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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4179, de 28 de maio de 2015

Lei nº 4179/2015

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os artigos 7.º 8.º, 9.º, 15 e 16 da Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008, que DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, e dá outras providências."

Art. 7.
Fica instituído o Prêmio de Incentivo, a ser concedido aos alunos, servidores da Rede Pública Estadual de Ensino e servidores públicos militares lotados em escolas militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 8.
O Prêmio de Incentivo a ser concedido aos servidores consiste em:
Ipagamento de Bonificação por Resultados 1 - BR1 equivalente ao valor do 14.º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas;
IIpagamento de Bonificação por Resultados 2 - BR2 equivalente ao valor do 15.º (décimo quinto) salário, quando atingidas as metas;
IIIpagamento de Bonificação por Resultados 3 - BR3 equivalente ao valor do 16.º (décimo sexto) salário, quando atingidas as metas;
IVpagamento de Bonificação por Resultados 4 - BR4 correspondente a percentual, estipulado em regulamento próprio, aplicado sobre a remuneração, quando atingidas as metas.
§ 1ºº As Bonificações por Resultados - BR1, BR2, BR3 e BR4 constituem-se em prestações pecuniárias eventuais, não integram nem se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito e não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.
§ 2ºº Os critérios para a concessão da bonificação por resultados de que trata este artigo observará absenteísmo, licenças, lotação, resultados pedagógicos, sem prejuízo de outros instituídos em regulamento próprio.
Art. 9.
Com a finalidade de avaliar os servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, para fins de concessão do Prêmio de Incentivo, fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação, com a seguinte composição:
ISecretário Executivo Adjunto Pedagógico;
IIDiretor do Departamento de Políticas e Programas Educacionais;
IIIGerente de Ensino Fundamental 1;
IVGerente de Ensino Fundamental 2;
VGerente de Ensino Médio;
VIGerente de Estatística,
VIIAssessora Executiva de Avaliação e Desempenho.
Parágrafo únicoA função de membro da Comissão não será remunerada, sendo considerada de interesse público

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque relevante." (...) "

Art. 15.
s recursos necessários à execução da Premiação de Incentivo, inclusive a premiação destinada aos servidores públicos militares, decorrerão das dotações consignadas no orçamento da SEDUC, relativo às fontes 100 - Recursos Ordinários e 121 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados." "
Art. 16.
A premiação a ser concedida aos melhores alunos será definida em regulamento próprio."
Art. 2.
A Lei n. 3.279, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a inclusão do artigo 17, com a seguinte redação: "
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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