, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

REGULAMENTA o Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, e o Prêmio Escola de Valor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo n.º 7667/2008 - CASA CIVIL,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS GESTORES, SECRETÁRIOS, CORPO ADMINISTRATIVO, VIGIAS, SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIROS E DOCENTES READAPTADOS

Art. 7.
Aos Gestores, Secretários, Corpo Administrativo, Vigias, Serviços Gerais, Merendeiras e docentes readaptados, entendidos estes como profissionais administrativo-pedagógicos, caberá a premiação do 14.º (décimo quarto) e 15.º (décimo quinto) salários, de acordo com as metas estabelecidas no Anexo I deste Decreto, vedada a acumulação do prêmio.

Art. 8.
As metas a que se referem este artigo, relativas aos anos de 2009 a 2013 são as fixadas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoA premiação de que trata este Capítulo ficará sob a responsabilidade do Departamento de Gestão de Pessoas-DGP.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS ALUNOS

Art. 9.
A premiação dos alunos será constituída no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão depositados em caderneta de poupança e será destinada a 01 (um) aluno por escola estadual, conforme os seguintes critérios:

I - obtenção da maior média, observado o limite Mínimo de 9,5 (nove e meio) e que será computada por meio do Sistema Informatizado de Gestão Escolar do Amazonas - SIGEAM;

II - melhor índice de assiduidade, observado o limite mínimo de 95% (noventa e cinco por cento);

III - ausência de registro de ocorrência negativa na escola.

Parágrafo únicoEm caso de empate vencerá o aluno que possuir menor idade, e persistindo o mesmo, o aluno que estiver com a melhor média no componente curricular de Língua Portuguesa.
Art. 10.
A premiação de que trata este artigo ficará sob a responsabilidade da Comissão constituída pelo Departamento de Gestão Escolar - DEGESC, por meio do Sistema Informatizado de Gestão Escolar do Amazonas-SIGEAM e Departamento de Planejamento - DEPLAN, por intermédio da Gerência de Pesquisa e Estatística, que terá a seguinte composição:

I - Thiago Lima Eh Silva - Coordenador do Sistema Informatizado de Gestão Escolar do Amazonas - SIGEAM;

II - Silvana da Silva Moraes - Gerente de Pesquisa e Estatística/SEDUC.

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO ESCOLA DE VALOR

Art. 11.
O Prêmio Escola de Valor em 2008 será no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por nível de ensino, conforme o estabelecido no Decreto n.º 27.040, de 05 de outubro de 2007, para cada escola que atingir média 4,0 (quatro) ou superior, de acordo com o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Art. 12.
A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino publicará através de ato próprio a relação das escolas premiadas e a forma de pagamento, cabendo às mesmas, ouvida a comunidade escolar, decidir sobre a utilização dos recursos.

CAPÍTULO V

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS

Art. 13.
Os profissionais das Coordenadorias Distritais e Regionais terão direito à premiação do 14.º (décimo quarto) e 15.º (décimo quinto) salários, conforme atinjam as metas estabelecidas no Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA SEDE DA SEDUC

Art. 14.
Os profissionais da Sede da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC terão direito à premiação do 14.º (décimo quarto) e 15.º (décimo quinto) salários, conforme atinjam as metas estabelecidas no Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
Para dar suporte ao desenvolvimento do processo foi constituído, por meio da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008 o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, que considerou as três dimensões da avaliação - Gestão da Qualidade e Gestão de Resultados Educacionais, Gestão Participativa e Gestão Patrimonial - tendo como composição a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e o Sindicato dos Trabalhadores da Educação - SINTEAM.
Art. 16.
A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC publicará, através de ato próprio, a relação dos profissionais da educação da rede pública estadual de ensino premiados e a forma de pagamento.
Art. 17.
As premiações de que tratam este Decreto serão realizadas no mês de Dezembro de cada ano.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, conforme o disposto no artigo 11, inciso I da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008.
Art. 19.
Ficando passível de atualização periódica, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DECRETO N.º 28.164, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

REGULAMENTA o Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, e o Prêmio Escola de Valor, e dá outras providências.

ANEXO I

METAS DAS UNIDADES ESCOLARES

METAS PARA O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO EDUCACIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS

ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: 5.º ANO

Meta200820092010201120122013Premiação
Meta de Desempenho a atingir5,05,25,45,65,86,014º salário
Meta de Desempenho a atingir5,55,75,96,16,36,515º salário
Meta do MEC para o Estado do Amazonas3,33,7-4,1-4,4-

ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: 9.º ANO

Meta200820092010201120122013Premiação
Meta de Desempenho a atingir5,05,25,45,65,86,014º salário
Meta de Desempenho a atingir5,55,75,96,16,36,515º salário
Meta do MEC para o Estado do Amazonas2,72,8-3,1-3,5-

METAS PARA O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO

Meta200820092010201120122013Premiação
Meta de Desempenho a atingir60,0065,0068,0070,0072,0074,0014º salário
Meta de Desempenho a atingir65,0068,0070,0073,0075,0077,0015º salário

ANEXO II

METAS DAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS

METAS PARA O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO EDUCACIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS

PREMIAÇÃO DO 14.º SALÁRIO

Meta200820092010201120122013
Meta de Desempenho a atingir40% (quarenta por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,052% (cinqüenta e dois por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,264% (sessenta e quatro por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,476% (setenta e seis por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,688% (oitenta e oito por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,8100% (cem por cento) das escolas com média igual ou superior a 6,0

PREMIAÇÃO DO 15.º SALÁRIO

Meta200820092010201120122013
Meta de Desempenho a atingir50% (cinqüenta por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,060% (sessenta por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,270% (setenta por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,480% (oitenta por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,690% (noventa por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,8100% (cem por cento) das escolas com média igual ou superior a 6,0

ANEXO III

METAS DA SEDE/SEDUC

METAS PARA O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS

PEMIAÇÃO DO 14.º SALÁRIO

Meta200820092010201120122013
Meta de Desempenho a atingir50% (cinqüenta por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,060% (sessenta por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,270% (setenta por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,480% (oitenta por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,690% (noventa por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,8100% (cem por cento) das escolas com média igual ou superior a 6,0

PREMIAÇÃO DO 15.º SALÁRIO

Meta200820092010201120122013
Meta de Desempenho a atingir55% (cinqüenta e cinco por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,065% (sessenta e cinco por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,275% (setenta e cinco por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,485% (oitenta e cinco por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,695% (noventa e cinco por cento) das escolas com média igual ou superior a 5,8100% (cem por cento) das escolas com média igual ou superior a 6,0

Publicação: D.O.E. de 17/12/2008

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