Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 47959, de 22 de agosto de 2023
Decreto nº 47959
DECRETO Nº 47.959, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
INSTITUI o Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM, para fins de realização de avaliações externas para as Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 211 da Constituição da República, acerca da organização dos Sistemas de Ensino em regime de colaboração;
CONSIDERANDO as incumbências do Estado em relação ao Sistema de Ensino, enumeradas no artigo 10 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, estabelece a melhoria da qualidade da educação como uma das metas do referido Plano Nacional;
CONSIDERANDO o comprometimento firmado pela Meta 5.2 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei Estadual n.º 4.183, de 26 de junho de 2015, em instituir e aplicar, a cada ano, instrumentos de avaliação e monitoramento periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, implantando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, que estabeleceu critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.279, de 22 de julho de 2008, que "DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e dá outras providências.", com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.691, de 17 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.710, de 29 de junho de 2023, que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios e dá outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fornecimento de indicadores para composição do Índice de Desempenho Educacional do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.029138/2023-29,
D E C R E T A:
I - realizar a avaliação diagnóstica dos estudantes matriculados na educação básica das Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Sistema Estadual de Educação;
II - diagnosticar os níveis de proficiência/aprendizagem dos estudantes;
III - auxiliar nas tomadas de decisões pedagógicas no âmbito de cada escola;
IV - permitir que os gestores e a comunidade escolar acompanhem o desempenho dos estudantes nas avaliações externas;
V - realizar o uso gerencial das avaliações para uma gestão comprometida com a qualidade e a equidade da educação;
VI - subsidiar a formulação e o monitoramento das políticas educacionais;
VII - traçar diagnósticos da rede e identificar desigualdades existentes nas escolas ou entre escolas;
VIII - fornecer indicadores para a composição do Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM;
IX - fornecer indicadores para composição do IPM-E - Índice de Participação do Município no ICMS Educação;
IX - fornecer indicadores para composição do DRIE - Distribuição de Rateio do ICMS Educação;
X - fornecer diagnóstico individual dos estudantes avaliados para o atendimento às singularidades educacionais;
XI - fomentar a implantação da cultura das avaliações externas.
§ 1.º Devem ser avaliados os estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio de todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual e Municipal de Educação, contemplando os anos/séries a serem divulgadas a cada edição.
§ 1.º Devem ser avaliados os estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio de todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Educação, contemplando os anos/séries a serem divulgadas a cada edição.
§ 2.º Os testes cognitivos devem contemplar, obrigatoriamente, Língua Portuguesa e Matemática, podendo estender-se a outros componentes curriculares ou áreas do conhecimento da Educação Básica, conforme determinação da Presidência.
§ 3.º Além da aplicação de testes cognitivos, serão aplicados questionários contextuais destinados aos estudantes, professores, pedagogos, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de conhecer melhor a realidade de cada escola e os fatores socioeconômicos da comunidade escolar que podem influenciar na aprendizagem dos estudantes.
§ 4.º As matrizes e as escalas de proficiência utilizadas pelo SADEAM devem permitir, sempre que possível, a comparabilidade com as avaliações de nível nacional.
§ 5.º O IDEAM terá em sua composição os resultados da proficiência avaliados pelo SADEAM e o fluxo escolar.
§ 5.º O Índice de Desempenho Educacional do Amazonas - IDEAM terá, em sua composição, os resultados da proficiência avaliados pelo SADEAM, a taxa de participação na realização do teste cognitivo e o fluxo escolar.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Publicação: D.O.E. de 22/08/2023
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.