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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5691, de 17 de novembro de 2021

Lei nº 5691/2021

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Art. 1.
A ementa e os artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 8º e 9º da Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre o Programa Educação Premiada, e dá outras providências.". " Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Educação Premiada, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade do ensino básico público estadual, por meio de sistema de fixação de metas e avaliação de seu cumprimento, para o reconhecimento e pagamento de bonificação para Trabalhadores da Educação em efetivo exercício da Rede Estadual de Ensino, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.691, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008, que "DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências. ".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Programa Educação Premiada terá por finalidade a prática da gestão de resultados e o aprimoramento do processo educativo, baseado nas seguintes diretrizes:
Imelhoria da qualidade do ensino;
IIqualificação profissional, pautada na formação continuada institucional;
IIIatualização dos registros das atividades profissionais docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis.
§ 1ºA qualificação profissional dos trabalhadores de educação estará condicionada à participação e ao desempenho nos cursos de formação continuada, ofertados institucionalmente para áreas específicas.
§ 2ºA atualização dos registros de atividades profissionais docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis dar-se-á mediante o cumprimento das atribuições referentes aos respectivos cargos.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
A melhoria da qualidade do ensino da Educação Básica Pública será aferida, objetivamente, com base no Índice Estadual de Metas da Educação Básica, observados os critérios fixados em regulamento próprio. (...) "
Art. 6.
Observadas as diretrizes previstas no artigo 2º desta Lei, os critérios e as metas destinadas à aferição do índice Estadual de Metas da Educação Básica, para pagamento das bonificações, serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, considerando, alternadamente e anualmente, os resultados do IDEB e IDEAM." (...)
Art. 8.
As bonificações de que trata o artigo 1º desta Lei, que consiste no pagamento do 14º e 15º salários instituídos por esta Lei, serão pagas e integrarão o Programa Educação Premiada, com o nome de "Prêmio Profissionais da Educação", da seguinte forma:
Ipagamento do 14º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas;
IIpagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando superadas as metas.
§ 1ºO pagamento do 14º e 15º salários é equivalente ao vencimento específico do cargo pelo alcance das metas que se constituem em prestações pecuniárias eventuais, as quais não integram e nem se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.
§ 2ºOs critérios para a concessão do pagamento do 14º e 15º salários de que trata este artigo considerarão o resultado pedagógico, a qualificação profissional, a assiduidade, a atualização dos registros das atividades docentes e não docentes nas ferramentas disponíveis, sem prejuízo de outros, observados aqueles a serem estabelecidos em regulamento próprio. " "
Art. 9.
Para fins de acompanhamento e monitoramento dos resultados e metas, fica instituída a Comissão Permanente do Programa, com a seguinte composição:
ISecretário Executivo Adjunto Pedagógico;
IIDiretor do Departamento de Gestão Escolar;
IIIDiretor do Centro de Formação Padre José Anchieta;
IVDiretor do Departamento de Gestão de Pessoas;
VDiretor do Departamento de Gestão Orçamentária e Financeira;
VIGerente de Estatística;
VIICoordenador de Avaliação da Aprendizagem e Desempenho Educacional.
§ 1ºAs competências e formas de funcionamento da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada serão definidas por ato do Secretário de Estado de Educação e Desporto.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºA função do membro da Comissão Permanente do Programa Educação Premiada não será remunerada, sendo considerada de interesse público.
§ 3ºCaberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto prover à Comissão Permanente do Programa Educação Premiada os meios necessários ao exercício de suas funções."
Art. 2.
Revogam-se os artigos 4º, 5º, 7º 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008.
Art. 3.
Os recursos remanescentes do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica ficam transferidos para a unidade orçamentária 28101 da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do pagamento do "Prêmio Profissionais da Educação" decorrerão das dotações no orçamento próprio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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