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Decreto Estadual do Amazonas nº 28843, de 22 de julho de 2009

Decreto nº 28843

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, constante do Anexo Único deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 28.843, DE 22 DE JULHO DE 2009

APROVA o Regulamento do Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no exercício da Competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, conforme o disposto do art. 13 da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008, e o que mais consta do Processo nº. 6908/2008-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 2.
A gestão do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica caberá ao Comitê Gestor, nos termos da Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008.

Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado, em exercício JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, criado na forma do artigo 13 da Lei n.º 3279, de 22 de julho de 2008, e vinculado ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade centralizar e gerenciar os recursos do FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, visando promover:
I melhoria da qualidade superior;
II eficiência na gestão escolar;
III redução da evasão escolar;
IV integração da escola com a comunidade.

Art. 2.
Incumbe especificamente ao Comitê realizar o pagamento do Prêmio de Incentivo aos alunos e servidores indicados pela Comissão Permanente de Avaliação constituída na forma do artigo 9.º da Lei n.º 3279, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
O Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica terá a seguinte composição:
I 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
II 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;
III 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
IV 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação.

§ 1ºº Os representantes do Comitê serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades previstos nos incisos I a V deste artigo e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2ºº Os representantes do Comitê terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, sendo a função não remunerada e considerada de interesse público relevante.

§. 3.º A presidência do Comitê será exercida pelo representante da SEDUC.

Art. 4.
O Comitê Gestor tem as seguintes atribuições:
I centralizar e gerenciar os recursos a serem destinados ao Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica;
II organizar e manter toda a documentação, bem como toda a escrituração contábil do Fundo de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo à ordem cronológica da execução orçamentária;
III elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;
IV conferir e conciliar os extratos das contas bancárias e controlar sua movimentação;
V promover a emissão de ordem de crédito e de transferência de créditos;
VI controlar a concessão e prestação de contas;
VII controlar e liquidar as despesas e efetuar compras e contratos;
VIII captar recursos.

Art. 5.
A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC proverá o Comitê com os meios necessários ao exercício de suas competências.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Fica o Comitê autorizado a expedir instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para a implantação da estrutura necessária ao funcionamento do Fundo.

Art. 8.
Os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas oriundas de sua aplicação serão dirimidos pelo Presidente do Comitê Gestor do Fundo.

Publicação: D.O.E. de 22/07/2009

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