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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 31488, de 2 de agosto de 2011

Decreto nº 31488

Art. 1.
O Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, instituído pela Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC é destinado a beneficiar os Profissionais da Educação da Rede Pública Estadual de Ensino, que alcançarem as metas definidas para os Índices de Desenvolvimento da Educação.

§ 1ºº Para fins deste decreto, entende-se como Índices de Desenvolvimento da Educação:

I - Para o Ensino Fundamental: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB a ser apurado nos anos ímpares pelo Ministério da Educação - MEC e Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Amazonas - IDEAM a ser apurado nos anos pares pelo Estado do Amazonas;

II - Para o Ensino Médio: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado do Amazonas - IDEAM a ser apurado todos os anos pelo Estado do Amazonas.

DECRETO N.º 31.488, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, o Prêmio Escola de Valor e o Prêmio de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, MODIFICA a legislação correspondente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo n.º 4968/2010-CASA CIVIL,

DECRETA: CAPÍTULO I DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 2.
A Premiação de que trata este Capítulo visa o incentivo e o reconhecimento aos educadores da Rede Estadual de Ensino, por nível de ensino, podendo contemplar mais de um desses níveis, (1.º ao 5.º ano do ensino fundamental; 6.º ao 9.º ano do ensino fundamental e ensino médio), ficando sua disciplina e execução estabelecidas na forma deste Decreto.

Art. 3.
Fica fixado o valor correspondente ao 14.º (décimo quarto), 15.º (décimo quinto) e 16.º (décimo sexto) salários para o Prêmio de Incentivo de Metas da Educação Básica.

Art. 4.
A premiação dos profissionais da educação, lotados nas escolas da Rede Estadual de Ensino, dar-se-á de acordo com as metas constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 5.
A premiação será anual e os premiados, por nível de ensino, serão todos os Profissionais da Educação, com vínculo ativo e com lotação na escola, ficando a premiação proporcional ao tempo de serviço prestado na escola premiada durante o ano de apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação.

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS GESTORES, SECRETÁRIOS, CORPO ADMINISTRATIVO, VIGIAS, SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIROS E DOCENTES READAPTADOS

Art. 6.
Aos Gestores, Secretários, Corpo Administrativo, Vigias, Serviços Gerais, Merendeiros e docentes readaptados, entendidos estes como profissionais administrativo-pedagógicos, caberá a premiação do 14.º (décimo quarto), 15.º (décimo quinto) e 16.º (décimo sexto) salários, de acordo com as metas estabelecidas no Anexo I deste Decreto, vedada a acumulação do prêmio.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS AOS ALUNOS

Art. 7.
A premiação dos alunos será constituída no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão depositados em caderneta de poupança e será destinada a até 01 (um) aluno por escola estadual, conforme os seguintes critérios:

I - obtenção da maior média, observado o limite mínimo de 9,5 (nove e meio) e que será computada por meio do Sistema Informatizado de Gestão Escolar do Amazonas - SIGEAM;

II - índice de assiduidade mínimo de 95% (noventa e cinco por cento);

III - ausência de registro de ocorrência negativa na escola.

Parágrafo únicoOs critérios para desempate serão na seguinte ordem:

I - Maior índice de assiduidade;

II - Menor idade;

III - Melhor média no componente curricular de Língua Portuguesa.

Art. 8.
A premiação de que trata este artigo ficará sob a responsabilidade da Comissão a ser constituída pela SEDUC através de portaria.

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA SEDE DO CENTRO DE MÍDIAS

Art. 9.
Os profissionais da educação lotados na sede do Centro de Mídias terão direito à premiação do 14.º (décimo quarto), 15.º (décimo quinto) e 16.º (décimo sexto) salários, conforme atinjam as metas estabelecidas no Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS

Art. 10.
Os profissionais das Coordenadorias Distritais e Regionais terão direito à premiação do 14.º (décimo quarto), 15.º (décimo quinto) e 16.º (décimo sexto) salários, conforme atinjam as metas estabelecidas no Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DO PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA SEDE DA SEDUC

Art. 11.
Os profissionais da Sede da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC terão direito à premiação do 14.º (décimo quarto), 15.º (décimo quinto) e 16.º (décimo sêxto) salários, conforme atinjam as metas estabelecidas no Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DO PRÊMIO ESCOLA DE VALOR

Art. 12.
O Prêmio Escola de Valor instituído no Decreto n.º 27.040, de 05 de outubro de 2007, será concedido por nível de ensino, para cada escola que atingir a meta do Índice de Desenvolvimento da Educação apresentadas no Anexo I desde Decreto.

§ 1ºº O valor do prêmio concedido será:

I - Para o ano de 2009: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - Para o ano de 2010: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - A partir de 2011: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 13.
Com o objetivo de reconhecer o mérito das instituições educacionais que obtiveram maiores crescimentos nos seus Índices de Desenvolvimento da Educação, a partir de 2011, também será concedido o Prêmio Escola de Valor, observadas as seguintes condições:

I - O valor do prêmio será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por nível de ensino, para as escolas elegíveis que apresentarem os maiores crescimentos absolutos no Índice de Desenvolvimento da Educação;

a. No caso das escolas de ensino presencial com mediação tecnológica, o prêmio a que corresponde o caput do Art. 13 será de R$ 1.000,00 (mil reais) multiplicado pelo número de suas salas de aula;

II - A cada ano, são elegíveis as escolas que não atingiram a meta estabelecida no Anexo I e obtiveram um crescimento absoluto mínimo de 0,8 no Índice de Desenvolvimento da Educação;

III - O crescimento absoluto aferido corresponde à diferença entre o desempenho da escola no ano atual e no ano anterior;

IV - O número máximo de escolas a serem premiadas por nível de ensino, será:

a. 15 escolas para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

b. 20 escolas para os Anos Finais do Ensino Fundamental; e

c. 20 escolas para o Ensino Médio;

V - O critério para desempate será a o valor do Índice de Desenvolvimento da Educação da escola no ano anterior, sendo prioritária a escola com o maior valor do índice.

Art. 14.
O Prêmio Escola de Valor será concedido aos grupos de escolas de Ensino presencial com mediação tecnológica, conforme as seguintes características:

I - Os grupos de escolas de Ensino presencial com mediação tecnológica são definidos por município e zona (urbana ou rural);

II - O valor do prêmio corresponderá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sala de aula;

III - As metas a serem alcançadas pelos grupos são as mesmas das escolas convencionais (sem tempo integral), de acordo com o nível de ensino, conforme Anexo I deste Decreto;

IV - Os recursos serão geridos pelo setor responsável pelo Ensino presencial com mediação tecnológica.

Art. 15.
A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino publicará através de ato próprio a relação das escolas premiadas e a forma de pagamento, cabendo às mesmas, ouvida a comunidade escolar, decidir sobre a utilização dos recursos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
Para dar suporte ao desenvolvimento do processo foi constituído, por meio da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008 o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, que considerou as três dimensões da avaliação - Gestão da Qualidade e Gestão de Resultados Educacionais, Gestão Participativa e Gestão Patrimonial - tendo como composição a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e o Sindicato dos Trabalhadores da Educação - SINTEAM.
Art. 17.
A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC publicará, através de ato próprio, a relação dos profissionais da educação da rede pública estadual de ensino premiados e a forma de pagamento.
Art. 18.
As premiações de que tratam este Decreto serão realizadas no mês de Dezembro de cada ano.
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, conforme o disposto no artigo 11, inciso I da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a outubro de 2009, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO I METAS DOS ÍNDICES DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PARA UNIDADES ESCOLARES

TABELA A - ANOS INICIAIS - ENSINO FUNDAMENTAL

Metas a atingir2009201020112012201320142015

Escolas convencionais (Incluindo Escolas de ensino presencial com mediação tecnológica)

Escola de Valor4,54,74,95,25,55,55,6
14.º salário5,25,45,65,96,26,26,3
15.º salário5,75,95,96,26,56,56,6
16.º salário--8,08,08,08,08,0

Escolas Integrais

Escola de Valor4,54,75,15,45,75,75,8
14.º salário5,25,45,76,06,36,36,4
15.º salário5,75,96,06,36,66,66,7
16.º salário--8,08,08,08,08,0

CETIs

Escola de Valor4,54,75,25,76,06,06,1
14.º salário5,25,45,76,06,66,66,7
15.º salário5,75,96,06,36,96,97,0
16.º salário--8,08,08,08,08,0

Escolas de Educação Especial

Escola de Valor4,5-4,5-4,5
Meta MEC para escolas estaduais do AM nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental3,7-4,1-4,4-4,7

TABELA B - ANOS FINAIS - ENSINO FUNDAMENTAL

Metas a atingir2009201020112012201320142015

Escolas convencionais (Incluindo Escolas de ensino presencial com mediação tecnológica)

Escola de Valor4,54,74,74,84,94,95,0
14.º salário5,25,35,35,45,55,55,6
15.º salário5,75,75,75,85,95,96,0
16.º salário--8,08,08,08,08,0

Escolas Integrais

Escola de Valor4,54,74,85,05,15,15,2
14.º salário5,25,45,45,55,75,75,8
15.º salário5,75,85,86,06,16,16,2
16.º salário--8,08,08,08,08,0

CETIs

Escola de Valor4,54,74,95,15,25,25,3
14.º salário5,25,45,45,55,85,85,9
15.º salário5,75,85,86,06,26,26,3
16.º salário--8,08,08,08,08,0
Meta MEC para escolas estaduais do AM nos Anos Finais do Ensino Fundamental2,8-3,1-3,5-3,9

TABELA C - ENSINO MÉDIO

Metas a atingir2009201020112012201320142015

Escolas convencionais (incluindo Escolas de ensino presencial com mediação tecnológica)

Escola de Valor4,54,74,74,84,84,95,0
14.º salário5,25,35,35,45,45,55,6
15.º salário5,75,75,75,85,85,96,0
16.º salário--8,08,08,08,08,0

Escolas Integrais

Escola de Valor4,54,74,85,05,05,15,2
14.º salário5,25,45,45,65,65,75,8
15.º salário5,75,85,86,06,06,16,2
16.º salário--8,08,08,08,08,0

CETIs

Escola de Valor4,54,74,95,15,15,25,3
14.º salário5,25,45,65,55,75,85,9
15.º salário5,75,85,86,06,16,26,3
16.º salário--8,08,08,08,08,0
Meta MEC para escolas estaduais do AM no Ensino Médio2,4-2,5-2,8-3,1

ANEXO II PRÊMIO DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DO PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

TABELA A - METAS DA SEDE DO CENTRO DE MÍDIAS

14.º SALÁRIO20112012201320142015
Porcentagem das escolas de ensino mediano avaliadas com média igual ou superior à meta10%13%16%19%22%
Meta 14.º salário - Anos Finais do Ensino Fundamental (conforme Anexo I)5,35,45,55,55,6
Meta 14.º salário - Ensino Médio (conforme Anexo I)5,35,45,45,55,6

15.º SALÁRIO

Porcentagem das escolas de ensino mediano avaliadas com média igual ou superior à meta10%13%16%19%22%
Meta 15.º salário - Anos Finais do Ensino Fundamental (conforme Anexo I)5,75,85,95,96,0
Meta 15.º salário - Ensino Médio (conforme Anexo I)5,75,85,85,96,0

16.º SALÁRIO

Porcentagem das escolas de ensino mediano avaliadas com média igual ou superior à meta10%13%16%19%22%
Meta 16.º salário - Anos Finais do Ensino Fundamental (conforme Anexo I)8,08,08,08,08,0
Meta 16.º salário - Ensino Médio (conforme Anexo I)8,08,08,08,08,0

TABELA B - METAS DAS COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS E DA SEDE DA SEDUC

14.º SALÁRIO20112012201320142015
Porcentagem das escolas avaliadas com média igual ou superior às suas metas de 14.º salário estabelecidas no Anexo I, em cada nível de ensino.47%50%53%57%60%

15.º SALÁRIO

Porcentagem das escolas avaliadas com média igual ou superior às suas metas de 15.º salário estabelecidas no Anexo I, em cada nível de ensino.47%50%53%57%60%

16.º SALÁRIO

Porcentagem das escolas avaliadas com média igual ou superior às suas metas de 16.º salário estabelecidas no Anexo I, em cada nível de ensino.47%50%53%57%60%

Publicação: D.O.E. de 02/08/2011

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