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Decreto Estadual do Amazonas nº 38385, de 29 de novembro de 2017

Decreto nº 38385

DECRETO N.º 38.385, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

APROVA o Regimento Interno da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, noexercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.455, de 03.4.2017, ao dispor sobre a reorganização do Poder Executivo, estabeleceu a composição da Administração Direta, com a previsão, em seu artigo 5.º, da disciplina de reestruturação dos órgãos por meio da aprovação dos respectivos Regimentos Internos;

CONSIDERANDO, de modo especial, que o artigo 8.º, inciso I, da mencionada Lei n.º 4.455/2017, determinou a extinção da Ouvidoria Geral do Estado, por ato formal do Chefe do Executivo e mediante a absorção de suas finalidades, competências, direitos e obrigações, pela Controladoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO, por fim, a manifestação do Controlador-Geral do Estado e o que mais consta do Processo n.º 006.0003810.2017-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
É declarada a extinção da Ouvidoria Geral do Estado, na forma do artigo 8.º, inciso I, da Lei n.º 4.455/2017, com a absorção de suas finalidades e competências pela CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, nos termos do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Parágrafo únicoOs direitos e obrigações da extinta Ouvidoria Geral do Estado serão transferidos para a Controladoria Geral do Estado por atos específicos, na forma legal e regulamentar.

Art. 3.
Os cargos de provimento em comissão da CGE são os especificados no Anexo ll deste Decreto - Quadro de Cargos de Confiança, resultantes da previsão do Anexo I, Partes 3 e 4, da Lei n.º 4.163, de 09.3.2015, registrando-se:

I - a transferência, por absorção, de cargos de provimento em comissão da Ouvidoria Geral do Estado, constantes da Parte 4 do Anexo I da Lei n.º 4.163/2015;

II - as seguintes mudanças de nomenclatura, com fulcro no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 4.455/2017:

a) de Subcontrolador-Geral para Subcontrolador-Geral de Controle Interno;
b) de Subcontrolador-Geral Adjunto para Secretário Executivo Adjunto de Administração;
c) de Secretário da Comissão Geral de Ética para Chefe de Departamento;
d) de Consultor-Chefe para Chefe de Departamento;
e) de Auditor-Chefe para Chefe da Central de Ouvidoria;
f) de Subouvidor-Geral para Subcontrolador-Geral de Ouvidoria;
g) de Chefe de Gabinete para Assessor I;

III - a constituição, com os cargos remanescentes, de Quadro de Reserva de Cargos Comissionados do Poder Executivo, na forma das especificações do Anexo III deste Decreto.

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE e para a extinta OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARTHUR CESAR ZAHLUTH LINS Controlador-Geral do Estado

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, integrante da Administração Direta do Poder Executivo e componente da Governadoria, nos termos do artigo 1.º, inciso e, da Lei n.º 4.455, de 03.4.2017, tem por finalidades:

I - a execução de ações como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, em apoio ao Controle Externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado;

II - a supervisão da gestão das unidades de Ouvidoria do Poder Executivo, colhendo e processando as demandas a propósito do funcionamento dos órgãos e entidades;

III - o controle da execução da Política de Transparência do Poder Executivo Estadual, nos termos da legislação específica;

IV - a garantia dos meios necessários ao acesso dos cidadãos às informações públicas, sobretudo por meio da tecnologia da informação disponibilizada pela Internet.

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à CGE:

I - o acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta;

II - a execução dos procedimentos de fiscalização e auditoria governamental, com a recomendação aos gestores de ações que evitem a reincidência de irregularidades constatadas;

III - a supervisão dos padrões de ética, prevenção e combate à corrupção nas atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo;

IV - o monitoramento da publicidade dos dados relativos às aquisições de bens, contratações de serviços, obras, folha de pagamento e gestão das finanças públicas;

V - a decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

VI - a instauração de procedimentos e processos administrativos pertinentes às suas finalidades, inclusive a requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

VII - a efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

VIII - a normatização dos procedimentos administrativos, com vistas à defesa dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa;

IX - a execução de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, em razão das finalidades do órgão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
Dirigida pelo Controlador-Geral do Estado, com o auxílio de 02 (dois) Subcontroladores-Gerais e de 01 Secretário Executivo Adjunto de Administração, a Controladoria Geral do Estado - CGE tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Secretaria Executiva Adjunta de Administração:

1. Departamento de Administração e Finanças:

1.1. Gerência de Orçamento e Finanças;

1.2. Gerência de Material;

1.3. Gerência de Logística e Patrimônio;

1.4. Gerência de Recursos Humanos

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a)Subcontroladoria-Geral de Controle Interno:

1. Departamento de Auditoria de Gestão, Políticas Econômicas e Produção;

2. Departamento de Auditoria de Políticas Sociais;

3. Departamento de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;

4. Departamento de Auditoria de Autarquias, Fundações, Estatais, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas;

b) Subcontroladoria-Geral de Ouvidoria

1. Central de Ouvidoria;

2. Departamento de Transparência na Gestão Pública.

3. Departamento de Tecnologia da Informação e Dados Estratégicos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 4.
Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes venham a ser atribuídas, na forma da lei e normas regulamentares, constituem competências das unidades integrantes da estrutura organizacional da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO:
IGABINETE: programação, coordenação e supervisão da execução das atividades de representação política, administrativa e social do Controlador-Geral; controle da correspondência de interesse e responsabilidade direta do Controlador-Geral, mediante a recepção, preparo e encaminhamento dos expedientes; coordenação do fluxo de informações e das relações públicas de interesse da CGE;
IIASSESSORIA TÉCNICA: assessoramento ao Controlador-Geral, aos Subcontroladores-Gerais e ao Secretário Executivo de Administração em matérias de natureza jurídica, técnica e administrativa, com vistas ao controle da legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da Controladoria-Geral; emissão de pareceres e notas técnicas, em atendimento a requisição do Controlador-Geral e dos demais dirigentes; elaboração de propostas de atos normativos e minutas de informações relativas a questões judiciais;
IIISECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO: supervisão das atividades do Departamento de Administração e Finanças, por meio da coordenação técnica e da orientação normativa para o desenvolvimento das atividades relacionadas à execução do orçamento, à gestão de recursos humanos, à administração de bens e à execução de serviços necessários ao cumprimento dos objetivos da CGE;
IVDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
a) coordenação, supervisão e controle da execução das ações e atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo e serviços gerais no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;
b) controle da regularidade dá celebração e execução dos contratos, convênios e demais ajustes de interesse da CGE;
VGERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS:
a) execução e controle da gestão orçamentária, contábil e financeira da Controladoria;
b) elaboração da proposta orçamentária da CGE, de acordo com a orientação do Controlador-Geral e respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual, em conformidade com a legislação em vigor;
d) formulação das prestações de contas mensais e anual junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VIGERÊNCIA DE MATERIAL:
a) programação e controle do suprimento de material de consumo sob administração da Controladoria;
b) organização e permanente atualização do cadastro de fornecedores;
c) supervisão e controle do armazenamento e da distribuição dos bens consumíveis;
d) inventário dos bens em estoque;
e) execução dos procedimentos relativos à aquisição de bens e contratação de serviços;
f) controle da execução dos contratos de serviços com vistas cumprimento de prazos, à utilização de mão-de-obra e à correta aplicação de materiais;
VIIGERÊNCIA DE LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO:
a) programação e controle do suprimento de material permanente sob administração da Controladoria;
b) organização e permanente atualização do cadastro de fornecedores;
c) supervisão e controle do armazenamento e da distribuição dos bens permanentes;
d) providências pertinentes ao tombamento dos bens permanentes;
e) programação e supervisão das atividades de serviços gerais no âmbito da CGE;
f) programação e controle dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais;
g) organização, de acordo com as normas técnicas de protocolo, o recebimento, o processamento e a expedição de documentos na CGE, com a manutenção atualizada do serviço de acompanhamento de entrada e saída de documentos e o zelo integridade das informações cadastrais e pela tramitação de documentos no Sistema de Protocolo;
VIIIGERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS:
a) coordenação das atividades de recursos humanos da Controladoria, com vistas ao desenvolvimento profissional, treinamento e capacitação dos servidores;
b) praticar dos atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas pelo Controlador-Geral do Estado;
IXDEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DADOS ESTRATÉGICOS:
a) propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação da Controladoria;
b) assessorar o Controlador por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;
c) subsidiar as atividades desenvolvidas pela Controladoria e antecipar inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria;
d) realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e auxiliar no planejamento das atividades finalísticas da Controladoria com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, monitoramento dos gastos e investigação.
XSUBCONTROLADORIA-GERAL DE CONTROLE INTERNO:
a) supervisionar a execução das atividades de Auditoria da Gestão, Políticas Econômicas e Produção; da Auditoria de Políticas Sociais; de Auditoria de Políticas de Infraestrutura; e de Auditoria de Autarquias, Fundações, Estatais, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas;
b) exercer as atividades de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual;
c) propor ao Controlador-Geral a normatização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
d) coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
e) auxiliar o Controlador-Geral na emissão do Certificado de Auditoria e no Parecer da Prestação de Contas Anual do Governador do Estado do Amazonas;
f) avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de fiscalização e auditoria governamental;
g) realizar atividades de auditoria interna e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
h) acompanhar a apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;
i) determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
j) promover capacitação nas áreas de controladoria, auditoria, fiscalização, ouvidoria e transparência;
k) planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e fiscalizações e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público;
l) apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
XIDEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE GESTÃO, POLÍTICAS ECONÔMICAS E PRODUÇÃO:
a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal;
b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo Estadual e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Governador do Estado, a ser encaminhada à Assembleia Legislativa;
c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Governador do Estado;
d) realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal, de planejamento e orçamento, de transferências voluntárias, de licitações e de serviços gerais;
e) orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e às admissões e aos desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;
f) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais;
g) e executar, orientar e acompanhar auditorias e fiscalizações relacionadas aos temas de recursos externos, obras públicas, tecnologia da informação e logística;
XIIDEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS: Realizar o acompanhamento, e auditoria prévia das políticas sociais desenvolvidas pelo Estado;
XIIIDEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA: Promover a auditoria prévia nas políticas e ações em habitação, saneamento e obras públicas do Estado;
XIVDEPARTAMENTO DE AUDITORIA DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ESTATAIS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS: realizar auditorias e fiscalizações em autarquias, fundações, empresas estatais, sociedades de economia mista e empresas públicas;
XVSUBCONTROLADORIA-GERAL DE OUVIDORIA:
a) apoiar e orientar o Controlador Geral na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;
b) propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;
c) gerir o Portal da Transparência do Estado; gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação;
d) promover a articulação com órgãos e entidades estaduais com vistas à elaboração e à implementação de políticas de transparência e governo aberto;
XVICENTRAL DE OUVIDORIA:
a) coordenar as atividades de ouvidoria do Poder Executivo Estadual, incluindo orientações e elaboração de atos normativos;
b) recepcionar e analisar denúncias, reclamações, críticas, sugestões, elogios e pedidos de acesso à informação, encaminhando-os, conforme a matéria, ao órgão ou entidade competente;
c) monitorar, inclusive para fins estatísticos, o tratamento das manifestações recebidas; promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo;
d) receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, propondo e monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas;
e) capacitar os órgãos do Poder Executivo Estadual nas atividades de ouvidoria e acesso à informação;
f) produzir estatísticas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados;
g) promover formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
XVIIDEPARTAMENTO DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA: supervisionar e coordenar projetos e ações voltadas à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Controlador-Geral do Estado

Art. 5.
Além das estabelecidas no
§ 2ºº do artigo 58 da Constituição do Estado e sem prejuízo de outras ações e atividades que lhe forem delegadas pelo Governador, constituem atribuições do Controlador-Geral do Estado:

I - instituir o Planejamento Estratégico da CGE e avaliar seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgãos e as diretrizes para a Proposta Orçamentária Setorial do exercício seguinte;

III - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual, observadas, as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da CGE;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da CGE;

VII - assinar, visando à consecução dos objetivos da CGE a respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, programas de planos e metas para a CGE;

IX - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos; nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

X - estabelecer, em ato próprio:

a) as competências dos titulares de cargos de Gerente com atuação nos órgãos de atividades-fim, com a designação do exercício, admitida a designação para a gerência de projeto;
b) a complementação ou o detalhamento das competências estabelecidas neste Regimento para as Gerências da área administrativa;

XI - sugerir ao Governador a alteração de normas legais e regulamentares pertinentes à CGE, inclusive a modificação deste Regimento Interno;

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Controladoria, em conformidade com a orientação emanada da Secretaria de Administração e Gestão;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
c) a lotação interna e a escala de férias dos servidores;
d) o Relatório Anual de Atividades da CGE;

XIII - julgar os recursos contra os atos do Subcontrolador-Geral de Controle Interno, do Subcontrolador-Geral de Ouvidoria e do Secretário Executivo Adjunto de Administração;

XIV - resolver os casos omissos neste Regimento Interno e praticar outros atos pertinentes ao cargo e às competências da CGE;

XV - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

XVI - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do órgão;

XVII - executar outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo únicoNos casos de impedimento ou afastamento legal, o Controlador-Geral será substituído pelo Subcontrolador-Geral de Controle Interno.

SEÇÃO II

Do Subcontrolador-Geral de Controle Interno

Art. 6.
São atribuições do Subcontrolador-Geral de Controle Interno do Estado:

I - substituir automaticamente o Controlador-Geral do Estado, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Controlador-Geral do Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do Sistema de Controle Interno;

III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

IV - propor ao Controlador-Geral do Estado a política a ser seguida em relação ao Sistema de Controle Interno, indicando medidas e apresentando os estudos correspondentes;

V - coordenar e consolidar os planos e projetos dos órgãos subordinados, buscando ajustar procedimentos e rotinas no sentido de obter a harmonia necessária ao bom funcionamento do Sistema de Controle Interno;

VI - assessorar o Controlador-Geral no exame dos assuntos de sua respectiva área;

VII - despachar diretamente com o Controlador-Geral, mantendo-o plenamente informado sobre o desempenho do Sistema de Controle Interno;

VIII - resolver os assuntos referentes à sua área que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Controlador-Geral;

IX - representar o Controlador-Geral, quando autorizado, na discussão de assuntos de natureza específica da área;

X - participar da elaboração do planejamento anual da CGE;

XI - elaborar normas técnicas a fim de que haja uniformidade de critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação pertinente à área;

XII - realizar, de ofício ou por determinação do Controlador-Geral, a condução de auditoria ordinárias ou extraordinárias, por meio de comissão ou servidor especificamente designado;

XIII - recomendar ao Controlador-Geral a designação de servidores para provimento dos cargos comissionados pertinentes à sua área;

XIV - outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Controlador-Geral.

SEÇÃO III

Do Subcontrolador-Geral de Ouvidoria

Art. 7.
São atribuições do Subcontrolador-Geral de Ouvidoria:

I - assessorar o Controlador-Geral no exame dos assuntos de sua respectiva área;

II - elaborar normas técnicas a fim de que haja uniformidade de critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação pertinente à área;

III - acompanhar e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados à Controladoria;

SEÇÃO IV

Do Secretário Executivo Adjunto de Administração

Art. 8.
São atribuições do Secretário Executivo Adjunto de Administração:

I - auxiliar diretamente o Controlador-Geral do Estado no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão geral das atividades administrativas da CGE;

II - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

III - formular as políticas de gestão da CGE voltadas ao desenvolvimento de pessoas, sobretudo a capacitação, infraestrutura, aquisição de bens e contratação de serviços, indicando medidas e apresentando os estudos correspondentes;

IV - coordenar e consolidar os planos, projetos, procedimentos e rotinas dos órgãos subordinados;

V - assessorar o Controlador-Geral na elaboração das propostas de planejamento anual e do planejamento estratégico da CGE;

VI - ordenar, mediante delegação do Controlador-Geral, a execução orçamentária;

VII - supervisionar as atividades administrativas da CGE, especialmente:

a) férias e afastamentos de servidores;
b) folha de pagamento;
c) execução do plano de capacitação;
d) aquisições e entrega de bens;
e) fiscalização dos contratos e da execução dos serviços administrativos;
f) protocolo de documentos;

VIII - supervisionar a atualização de indicadores de desempenho, metas, resultados e ações no sistema de gestão estratégica da CGE;

IX - recomendar ao Controlador-Geral a designação de servidores para provimento dos cargos comissionados pertinentes à sua área;

X - outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Controlador-Geral.

SEÇÃO IV

Das Atribuições Comuns a todos os Dirigentes

Art. 9.
Sem prejuízo do disposto neste Regimento, são atribuições comuns a todos os dirigentes de órgãos que compõem a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Estado:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica; e

VI - exercer outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção ou por determinação superior.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
As informações referentes à CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 11.
A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE ALTA DIREÇÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01Controlador-Geral-
01Subcontrolador-Geral de Controle Interno
01Subcontrolador-Geral de Ouvidoria
01Secretário Executivo Adjunto de Administração

CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

QuantidadeCargoSimbologia
01Chefe de GabineteAD-1
07Chefe de Departamento
01Chefe da Central de Ouvidoria
08Assessor I
06GerenteAD-2
10Assessor II
19Assessor IIIAD-3
11Assessor IVAD-4

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE ALTA DIREÇÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01Controlador-Geral-
01Subcontrolador-Geral de Controle Interno
01Subcontrolador-Geral de Ouvidoria
01Secretário Executivo Adjunto de Administração

CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

QuantidadeCargoSimbologia
01Chefe de GabineteAD-1
07Chefe de Departamento
01Chefe da Central de Ouvidoria
06Assessor I
06GerenteAD-2
10Assessor II
19Assessor IIIAD-3
11Assessor IVAD-4

ANEXO III QUADRO DE RESERVA DE CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO, REMANESCENTES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO E DA ABSORÇÃO DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO e OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE ALTA DIREÇÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01Ouvidor-Geral-
02Diretor de Previdência-

CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

QuantidadeCargoSimbologia
14Assessor IAD-1
01Secretário do Comitê
01Chefe de Procuradoria
06Chefe de Departamento
01Coordenador de Núcleo
01Supervisor Regional
07AuditorAD-2
47Gerente
20Gerente Acadêmico
15Assessor II
06SubgerenteAD-3
35Assessor III
17Assessor IVAD-4
02GerenteAMZ.7
02Assistente de Diretoria e GerênciaAMZ.1

TOTAL: 178 CARGOS

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO e OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE ALTA DIREÇÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01Ouvidor-Geral-

CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

QuantidadeCargoSimbologia
07AuditorAD-2
08Gerente
01Assessor II
01SubgerenteAD-3
08Assessor III
02Assessor IVAD-4

TOTAL: 28 CARGOS

Publicação: D.O.E. de 29/11/2017

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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