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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 35983, de 26 de junho de 2015

Decreto nº 35983

Art. 1.
O Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, instituído pela Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC é destinado a beneficiar os Profissionais da Educação da Rede Pública Estadual de Ensino, que alcançarem as metas definidas para os Índices de Desenvolvimento da Educação.

§ 1ºº Para fins deste decreto, entende-se como Índices de Desenvolvimento da Educação:

I - Para o Ensino Fundamental: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB a ser apurado nos anos ímpares pelo Ministério da Educação - MEC e Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM a ser apurado nos anos pares pelo Estado do Amazonas.

II - Para o Ensino Médio: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB a ser apurado nos anos ímpares pelo Ministério da Educação - MEC e Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM a ser apurado todos os anos pelo Estado do Amazonas.

III - As Escolas Exclusivas de Educação Especial, que não puderem ser avaliadas pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM, serão avaliadas de acordo com instrução normativa a ser elaborada pela SEDUC, ouvidas as equipes técnicas e a comunidade escolar.

DECRETO N.º 35.983, DE 26 DE JUNHO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, o Prêmio Escola de Valor e o Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, MODIFICA a legislação correspondente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e o que consta do Processo n.º 006.03396.2015,

D E C R E T A CAPÍTULO I DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 2.
A Premiação de que trata este Capítulo visa o incentivo e o reconhecimento aos educadores da Rede Estadual de Ensino, por nível de ensino, podendo contemplar mais de um desses níveis, (1.º ao 5.º ano do ensino fundamental; 6.º ao 9.º ano do ensino fundamental e ensino médio), ficando sua disciplina e execução estabelecidas na forma deste Decreto.

Art. 3.
Fica fixado o valor correspondente a Bonificação por Resultado 1 - BR1, Bonificação por Resultado 2 - BR2, Bonificação por Resultado 3 - BR3, para o Prêmio de Incentivo de Metas da Educação Básica, onde tais nomenclaturas correspondem ao 14.º (décimo quarto), 15.º (décimo quinto) e 16.º (décimo sexto) salários respectivamente.

§ 1ºº Fica fixado o pagamento da Bonificação por Resultado 4 - BR4, atinente a consecução do percentual de crescimento do IDEB/IDEAM, estabelecido no Anexo I do presente Decreto, tendo como limitador para fins de pagamento, o valor correspondente a proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções face aos seus vencimentos.

§ 2ºº Não ocorrerá vedação para o pagamento da Bonificação por Resultado 4 - BR4 mediante a acumulação da mesma, para com as demais Bonificações de Resultados tratadas neste Decreto.

§ 3ºº Será permitida a acumulação de Bonificações por Resultado 4 - BR4 em escolas diferentes ou de níveis diferentes da mesma escola pelo mesmo profissional da educação.

§ 4ºº A unidade escolar avaliada pela primeira vez na avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB ou Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM, terá comparabilidade com o índice da Coordenadoria à que pertence.

Art. 4.
A premiação dos profissionais da educação, lotados nas escolas e unidades administrativas da Rede Estadual de Ensino, dar-se-á de acordo com as metas constantes no Anexo I e ainda os percentuais de frequência dispostos no Anexo II deste Decreto.

Art. 5.
A premiação dos profissionais da educação, lotados nas escolas participantes da Avaliação Nacional da Educação Básica/Ensino Médio, dar-se-á de acordo com os índices constantes na Tabela B do Anexo I.

Art. 6.
A premiação será anual e os premiados, por nível de ensino, serão todos os Profissionais da Educação, com vínculo ativo de acordo com a lotação, ficando a premiação proporcional ao tempo de serviço prestado no local de lotação premiado durante o ano de apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação.
Parágrafo únicoNão será considerado como tempo efetivo de serviço, para fins das premiações tratadas neste Decreto, as ausências justificadas através de licenças e atestados tratadas nas Leis 1.778/1987 e Lei 1.762/1986.

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS GESTORES, SECRETÁRIOS, CORPO ADMINISTRATIVO, VIGIAS, SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIROS E DOCENTES READAPTADOS

Art. 7.
Aos Gestores, Secretários, Corpo Administrativo, Vigias, Serviços Gerais, Merendeiros e docentes readaptados, entendidos estes como profissionais administrativo-pedagógicos, caberá a premiação da Bonificação por Resultado 1 - BR1, Bonificação por Resultado 2 - BR2, Bonificação por Resultado 3 - BR3 e Bonificação por Resultado 4 - BR4, de acordo com as metas estabelecidas no Anexo I deste Decreto, vedada a acumulação do prêmio, ressalvado o pagamento de Bonificação por Resultado 4 - BR4.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS ALUNOS

Art. 8.
A premiação dos alunos será constituída no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão depositados em caderneta de poupança e será destinada a 01 (um) aluno por cada turma da rede SEDUC, conforme os seguintes critérios:

I - obtenção da maior média, que será computada por meio do Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas - SIGEAM.

Parágrafo únicoOs critérios para desempate serão na seguinte ordem.

I - Melhor média no componente curricular Matemática.

II - Melhor média no componente curricular de Língua Portuguesa.

III - Maior índice de assiduidade.

Art. 9.
A premiação de que trata este artigo ficará sob a responsabilidade da Comissão a ser constituída pela SEDUC através de portaria.

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO LOTADOS NAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS E NA SEDE DA SEDUC

Art. 10.
Os profissionais lotados nas unidades administrativas acima elencadas, passam a receber as bonificações abrangidas neste Decreto da seguinte forma:

I - Coordenadorias Distritais: Índice de Desenvolvimento da Educação da Coordenadoria Distrital.

II - Coordenadorias Regionais: Índice de Desenvolvimento da Educação da Coordenadoria Regional.

III - Sede da SEDUC: Índice de Desenvolvimento da Educação da Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo únicoAos profissionais da educação abrangidos neste capítulo, fica vedada a acumulação do prêmio, ressalvado o pagamento de Bonificação por Resultado 4 - BR4.

CAPÍTULO V

DO PRÊMIO ESCOLA DE VALOR

Art. 11.
O Prêmio Escola de Valor instituído no Decreto n.º 27.040, de 05 de outubro de 2007, será concedido por nível de ensino, para cada escola que atingir a meta do Índice de Desenvolvimento da Educação apresentadas no Anexo I deste Decreto.

§ 1ºº O valor do prêmio concedido será:

I - Para o ano de 2015: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ainda R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada sala de aula com matrícula ativa até o final do calendário escolar da escola contemplada, sendo possível a acumulação destes valores em relação ao nível de ensino da escola.

Art. 12.
O Prêmio Escola de Valor será concedido aos grupos de escolas de Ensino presencial com mediação tecnológica, conforme as seguintes características:

I - Os grupos de escolas de Ensino presencial com mediação tecnológica são definidos por município e zona (urbana ou rural).

II - O valor do prêmio corresponderá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sala de aula com matrícula ativa até o final do calendário escolar.

III - As metas a serem alcançadas pelos grupos são as mesmas das escolas convencionais (sem tempo integral), de acordo com o nível de ensino, conforme Anexo I deste Decreto.

IV - Os recursos serão geridos pela escola matriz garantindo sua aplicação proporcional para as turmas sob sua responsabilidade.

Art. 13.
A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino publicará através de ato próprio a relação das escolas premiadas e a forma de pagamento, cabendo às mesmas, ouvida a comunidade escolar, decidir sobre a utilização dos recursos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
Para dar suporte ao desenvolvimento do processo foi constituído, por meio da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008 o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, que considerou as três dimensões da avaliação - Gestão da Qualidade e Gestão de Resultados Educacionais, Gestão Participativa e Gestão Patrimonial - tendo como composição a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI e o Sindicato dos Trabalhadores da Educação - SINTEAM.
Art. 15.
A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC publicará, através de ato próprio, a relação dos profissionais da educação da rede pública estadual de ensino premiados e a forma de pagamento.
Art. 16.
As escolas que apresentarem alto índice de distorção idade/série, concorrerão, em decorrência da diminuição de tais índices, a bonificação por esta SEDUC, com critérios a serem estabelecidos em posterior normativa.
Art. 17.
As premiações de que tratam este Decreto serão realizadas em até um ano após a publicação oficial dos resultados.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, conforme o disposto no artigo 11, inciso I da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO I METAS DOS ÍNDICES DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PARA UNIDADES ESCOLARES, COORDENADORIAS REGIONAIS E DISTRITAIS E SEDUC/SEDE

TABELA A - Percentual de Bonificação por Resultado 4 - BR4, relativa ao crescimento. (Escolas, Coordenadorias Distritais e Coordenadorias Regionais, SEDUC/SEDE)

Metas de crescimento0,10,20,30,40,50,60,70,80,91
Bonificação10%20%30%40%50%60%70%80%90%100%

TABELA B - Percentual de Bonificação por Resultado 4 - BR4, relativa às escolas participantes da ANEB - Avaliação Nacional da Educação Básica/Ensino Médio

Metas de crescimento0,1020,30,40,50,60,70,80,91
Bonificação20%40%60%80%100%120%140%160%180%200%

TABELA C - ANOS INICIAIS - ENSINO FUNDAMENTAL

TABELA C - ANOS INICIAIS - ENSINO FUNDAMENTAL201520162017

Escolas convencionais (incluindo escolas de ensino presencial com mediação tecnológica)

Escola de Valor5.65,75,9
Bonificação por resultado 1 - BR1636,46,6
Bonificação por resultado 2 - BR26.66,76,9
Bonificação por resultado 3 - BR38.08,08,0

Escolas Estaduais de Tempo Integral (EETI's)

Escola de Valor5,85,96,1
Bonificação por resultado 1 - BR16,46,56,7
Bonificação por resultado 2 - BR26,76,87,0
Bonificação por resultado 3 - BR38,08,08,0

Centros Educacionais de Tempo Integral (CETI's)

Escola de Valor6,16,26,4
Bonificação por resultado 1 - BR16,76,87,8
Bonificação por resultado 2 - BR27,07,17,3
Bonificação por resultado 3 - BR38,08,08,0

TABELA D - ANOS FINAIS - ENSINO FUNDAMENTAL

Metas201520162017

Escolas convencionais (incluindo escolas de ensino presencial com mediação tecnológica)

Escola de Valor5,05,15,3
Bonificação por resultado 1 - BR15,35,45,6
Bonificação por resultado 2 - BR26,06,16,3
Bonificação por resultado 3 - BR38,08,08,0

Escolas Estaduais de Tempo Integral (EETI's)

Escola de Valor5,25,35,5
Bonificação por resultado 1 - BR15,65,75,9
Bonificação por resultado 2 - BR26,26,36,5
Bonificação por resultado 3 - BR38,08,08,0

Centros Educacionais de Tempo Integral (CETI's)

Escola de Valor5,35,45,6
Bonificação por resultado 1 - BR15,65,75,9
Bonificação por resultado 2 - BR26,36,46,6
Bonificação por resultado 3 - BR38,08,08,0

TABELA E - ENSINO MÉDIO

Metas201520162017

Escolas convencionais (incluindo escolas de ensino presencial com mediação tecnológica)

Escola de Valor5,05,15,3
Bonificação por resultado 1 - BR15,35,45,6
Bonificação por resultado 2 - BR26,06,16,3
Bonificação por resultado 3 - BR38,08,08,0

Escolas Estaduais de Tempo Integral (EETI's)

Escola de Valor5,25,35,5
Bonificação por resultado 1 - BR15,65,75,9
Bonificação por resultado 2 - BR26,26,36,5
Bonificação por resultado 3- BR38,08,08,0

Centros Educacionais de Tempo Integral (CETI's)

Escola de Valor5,35,45,6
Bonificação por resultado 1 - BR15,65,75,9
Bonificação por resultado 2 - BR26,36,46,6
Bonificação por resultado 3 - BR38,08,08,0

ANEXO II PERCENTUAL DE FREQUÊNCIA PARA RECEBIMENTO DA BONIFICAÇÃO TABELA A - PERCENTUAL DE FREQUÊNCIA PARA RECEBIMENTO DA BR1, BR2, BR3 E BR4, PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO LOTADOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS

Até o percentual de frequência do ano escolar 2015Valor da Bonificação
94%100%
93%75%
92%50%
Inferior a 92%0%

TABELA B - PERCENTUAL DE FREQUÊNCIA PARA RECEBIMENTO DA BR1, BR2, BR3 E BR4, PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO LOTADOS NA SEDUC/SEDE E COORDENADORIAS REGIONAIS E DISTRITAIS

Até o percentual de frequência do ano escolar 2015Valor da Bonificação
100%100%
99%75%
98%50%
Inferior a 98%0%

Publicação: D.O.E. de 26/06/2015

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