Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 31488, de 2 de agosto de 2011
Decreto nº 31488
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO II – DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS GESTORES, SECRETÁRIOS, CORPO ADMINISTRATIVO, VIGIAS, SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIROS E DOCENTES READAPTADOS CAPÍTULO III – DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS ALUNOS CAPÍTULO IV – DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA SEDE DO CENTRO DE MÍDIAS CAPÍTULO V – DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS CAPÍTULO VI – DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA SEDE DA SEDUC CAPÍTULO VII – DO PRÊMIO ESCOLA DE VALOR CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISI - Para o Ensino Fundamental: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB a ser apurado nos anos ímpares pelo Ministério da Educação - MEC e Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Amazonas - IDEAM a ser apurado nos anos pares pelo Estado do Amazonas;
II - Para o Ensino Médio: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Amazonas - IDEAM a ser apurado todos os anos pelo Estado do Amazonas.
DECRETO N.º 31.488, DE 02 DE AGOSTO DE 2011
ALTERA, na forma que especifica, o Prêmio Escola de Valor e o Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, MODIFICA a legislação correspondente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo n.º 4968/2010-CASA CIVIL,
DECRETA: CAPÍTULO I DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO II
DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS GESTORES, SECRETÁRIOS, CORPO ADMINISTRATIVO, VIGIAS, SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIROS E DOCENTES READAPTADOS
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS ALUNOS
I - obtenção da maior média, observado o limite mínimo de 9,5 (nove e meio) e que será computada por meio do Sistema Informatizado de Gestão Escolar do Amazonas - SIGEAM;
II - índice de assiduidade mínimo de 95% (noventa e cinco por cento);
III - ausência de registro de ocorrência negativa na escola.
I - Maior índice de assiduidade;
II - Menor idade;
III - Melhor média no componente curricular de Língua Portuguesa.
CAPÍTULO IV
DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA SEDE DO CENTRO DE MÍDIAS
CAPÍTULO V
DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS
CAPÍTULO VI
DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA SEDE DA SEDUC
CAPÍTULO VII
DO PRÊMIO ESCOLA DE VALOR
I - Para o ano de 2009: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - Para o ano de 2010: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III - A partir de 2011: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
I - O valor do prêmio será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por nível de ensino, para as escolas elegíveis que apresentarem os maiores crescimentos absolutos no Índice de Desenvolvimento da Educação;
a. No caso das escolas de ensino presencial com mediação tecnológica, o prêmio a que corresponde o caput do Art. 13 será de R$ 1.000,00 (mil reais) multiplicado pelo número de suas salas de aula;
II - A cada ano, são elegíveis as escolas que não atingiram a meta estabelecida no Anexo I e obtiveram um crescimento absoluto mínimo de 0,8 no Índice de Desenvolvimento da Educação;
III - O crescimento absoluto aferido corresponde à diferença entre o desempenho da escola no ano atual e no ano anterior;
IV - O número máximo de escolas a serem premiadas por nível de ensino, será:
a. 15 escolas para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
b. 20 escolas para os Anos Finais do Ensino Fundamental; e
c. 20 escolas para o Ensino Médio;
V - O critério para desempate será a o valor do Índice de Desenvolvimento da Educação da escola no ano anterior, sendo prioritária a escola com o maior valor do índice.
I - Os grupos de escolas de Ensino presencial com mediação tecnológica são definidos por município e zona (urbana ou rural);
II - O valor do prêmio corresponderá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sala de aula;
III - As metas a serem alcançadas pelos grupos são as mesmas das escolas convencionais (sem tempo integral), de acordo com o nível de ensino, conforme Anexo I deste Decreto;
IV - Os recursos serão geridos pelo setor responsável pelo Ensino presencial com mediação tecnológica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO I METAS DOS ÍNDICES DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PARA UNIDADES ESCOLARES
TABELA A - ANOS INICIAIS - ENSINO FUNDAMENTAL
| Metas a atingir | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 |
Escolas convencionais (Incluindo Escolas de ensino presencial com mediação tecnológica)
| Escola de Valor | 4,5 | 4,7 | 4,9 | 5,2 | 5,5 | 5,5 | 5,6 |
| 14.º salário | 5,2 | 5,4 | 5,6 | 5,9 | 6,2 | 6,2 | 6,3 |
| 15.º salário | 5,7 | 5,9 | 5,9 | 6,2 | 6,5 | 6,5 | 6,6 |
| 16.º salário | - | - | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
Escolas Integrais
| Escola de Valor | 4,5 | 4,7 | 5,1 | 5,4 | 5,7 | 5,7 | 5,8 |
| 14.º salário | 5,2 | 5,4 | 5,7 | 6,0 | 6,3 | 6,3 | 6,4 |
| 15.º salário | 5,7 | 5,9 | 6,0 | 6,3 | 6,6 | 6,6 | 6,7 |
| 16.º salário | - | - | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
CETIs
| Escola de Valor | 4,5 | 4,7 | 5,2 | 5,7 | 6,0 | 6,0 | 6,1 |
| 14.º salário | 5,2 | 5,4 | 5,7 | 6,0 | 6,6 | 6,6 | 6,7 |
| 15.º salário | 5,7 | 5,9 | 6,0 | 6,3 | 6,9 | 6,9 | 7,0 |
| 16.º salário | - | - | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
Escolas de Educação Especial
| Escola de Valor | 4,5 | - | 4,5 | - | 4,5 | ||
| Meta MEC para escolas estaduais do AM nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental | 3,7 | - | 4,1 | - | 4,4 | - | 4,7 |
TABELA B - ANOS FINAIS - ENSINO FUNDAMENTAL
| Metas a atingir | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 |
Escolas convencionais (Incluindo Escolas de ensino presencial com mediação tecnológica)
| Escola de Valor | 4,5 | 4,7 | 4,7 | 4,8 | 4,9 | 4,9 | 5,0 |
| 14.º salário | 5,2 | 5,3 | 5,3 | 5,4 | 5,5 | 5,5 | 5,6 |
| 15.º salário | 5,7 | 5,7 | 5,7 | 5,8 | 5,9 | 5,9 | 6,0 |
| 16.º salário | - | - | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
Escolas Integrais
| Escola de Valor | 4,5 | 4,7 | 4,8 | 5,0 | 5,1 | 5,1 | 5,2 |
| 14.º salário | 5,2 | 5,4 | 5,4 | 5,5 | 5,7 | 5,7 | 5,8 |
| 15.º salário | 5,7 | 5,8 | 5,8 | 6,0 | 6,1 | 6,1 | 6,2 |
| 16.º salário | - | - | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
CETIs
| Escola de Valor | 4,5 | 4,7 | 4,9 | 5,1 | 5,2 | 5,2 | 5,3 |
| 14.º salário | 5,2 | 5,4 | 5,4 | 5,5 | 5,8 | 5,8 | 5,9 |
| 15.º salário | 5,7 | 5,8 | 5,8 | 6,0 | 6,2 | 6,2 | 6,3 |
| 16.º salário | - | - | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
| Meta MEC para escolas estaduais do AM nos Anos Finais do Ensino Fundamental | 2,8 | - | 3,1 | - | 3,5 | - | 3,9 |
TABELA C - ENSINO MÉDIO
| Metas a atingir | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 |
Escolas convencionais (incluindo Escolas de ensino presencial com mediação tecnológica)
| Escola de Valor | 4,5 | 4,7 | 4,7 | 4,8 | 4,8 | 4,9 | 5,0 |
| 14.º salário | 5,2 | 5,3 | 5,3 | 5,4 | 5,4 | 5,5 | 5,6 |
| 15.º salário | 5,7 | 5,7 | 5,7 | 5,8 | 5,8 | 5,9 | 6,0 |
| 16.º salário | - | - | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
Escolas Integrais
| Escola de Valor | 4,5 | 4,7 | 4,8 | 5,0 | 5,0 | 5,1 | 5,2 |
| 14.º salário | 5,2 | 5,4 | 5,4 | 5,6 | 5,6 | 5,7 | 5,8 |
| 15.º salário | 5,7 | 5,8 | 5,8 | 6,0 | 6,0 | 6,1 | 6,2 |
| 16.º salário | - | - | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
CETIs
| Escola de Valor | 4,5 | 4,7 | 4,9 | 5,1 | 5,1 | 5,2 | 5,3 |
| 14.º salário | 5,2 | 5,4 | 5,6 | 5,5 | 5,7 | 5,8 | 5,9 |
| 15.º salário | 5,7 | 5,8 | 5,8 | 6,0 | 6,1 | 6,2 | 6,3 |
| 16.º salário | - | - | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
| Meta MEC para escolas estaduais do AM no Ensino Médio | 2,4 | - | 2,5 | - | 2,8 | - | 3,1 |
ANEXO II PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DO PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
TABELA A - METAS DA SEDE DO CENTRO DE MÍDIAS
| 14.º SALÁRIO | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 |
| Porcentagem das escolas de ensino mediano avaliadas com média igual ou superior à meta | 10% | 13% | 16% | 19% | 22% |
| Meta 14.º salário - Anos Finais do Ensino Fundamental (conforme Anexo I) | 5,3 | 5,4 | 5,5 | 5,5 | 5,6 |
| Meta 14.º salário - Ensino Médio (conforme Anexo I) | 5,3 | 5,4 | 5,4 | 5,5 | 5,6 |
15.º SALÁRIO
| Porcentagem das escolas de ensino mediano avaliadas com média igual ou superior à meta | 10% | 13% | 16% | 19% | 22% |
| Meta 15.º salário - Anos Finais do Ensino Fundamental (conforme Anexo I) | 5,7 | 5,8 | 5,9 | 5,9 | 6,0 |
| Meta 15.º salário - Ensino Médio (conforme Anexo I) | 5,7 | 5,8 | 5,8 | 5,9 | 6,0 |
16.º SALÁRIO
| Porcentagem das escolas de ensino mediano avaliadas com média igual ou superior à meta | 10% | 13% | 16% | 19% | 22% |
| Meta 16.º salário - Anos Finais do Ensino Fundamental (conforme Anexo I) | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
| Meta 16.º salário - Ensino Médio (conforme Anexo I) | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | 8,0 |
TABELA B - METAS DAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS E DA SEDE DA SEDUC
| 14.º SALÁRIO | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 |
| Porcentagem das escolas avaliadas com média igual ou superior às suas metas de 14.º salário estabelecidas no Anexo I, em cada nível de ensino. | 47% | 50% | 53% | 57% | 60% |
15.º SALÁRIO
| Porcentagem das escolas avaliadas com média igual ou superior às suas metas de 15.º salário estabelecidas no Anexo I, em cada nível de ensino. | 47% | 50% | 53% | 57% | 60% |
16.º SALÁRIO
| Porcentagem das escolas avaliadas com média igual ou superior às suas metas de 16.º salário estabelecidas no Anexo I, em cada nível de ensino. | 47% | 50% | 53% | 57% | 60% |
Publicação: D.O.E. de 02/08/2011