Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3641, de 26 de julho de 2011
Lei nº 3641/2011
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica a Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008.
Art. 1.
O artigo 8.º da Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008, que "DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento das Metas da Educação Básica, e dá outras providências", passa a vigorar com a inclusão do inciso III, com a seguinte redação:
"
Art. 8.
........................................................................................................:
IIIpagamento do 16.º (décimo sexto) salário, quando atingidas as metas."
Art. 2.
- O inciso II do artigo 8.º e os artigos 10 e 12 da Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008, que "DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento das Metas da Educação Básica, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações:
"
Art. 8.
............................................................................................................:
IIpagamento do 15.º (décimo quinto) salário, quando atingidas as metas." "
Art. 10.
Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos a ser destinados ao Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e ao Prêmio Escola de Valor, criado por intermédio do Decreto n. 27.040, de 05 de outubro de 2007." "
Art. 12.
s recursos financeiros do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica serão destinados ao pagamento do Prêmio de Incentivo previsto nos artigos 7.º e 8.º desta Lei e do Prêmio Escola de Valor, instituído pelo Decreto n.° 27.040, de 05 de outubro de 2007."
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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