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Decreto Estadual do Amazonas nº 21963, de 27 de junho de 2001

Decreto nº 21963

DECRETO N.º 21.963, DE 27 DE JUNHO DE 2001

APROVA o Estatuto da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, dispõe sobre sua estrutura e funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADODO AMAZONAS, no uso da competência que lhe é deferida pelos artigos 54, VIII, da Constituição Estadual, 5º e seus incisos da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, 91, § 1º da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e 1º da Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o ESTATUTO da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA anexo a este Decreto.

Art. 2.
A Procuradoria Geral do Estado providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários à transferência de domínio para a Universidade do Estado do Amazonas dos seguintes bens:
Iimóvel situado na rua Leonardo Malcher nº 1728, em Manaus, compreendendo uma superfície de dois mil quatrocentos e noventa metros quadrados e o prédio ali edificado, declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto n.º 21.646, de 14 de janeiro de 2001;
IIimóvel localizado na rua Carvalho Leal, Bairro da Cachoeirinha, em Manaus, edifício Régis Bittencourt;
IIIimóvel na Cidade de Parintins originalmente destinado ao funcionamento da Escola Agrotécnica.
Parágrafo únicoOs bens, móveis e imóveis, e direitos de qualquer espécie pertencentes ao Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, inclusive laboratórios, serão transferidos para a Universidade, pela PGE, quando se completar a absorção determinada pela Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 3.
As atividades do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, criado como Universidade de Tecnologia da Amazônia pela Lei n.º 1.060, de 14 de dezembro de 1972, e transformado em autarquia pela Lei n,º 1.237, de dezembro de 1977, serão progressivamente absorvidas pela Universidade do Estado do Amazonas, conforme previsto no art. 3º da Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2001.
Parágrafo únicoAabsorção de que trata este artigo dar-se-ápela incorporação de seu patrimônio material e de suas atividades acadêmicas,sob a forma de Escola Superior de Tecnologia, respeitado o disposto no § 1º doart. 2º do Decreto nº 21.666, de 01 de fevereiro de 2001.
Art. 4.
Oscargos em comissão da Universidade do Estado do Amazonas serão criados por leiespecífica.
Parágrafo únicoOcargo em comissão será considerado Função de Confiança quando seu titular forservidor público estadual, garantido o pagamento de remuneração correspondentena forma prevista no art. 7º da Lei n.º 2.637, de 12 dejaneiro de 2001.
Art. 5.
Aosservidores da Universidade do Estado do Amazonas poderá ser concedida, por atodo Reitor, a Gratificação de Atividades Técnicas e Administrativas, na forma dalegislação em vigor.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado do Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Administração, Coordenador e Planejamento

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade de Ensino

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ESTATUTO DAUNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS-UEA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1.
AUNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA, cuja criação, autorizada pela Lei n.º 2.637 de 12 de janeiro de 2001, operou-se por via do Decreto n.º 21.666, de 01 de fevereiro de 2001, com a natureza jurídica de fundação pública, tem seus fins, sua estrutura básica e normas gerais de funcionamento fixados no presente Estatuto.
Art. 2.
AUniversidade do Estado do Amazonas tem sede e foro na Cidade de Manaus,jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, duração ilimitada,personalidade jurídica de direito público e goza de autonomia administrativa,financeira, pedagógica, disciplinar e de gestão.
§ 1ºAUniversidade do Estado do Amazonas integra a Administração Indireta do PoderExecutivo, vinculada diretamente ao Governador do Estado.
§ 2ºA autonomiade que trata este artigo inclui as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3.
Aorganização e o funcionamento da Universidade do Estado do Amazonas serãoregidos pela legislação pertinente, especialmente a Lei n.º 2.637de 12 de janeiro de 2001, e o Decreto n.º 21.666, de 01 de fevereiro de 2001, pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Geral e pelos RegimentosInternos de suas Unidades acadêmicas.
Parágrafo únicoORegulamento Geral e os Regimentos Internos de que trata este artigopoderão desdobrar-se em resoluções, portarias e outros atos a seremaprovados pelos órgãos competentes da Universidade.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DOSPRINCÍPIOS

Art. 4.
AUniversidade do Estado do Amazonas tem, dentre outras, as seguintesfinalidades:
Ipromover a educação,desenvolvendo o conhecimento científico, particularmente sobre a Amazônia,brasileira e continental, conjuntamente com os valores éticos capazes deintegrar o homem à sociedade e de aprimorar a qualidade dos recursos humanosexistentes na região;
II ministrarcursos de grau superior com ações especiais que objetivem a expansão do ensinoe da cultura em todo o território do Estado;
IIIrealizarpesquisas e estimular atividades criadoras, valorizando o indivíduo no processoevolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e aomeio ambiente amazônico;
IVparticiparda elaboração, da execução e do acompanhamento das políticas de desenvolvimentogovernamentais, inclusive com a prestação de serviços;

V - promover eestimular o conhecimento de tecnologia da informação;

VIcooperar comUniversidades e outras instituições científicas, culturais e educacionaisbrasileiras e internacionais, promovendo o intercâmbio científico etecnológico.
Art. 5.
Nocumprimento de suas finalidades, deverá a Universidade:
Iestimular acriação cultural e o desenvolvimento do espírito científico;
IIoferecereducação superior para formar e aperfeiçoar profissionais e especialistas nasdiferentes áreas de conhecimento, ministrando cursos que os habilitem e oscapacitem à inserção em setores profissionais;
IIIdesenvolvero espírito crítico e reflexivo, buscando o aperfeiçoamento contínuo doindivíduo e da sociedade;
IVincentivar otrabalho de pesquisa e a investigação científica, visando ao desenvolvimento daciência, da tecnologia e das artes, contribuindo para aprimorar o entendimentodo homem e do meio em que vive;
Vpromover adivulgação de conhecimentos filosóficos, científicos, culturais e técnicos queconstituem patrimônio da Humanidade;
VIrealizar aextensão do ensino e da pesquisa científica e tecnológica à comunidade,mediante cursos e prestação de serviços especiais, com vistas ao estabelecimentode relação de reciprocidade;
VIIestimular ointeresse pelo conhecimento e a busca de soluções para os problemas mundiais,nacionais e, especialmente, os regionais;
VIIIdefender opluralismo de valores morais, éticos e religiosos, comprometendo-se com adefesa dos direitos humanos, com o exercício da cidadania e com a busca da paz e daliberdade.
Art. 6.
AUniversidade do Estado do Amazonas organizar-se-á com a observância, dentreoutros, dos seguintes princípios:
Iuniversalidadedo conhecimento;
IIindissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
IIIliberdadede aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e osaber;
IVliberdade deexpressão, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
Vunidade depatrimônio e de administração;
VIdescentralizaçãoadministrativa e racionalidade de organização, com plena utilização de recursoshumanos e materiais;
VIIgestãodemocrática e alternância de poder, com base neste Estatuto e na legislaçãovigente;
VIIIpublicidadede suas ações;
IXintercâmbiocom outras instituições;
Xgratuidade doensino de graduação; gratuidade doensino de graduação e de atividades de extensão;
XIgarantia epadrão de qualidade;
XIIvalorizaçãodo profissional da educação;
XIIIparticipaçãodos corpos docente e discente em seus órgãos colegiados.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ACADÊMICAS

Art. 7.
AUniversidade do Estado do Amazonas constitui-se, em sua instalação, dasseguintes unidades acadêmicas:
IEscola NormalSuperior;
IIEscolaSuperior de Artes e Turismo;
IIIEscolaSuperior de Ciências da Saúde;
IVEscola Superiorde Ciências Sociais;
VEscolaSuperior de Tecnologia;
VICentro deEstudos Superiores de Parintins;
VIICentro deEstudos Superiores de Tefé;
VIIICentro deEstudos Superiores do Trópico Úmido.
IXCentro de Estudos Superiores de São Gabriel da Cachoeira.
§ 1ºA criaçãode novas Unidades acadêmicas é de competência do Conselho Universitário.
§ 2ºAs Escolase os Centros de Estudos serão dirigidos por Diretores, nomeados em comissãopelo Reitor.

CAPÍTULO IV DOS CURSOS

Art. 8.
A Universidadedo Estado do Amazonas oferecerá, inicialmente, os seguintes Cursos deGraduação:
IAdministraçãoPública;
IICiências -Licenciatura Plena;
IIIDança -Bacharelado;
IVDança -Licenciatura;
VDireito;
VIEnfermagem;
VIIEstudosSociais - Licenciatura Plena;
VIIILetras -Licenciatura Plena;
IXMedicina;
XMúsica -Bacharelado;
XIMúsica -Licenciatura;
XIINormalSuperior;
XIIIOdontologia;
XIVTurismo.
§ 1ºOs cursos deque trata este artigo serão formalmente estruturados por ato do Reitor.
§ 2ºA criaçãode novos cursos dependerá, em cada caso, de proposta da respectiva Unidadeacadêmica aprovada pelo Conselho Universitário e se fará por ato do Reitor.
§ 3ºCada cursoterá um Coordenador Pedagógico e um Coordenador de Qualidade do Ensino,nomeados em comissão por ato do Reitor.
§ 4ºOs cursosatualmente oferecidos pelo Instituto de Tecnologia da Amazônia poderão serministrados pela Universidade do Estado do Amazonas, com a absorção deatividades de que trata o art. 3º da Lei n.º 2.637, de12 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURAORGANIZACIONAL

Art. 9.
Dirigidapor um Reitor, com o auxílio de um Vice-Reitor e de Pró-Reitores, nomeados porato do Chefe do Poder Executivo, a Universidade do Estado do Amazonas tem aseguinte estrutura organizacional básica:
IÓRGÃOS DEADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

1. De Deliberação Coletiva:

. Conselho Curador

. Conselho Universitário

2. De gestão:

. Reitoria

IIÓRGÃOS DEASSISTÊNCIA DIRETA:

. Gabinete do Reitor

. Procuradoria Jurídica

. Auditoria

. Assessoria

. Secretaria Geral

. Coordenadoria Central da Qualidade do Ensino

. Biblioteca

. Centro de Processamento de Dados

IIIÓRGÃOS DEATIVIDADES MEIO

1. Pró-Reitoria de Administração

. Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

. Coordenadoria de Recursos Humanos

. Coordenadoria de Administração

. Coordenadoria de Material e Patrimônio

. Coordenadoria de Documentação e Arquivo

. Coordenadoria de Manutenção de Prédios

1. Pró-Reitoria de Planejamento e Administração

. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento

. Coordenadoria de Administração e Finanças

. Coordenadoria de Recursos Humanos

. Coordenadoria de Manutenção de Prédios

2. Pró-Reitoria de Planejamento

. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário

. Coordenadoria de Planejamento Institucional

. Coordenadoria de Avaliação Institucional

IVÓRGÃOS DEATIVIDADES-FIM

1. Pró-Reitoria de Ensino de Graduação

. Coordenadoria de Cursos na Capital

. Coordenadoria de Cursos no Interior

2. Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa

. Coordenadoria de Pós-Graduação

. Coordenadoria de Pesquisa

3. Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários

. Coordenadoria de Atividades de Extensão

. Coordenadoria de Assuntos Comunitários

§ 1ºOdetalhamento da estrutura organizacional, em sub-coordenadorias,gerências e sub-gerências, constará do Regulamento Geral a ser aprovado peloConselho Curador.
§ 2ºAsatividades de pesquisa, extensão e pós-graduação serão desenvolvidas porprojetos específicos, com coordenadores nomeados na forma do disposto no § 3ºdo art. 8º.
§ 3ºA aprovaçãodo projeto importa na autorização para a nomeação do coordenador respectivo.
Art. 10.
OConselho Curador é o órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo dapolítica administrativa e de gestão da Universidade do Estado do Amazonas, emassuntos de relevância, e tem a seguinte composição:
IMembrosnatos:
a)Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, alémdo voto comum;
b)Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento;
c)Secretário de Estado da Cultura;
a)Secretário do Estado da Cultura, Turismo e Desporto;
d)Secretário de Estado da Educação e Qualidade do Ensino;
b)Secretário de Estado da Educação e Qualidade do Ensino;
e)Secretário de Estado de Saúde;
c)Secretário de Estado da Saúde;
f)Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
g)Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer;
IIMembrosdesignados:
a)1 (um) representante do Conselho Estadual da Educação; um representante do Conselho Estadual de Educação;
b)1 (um) representante do Ministério Público Estadual; um representante da classe empresarial;
c)1 (um) representante de instituições científicas e de educação superior reconhecidas; um representante do Ministério Público Estadual;
d)1 (um) representante das instituições culturais; um representante de instituições científicas e de educação superior reconhecidas;
e)1 (um) representante do Sindicato de Professores; um representante das instituições culturais.
f)1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Técnicos e Administrativos;
g)1 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes;
Art. 11.
Cadaentidade ou categoria mencionada no inciso II do artigo anterior apresentará aoGovernador do Estado, por intermédio do Reitor da Universidade, lista sêxtupla para escolha de seu representante e respectivosuplente.
§ 1ºOsrepresentantes e suplentes de que trata este artigo serão designados por ato doChefe do Poder Executivo para mandato de um (um) ano, permitida a recondução.
§ 2ºOs mandatosdos membros do Conselho Curador serão extintos por:
Ideclaração dopróprio Conselho, ante a ausência, injustificada, a 3(três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas;
IIrenúncia;
IIIexercíciode mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IVcoordenaçãojudicial, por decisão definitiva, comprometedora da honorabilidade da função,na forma do inciso I;
Vóbito.
Art. 12.
A Presidência do Conselho Curador será exercida peloReitor, com direito a voto de qualidade, além do comum, substituído, nas suasausências e impedimentos, pelo Vice-Reitor ou, na falta deste, sucessivamente,pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso do Colegiado.
Art. 13.
O Conselho Curador aprovará seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e seu funcionamento, respeitados, dentre outros, os seguintes princípios:
I quorum mínimo para reunião de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros;
II deliberação por maioria simples;
III decisão sob forma de Resolução.
Parágrafo único- O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14.
Compete ao Conselho Curador estabelecer as políticas e diretrizes gerais administrativas da UEA, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que objetivem o fortalecimento institucional e, especialmente:
I deliberar sobre a alienação dos bens;
II aprovar a realização de operações de crédito, bem como a celebração de convênios, acordos, contratos e demais ajustes com entidades públicas ou privadas estrangeiras, que importem compromisso para Universidade;
III decidir sobre aceitação de doações e subvenções;
IV examinar os balancetes, o balanço anual e as prestações de contas da Universidade, como medida prévia ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas da União, quando for o caso, tomando conhecimento do movimento contábil e determinando as medidas saneadoras adequadas;
V aprovar o Plano Diretor anual de trabalho da Universidade;
VI apreciar a proposta orçamentária anual da Universidade, observadas as diretrizes e orientações gerais governamentais;
VII examinar como instância recursal seguinte ao Reitor, processos de licitação, desde que questionada a regularidade do procedimento ou denunciado o descumprimento de contrato dele decorrente;
VIII julgar os recursos interpostos de decisões administrativas do Reitor;
IX opinar sobre o desempenho da Universidade e assegurar a participação da sociedade nos assuntos relativos à sua administração;
X encaminhar ao Reitor subsídios para a fixação das diretrizes e da política administrativa geral da Universidade;
XI opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Reitor, pelo Conselho Universitário e por seus membros.
Art. 15.
O Conselho Universitário é o órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da política acadêmica da Universidade e tem a composição seguinte:
I Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II Vice-Reitor, como vice-presidente; Vive-Reitor, como Vice-Presidente;
III 5 (cinco) Pró-Reitores: de Ensino de Graduação, de Pós-Graduação e de Pesquisa, de Extensão e Assuntos Comunitários, de Planejamento e de Administração; Pró-Reitores de Ensino de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa, de Extensão e Assuntos Comunitários e de Planejamento e Administração;
IV 12 (doze) Diretores das unidades acadêmicas; Diretores das Universidades Acadêmicas;
V 11 (onze) docentes, representantes de cada Unidade Acadêmica; um representante do corpo técnico-administrativo;
VI 9 (nove) representantes discentes; um representante discente de cada Unidade acadêmica;
VII 3 (três) representantes de servidores técnicos-administrativos; o presidente do Diretório Central dos Estudantes;
VIII dois representantes da comunidade.
§ 1ºOs representantes serão eleitos por seus pares, juntamente com os respectivos suplentes, na forma do Regulamento Geral.
§ 2ºOs representantes e suplentes serão designados por ato do Reitor, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. Os representantes e suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante encaminhamento do Reitor, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3ºAplicar-se ao Conselho Universitário o disposto no
§ 2ºº do art.11 e nos artigos 12 e 13, caput, deste Estatuto.
§ 4ºO Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de urgência. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou por 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de urgência.
§ 5ºDe cada reunião será lavrada uma ata, que deve ser submetida à aprovação na reunião seguinte e, se aprovada, assinada por todos os membros que dela participaram.
§ 6ºO Conselho Universitário deliberará em plenário ou através de câmaras a serem criadas por meio de Resolução do próprio Conselho Universitário, que estabelecerá suas atribuições e hipóteses de atuação. O Conselho Universitário deliberará em plenário ou através de câmaras, na forma disposta no Regulamento Geral.
Art. 16.
O Conselho Universitário tem, dentre outras, as seguintes competências:
I estabelecer as políticas acadêmicas da Instituição, inclusive aquelas relativas à aprovação de projetos que envolvam mais de uma unidade acadêmica;
II aprovar o Plano de Gestão elaborado pelo Reitor;
III aprovar o Calendário Acadêmico;
IV apreciar o relatório anual da Reitoria;
V deliberar sobre a criação ou extinção de cursos de graduação e de pós-graduação;
VI decidir sobre a criação ou extinção de unidades acadêmicas, bem como de centros de estudos superiores, na capital ou no interior do Estado;
VII aprovar projetos de pesquisa e de atividades de extensão;
VIII recomendar acordos e convênios com entidades nacionais ou estrangeiras que envolvam o interesse da Universidade;
IX aprovar currículos e alterações curriculares de cursos, encaminhados pelas unidades acadêmicas responsáveis por sua oferta;
X aprovar o Regulamento Geral da Universidade;
XI julgar, como instância recursal última, infrações disciplinares cometidas por alunos ou professores;
XII decidir, em processo regular, sobre a intervenção em qualquer unidade acadêmica, recomendando a exoneração dos dirigentes, quando for o caso;
XIII apreciar vetos do Reitor a decisões de órgãos colegiados, em matéria acadêmica;
XIV deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;
XV dispor sobre as solenidades de colação de grau;
XVI decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, assim como de atos do Reitor, em matéria acadêmica;
XVII planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de todas as atividades acadêmicas da Universidade, provendo meios para o seu aperfeiçoamento;

XVIII - fixar anualmente o número de vagas para o concurso vestibular;

XIX opinar sobre matéria de sua competência, encaminhada por qualquer órgão da Universidade;
XX exercer outras atribuições decorrentes de Lei, deste Estatuto, bem como do Regulamento Geral, em matéria de sua competência.
Parágrafo únicoNenhum membro do Conselho Universitário poderá votar matéria de interesse seu ou de parente até o segundo grau.

CAPÍTULO VI

DA REITORIA

Art. 17.
A Reitoria é o órgão executivo superior da Universidade, exercida pelo Reitor e , em suas faltas, sucessivamente pelo Vice-Reitor, por Pró-Reitor designado ou pelo decano da Instituição, competindo-lhe, especialmente:
I representar, em juízo ou fora dele, a Universidade;
II propor as políticas da Universidade e o Plano de Gestão relativo ao seu mandato;
III planejar, coordenar, fiscalizar e superintender as atividades universitárias, sejam administrativas, técnicas ou acadêmicas;
IV administrar as finanças da Universidade;
V aprovar, para apreciação do Conselho Curador, o Plano Diretor anual de trabalho da Universidade;
VI submeter ao Conselho Curador a proposta orçamentária anual e plurianual da Universidade;
VII assinar acordos e convênios com entidades nacionais e estrangeiras que envolvam o interesse da Universidade;
VIII apresentar o relatório anual do Conselho Universitário;
IX apresentar o balanço anual e as prestações de contas da Universidade ao Conselho Curador, como medida prévia ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União, quando for ao caso;
X alienar bens patrimoniais e materiais inservíveis da Universidade, autorizado pelo Conselho Curador, aceitar legados, doações e heranças destinados à Instituição;
XI aplicar as reservas financeiras da Universidade, quando autorizado pelo Conselho Curador;
XII nomear ou sob qualquer título admitir, exonerar ou demitir o pessoal da Universidade, exceto o Vice-Reitor, os Pró-Reitores e os membros dos Conselhos Curador e Universitário, na forma da legislação vigente;
XIII dar posse aos titulares de cargos de direção, inclusive os de Pró-Reitor;
XIV instituir comissões ou grupos de trabalho, atribuindo remuneração especial, quando for o caso;
XV conceder licenças e autorizações de afastamento, na forma da legislação aplicável;
XVI exercer o poder disciplinar;
XVII convocar e presidir as reuniões dos Conselhos Curador e Universitário;

XVIII - presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer;

XIX vetar, no todo ou em parte, em ato indispensavelmente fundamentado e na forma do Regulamento Geral, deliberações dos colegiados universitários;
XX expedir as resoluções dos colegiados superiores;
XXI tomar decisões ad referendum do Conselho Curador e do Conselho Universitário;
XXII conferir graus e assinar diplomas e certificados;

XXIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Geral da Universidade.

Parágrafo único- A demissão de professor ou de servidor público do quadro permanente, se efetivos, será precedida indispensavelmente do devido processo legal, com garantia da ampla defesa.

Art. 18.
- O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores brasileiros de notório saber e idoneidade.
Parágrafo únicoSão exigidos os requisitos fixados por este artigo aos PróReitores, aos Diretores de Unidades Acadêmicas e aos Coordenadores de Curso.
Art. 19.
Compete ao Vice-Reitor:
I auxiliar diretamente o Reitor no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos legais e sucedendo-o no caso de vacância do cargo;
II Supervisionar as atividades das Pró-Reitorias de Planejamento e de Administração; supervisionar as atividades da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração;
III julgar recursos contra atos de seus subordinados;
IVexercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Parágrafo únicoNo impedimento do Vice-Reitor, suas funções serão exercidas por um Pró-Reitor, observada a ordem estabelecida pelo art. 9º deste Estatuto.
Art. 20.
Respeitandoo disposto no art. 8º do Decreto n.º 21.666, de 1º defevereiro de 2001, as atribuições dos órgãos de assistência direta, dasPró-Reitorias e dos setores que as constituam serão detalhadas no RegulamentoGeral da Universidade.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DASUNIDADES ACADÊMICAS

Art. 21.
O ConselhoAcadêmico é o órgão consultivo, deliberativo e de fiscalização das atividadesda Unidade Acadêmica e tem a seguinte composição:
Io Diretor daUnidade, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
IIoCoordenador Pedagógico de cada curso da Unidade;
IIIumrepresentante discente;
IVumrepresentante do corpo técnico-administrativo.
§ 1ºOsrepresentantes serão eleitos por seus pares para mandato de 1(um) ano, permitida a recondução.
§ 2ºAo ConselhoAcadêmico aplica-se o disposto no caputdo art. 13 e no parágrafo único do art. 16 deste Estatuto.
§ 3ºO Conselhoreunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadopelo Diretor ou por 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de48 horas, salvo em caso de urgência.
Art. 22.
AoConselho Acadêmico compete:
Ideliberarsobre o Plano anual das atividades acadêmicas da unidade;
IIvelar pela compatibilização dos planos, programas e ações dos Cursosda Unidade;
IIIapreciar orelatório anual da Diretoria;
IVaprovarprojetos de pesquisa e de atividades de extensão da Unidade, para encaminhá-los àPró-Reitoria competente;
Vaprovarcurrículos e alterações curriculares da Unidade, para submetê-los ao ConselhoUniversitário;
VIpropor aoConselho Universitário a criação de novos cursos;
VIIdecidir, emprimeira instância, recursos interpostos contra decisões do Diretor.
Art. 23.
A Diretoria é o órgão executivo superior decoordenação e fiscalização de todas as atividades da Unidade Acadêmica.
Art. 24.
Sãoatribuições do Diretor:
Iadministrar aUnidade Acadêmica, coordenando e supervisionando todas as suas atividades;
IIestabelecermetas e destacar as prioridades das políticas educacionais da Unidade;
IIIconvocar epresidir as reuniões do Conselho Acadêmico;
IVelaborar oplano de gestão para submetê-lo ao Conselho Acadêmico;
Vadotar asmedidas indispensáveis à otimização dos recursosmateriais, de segurança, de informatização e tratamento de dados e arquivamentoem geral dos assuntos institucionais de interesse da Unidade;
VIzelar pelaconservação da estrutura predial de forma a assegurar que seja mantido umambiente seguro e saudável de trabalho;
VIIexercer opoder disciplinar de acordo com o Regulamento Geral.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO, DASRENDAS E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 25.
Opatrimônio da Universidade do Estado do Amazonas é constituído:
Ipor dotaçõesque lhe sejam destinadas no Orçamento anual do Estado, na forma prevista noinciso I do art. 4.º da Lei 2.637, de 12 de janeiro de2001;
IIpor todos osbens e direitos de qualquer espécie pertencentes ao Instituto de Tecnologia daAmazônia - UTAM, inclusive laboratórios e imóveis, transferidos na forma doart. 3º da Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2001 edo parágrafo único do art. 2º do Decreto de aprovação deste Estatuto;
IIIdo imóvelsituado na Rua Leonardo Malcher, n.º1728, em Manaus, compreendendo superfície de dois mil quatrocentos enoventa metros e oito decímetros quadrados e o prédio ali edificado, declaradode utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto n.º 21.646, de14 de janeiro de 2001;
IVdo imóvellocalizado na rua Carvalho Leal, bairro daCachoeirinha, em Manaus, edifício Regis Bittencourt;
Vde bens deherança jacente, declarados vacantes nas Comarcas do Interior do Estado quelhe sejam obrigatoriamente destinados;
VIdos bens dequalquer natureza que vier a adquirir por qualquer meio, especialmente odireito sobre inventos e descobertas decorrentes de pesquisas;
VIIde saldosdos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial;
VIIIde rendasde aplicação de bens e de valores patrimoniais.
§ 1ºOs bens edireitos da UEA serão utilizados exclusivamente para a consecução de seusobjetivos e, em caso de extinção da entidade, automaticamente incorporados aopatrimônio do Estado do Amazonas.
§ 2ºA Universidade, mediante autorização doConselho Curador, poderá promover investimentos tendentes à valorização patrimoniale à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
§ 3ºA alienaçãoe a permuta de bens do patrimônio da UEA dependerão de autorização legal,tratando-se de imóveis e do necessário procedimento licitatório,quando for o caso.
§ 4ºAUniversidade do Estado do Amazonas goza de isenção total de tributos estaduais.
Art. 26.
Sãoreceitas da Universidade do Estado do Amazonas, destinadas a garantir seu plenoe autônomo funcionamento, dentre outras:
Idotaçãoanualmente consignada no Orçamento do Estado;
IIcontrapartidase cooperações financeiras oriundas de convênios, acordos, contratos, e demaisajustes, inclusive de empréstimos e financiamento, celebrados com outras instituiçõesou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIreceitaspróprias, decorrentes de taxas, prestação de serviços, alienação de bens evenda de produtos comercializáveis;
IVajudas, doações,legados e subvenções financeiras de qualquer origem lícita, desde que aceitospor sua administração superior, na forma deste Estatuto;
Vproduto derecebimento de royalties e de cessão de marcas epatentes, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo únicoÉvedada a cobrança de mensalidades em cursos regulares de graduação e ematividades de extensão.
Art. 27.
O regimefinanceiro da Universidade do Estado do Amazonas observará os seguintesprincípios:
Iexercíciofinanceiro coincidente com o ano civil;
IIorçamentoanual com observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado;
IIIorçamentoanalítico aprovado pelo Conselho Curador;
IVrevisão doorçamento analítico durante o exercício financeiro, para compatibilizaçãoda despesa com as possibilidades efetivas de receita, nos termos da previsãodos fluxos de caixa;
Vprevisão defluxos de caixa, aprovada pelo Reitor, com amplitude quadrimestral edesdobramento mensal, contendo a estimativa de receita, por fontes, e aprogramação de despesa, por espécie de destinação, compatibilizando-as;
VIprestaçõesde contas regulares, para os órgãos de controle interno e externo, através,conforme o caso, de:
a)balanço patrimonial;
b)balanço financeiro;
c)demonstrativo de receita estimada e realizada;
d)comparativo de despesas programadas e realizadas, com osdocumentos comprobatórios correspondentes.
Parágrafo únicoÉvedada qualquer forma de remuneração pela participação em órgão colegiado daUniversidade.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 28.
Osprofessores da Universidade do Estado do Amazonas serão admitidos inicialmentesob regime temporário, até a criação do quadro permanente.
§ 1ºO disposto nesteartigo não se aplica aos professores do Instituto de Tecnologia da Amazônia -UTAM, que serão incorporados à Universidade do Estado do Amazonas com garantiade todos os direitos e vantagens previstas no Estatuto próprio.
§ 2ºAosprofessores de que trata o parágrafo anterior será garantido o direito de opçãopelo regime da legislação trabalhista para integração ao quadro permanente daUniversidade, quando criado.
§ 3ºVencido oprazo de opção, os professores que permanecerem no regime estatutário serãoautomaticamente transferidos para o Quadro Suplementar do Poder Executivo, comos vencimentos e vantagens então vigentes, e seus cargos serão extintos àmedida que vagarem.
§ 4ºO quadropermanente do pessoal docente será regido pela Consolidação das Leis doTrabalho.
§ 5ºA contraçãode professor visitante e de professor pesquisador, nacional ou estrangeiropoderá ser feita, a critério do Reitor, com base em notória especializaçãotécnica ou científica, registrada em curriculum vitae.
Art. 29.
Osservidores técnicos e administrativos da Universidade serão admitidos sob o regime de que trata o caput do artigoanterior, após verificação, pela Secretaria de Estado da Administração,Coordenação e Planejamento, de servidores a aproveitar ou relotar.
Art. 30.
Os servidores estaduais, nomeados para o cargode direção superior ou para cargo em comissão, que optarem pelo vencimento docargo efetivo, na forma permitida pela Lei 1.762/86, perceberãoa remuneração do cargo ou função de confiança a título de gratificação.
Parágrafo único- Aoprofessor titular de cargo na Administração do Estado a remuneração peladocência será paga na forma deste artigo.
Art. 31.
Aosservidores da Universidade do Estado do Amazonas poderá ser concedida, por atodo Reitor, a Gratificação de Atividades Técnicas e Administrativas, na forma dalegislação em vigor e do que dispõe o art.15 do Decreto n.º 21.666,de 01 de fevereiro de 2001.

CAPÍTULO X

DO ENSINO, DAPESQUISA E DA EXTENSÃO

Art. 32.
A Universidade do Estado do Amazonas ministrará asseguintes modalidades de cursos:
Iseqüências;
IIdegraduação;
IIIdepós-graduação;
IVde extensão.
Art. 33.
Oscursos seqüenciais serão concebidos como conjunto de atividades sistemáticas deformação por campo de saber.
§ 1ºOs cursosseqüenciais serão de dois tipos:
a)de formação específica;
b)de complementação de estudos;
§ 2ºOs cursosseqüenciais serão disciplinados através de Resoluções do Conselho Universitário.
Art. 34.
Oscursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensinomédio ou equivalente, classificados em processo seletivo realizado emarticulação com o ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade.
Art. 35.
OsCursos de Graduação compreendem a Bacharelado e a Licenciatura.
§ 1ºOs Cursosde Graduação concebidos como Bacharelados objetivam a formação de profissionaisde nível superior para atuação nos diversos campos de conhecimento, bem comopara o desenvolvimento de trabalhos relacionados à pesquisa.
§ 2ºOs Cursosde Graduação concebidos como Licenciatura Plena visam à formação de professorese especialistas para o exercício do magistério na educação básica.
Art. 36.
Ocurrículo pleno de cada curso de graduação abrange uma seqüênciaordenada de disciplinas, hierarquizadas, cuja integralização dará direito àobtenção do respectivo grau.
Art. 37.
Ocurrículo pleno de cada curso de graduação compreende:
Idisciplinasespecíficas do curso;
IIdisciplinascomplementares obrigatórias fixadas pela Universidade para enriquecimentocurricular e regionalização do currículo;
IIIdisciplinasoptativas de livre escolha do aluno para integralizar a carga horária mínima docurso, incluindo-se entre estas qualquer disciplina oferecida em outros cursos daUniversidade;
IVdisciplinaspedagógicas quando se tratar de cursos de Licenciatura;
Vestágiosupervisionado, quando for o caso.

Art. 38.
- Osplanos de ensino de cada disciplina, com indicação das respectivas metodologiase bibliografias serão elaborados pelo professor eprovados pelo Coordenador de Qualidade do Ensino do Curso respectivo.
Art. 39.
Oprograma de pós-graduação compreenderá cursos de aperfeiçoamento,especialização, mestrado e doutorado.
Art. 40.
Oscursos de aperfeiçoamento serão ministrados em caráter eventual a graduados queapresentem a qualificação exigida e destinam-se a aprimorar conhecimentos etécnicas.
Art. 41.
Oscursos de especialização serão ministrados em caráter eventual a graduados queapresentem a qualificação exigida e destinam-se a formar especialistas emsetores restritos de conhecimentos.
Art. 42.
Osprogramas de mestrado serão ministrados a portadoresde nível superior, visando ao aprimoramento e à capacitação de pessoal para oexercício da pesquisa e do magistério superior, bem como para o aprofundamentoe complementação de conhecimentos em áreas especificas.
Art. 43.
Osprogramas de doutorado serão ministrados a portadores de nível superior, visandoao aprimoramento e à capacitação de pessoal para o exercício da pesquisa e domagistério superior, bem como para o aprofundamento e complementação deconhecimento em áreas específicas, desenvolvendo o poder criador em determinadoramo do conhecimento.
Art. 44.
Oscurrículos dos cursos e programas de pós-graduação e de extensão serão fixados no plano docurso respectivo e sua regulamentação disciplinada pelo Conselho Universitário.
Art. 45.
Asnormas acadêmicas quanto à admissão de alunos, matrículas em disciplinas,aproveitamento de estudos, avaliação de rendimento escolar e formas de saída daUniversidade serão estabelecidas no Regulamento Geral.
Art. 46.
A Universidade incentivará o trabalho de pesquisa e ainvestigação científica, visando ao desenvolvimento do espírito científico e dopensamento reflexivo, bem como a difusão da cultura e o desenvolvimento daciência, da tecnologia, inclusive da informação e das artes.
Parágrafo únicoAorganização e o funcionamento da pesquisa serão disciplinados no RegulamentoGeral e em resoluções do Conselho Universitário.
Art. 47.
A Universidade realizará atividades de extensão, naforma do Regulamento Geral e de Instruções aprovados pelo ConselhoUniversitário, com o objetivo de descentralizar o ensino e a pesquisacientífica e tecnológica para a comunidade, mediante cursos e prestação deserviços especiais, estabelecendo com ela relação de reciprocidade.
Art. 48.
A Universidade expedirá diplomas e certificados para documentara habilitação em seus diversos cursos, conferindo os graus correspondentes.

CAPÍTULO XI

DA COMUNIDADEACADÊMICA

Art. 49.
A comunidade acadêmica da Universidade do Estado doAmazonas é constituída pelos docentes, pelos discentes e pelo corpo técnico-administrativo.
Art. 50.
Respeitadoo disposto neste Estatuto, a admissão, avaliação, progressão funcional, oregime de trabalho, a exoneração e a demissão dos professores e dos servidoresserão regulamentados pelo Conselho Universitário.
Art. 51.
O regimedisciplinar dos membros da comunidade acadêmica será estabelecido no RegimentoGeral.
Art. 52.
A comunidade acadêmica reunir-se-á em Assembléia Universitária ordinariamente no início de cada ano letivo ouextraordinariamente quando convocada pelo Reitor.
Art. 53.
A Assembléia Universitária realizar-se-á em sessãopública para:
Iassistir àaula de abertura do ano letivo;
IIconhecer asprincipais ocorrências e atividades programas;
IIIassistir àentrega de diplomas e títulos honoríficos.
Art. 54.
O corpodocente é formado por todos os professores que exercem, na Universidade,atividades de magistério.
Parágrafo únicoOsprofessores não perderão essa condição quando designados para funçãoadministrativa.
Art. 55.
O corpodiscente é constituído de duas classes de alunos:
Ialunosregulares;
IIalunosespeciais.
§ 1ºO alunoregular é o matriculado em curso de graduação, de pós-graduação ou seqüencial.
§ 2ºO aluno especialé o matriculado em cursos de extensão e em disciplinas isoladas paraenriquecimento curricular.
Art. 56.
O corpodiscente poderá dispor de órgão de representação estudantil, com regimentopróprio elaborado nos termos da legislação vigente e aprovado pelo ConselhoUniversitário.

CAPÍTULO XII

DOS DIPLOMASCERTIFICADOS

Art. 57.
A Universidade expedirá diplomas e certificados paradocumentar a habilitação em seus diversos cursos.
§ 1ºAos alunosregulares que venham a concluir cursos de graduação, ou de pós-graduação emnível de mestrado ou de doutorado, a Universidade conferirá o grau pertinente eexpedirá os correspondentes diplomas.
§ 2ºAos alunosque venham a concluir cursos de aperfeiçoamento, especialização, extensão, bemcomo o estudo de disciplinas isoladas, a Universidade expedirá os certificadoscorrespondentes.
§ 3ºAUniversidade procederá à revalidação de diplomas expedidos por instituiçõesestrangeiras, na forma da legislação vigente e do disposto no RegulamentoGeral.

CAPÍTULO XIII

DOS TÍTULOSHONORÍFICOS

Art. 58.
A Universidade poderá conceder, dentre outros, osseguintes títulos honoríficos, por decisão do Conselho Universitário e na formado Regulamento Geral:
IDoutor Honoris Causa às pessoas que tenhamcontribuído, de maneira notável, para o progresso dasciências, das letras e das artes ou que tenham beneficiado, de formaexcepcional, a Humanidade.
IIProfessor Honoris Causa a professores e cientistas notáveisnão pertencentes aos quadros da Universidade que lhe tenham prestado relevantesserviços;
IIIProfessorEmérito aos professores aposentados da Universidade que se tenham destacado noensino, na pesquisa ou extensão, tendo prestado relevantes serviços àInstituição.
Parágrafo únicoAproposta ao Conselho Universitário será de iniciativa do Reitor ou subscritapor pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Colegiado.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 59.
A implantação da Universidade do Estado do Amazonas dar-se-á deforma gradativa.
Art. 60.
A Universidade encaminhará ao Conselho Estadual deEducação este Estatuto, o Regulamento Geral que aprovar e os projetos de cursosa serem implantados.
Art. 61.
A Universidade do Estado do Amazonas poderá ter como órgãoscomplementares ou associados hospitais públicos estaduais que, por ato do Chefedo Poder Executivo, venham a ser transformados em hospitais universitários.
Art. 62.
Esteestatuto entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar.

Publicação: D.O.E. de 27/06/2001

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