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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21666, de 1 de fevereiro de 2001

Decreto nº 21666

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
Fica instituída, com a natureza jurídica de fundação pública, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA, que tem fixados neste Decreto os seus fins, suas estruturas básica e normas gerais de seu funcionamento.

Art. 2.
A Universidade do Estado do Amazonas, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, tem sede e foro na Cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, duração ilimitada, personalidade jurídica de direito público e goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica, disciplinar e de gestão.
§ 1ºA Universidade do Estado do Amazonas - UEA integra a Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada diretamente ao Governador do Estado.
§ 2ºA autonomia de que trata este artigo inclui as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3.
A organização e o funcionamento da Universidade do Estado do Amazonas serão regidos pela legislação pertinente, por este Ato, por Estatuto aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, pelo Regulamento Geral e pelos Regimentos Internos de suas Unidades acadêmicas.
Art. 4.
A Universidade do Estado do Amazonas organizar-se-á a observância, dentre outros, dos seguintes princípios:
Iuniversidade do conhecimento;
IIindissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
IIIliberdade de prender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IVliberdade de expressão, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
Vunidade de patrimônio e de administração;
VIdescentralização administrativa e racionalidade de organização, com plena utilização de recursos humanos e materiais;
VIIgestão democrática e alternância de poder, com base neste Decreto e na legislação vigente;
VIIIpublicidade de suas ações;
IXintercambio com outras instituições;
Xgratuidade do ensino de graduação e de atividades de extensão;
XIgarantia e padrão de qualidade;
XIIvalorização do profissional de educação.

DECRETO N.º 21.666, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2.001.

INSTITUI, como fundação pública, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, dispõe sobre estrutura e funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe é deferida pelos artigos 54, VIII, da Constituição Estadual, 5º e seus incisos da Lei nº 2600, de 04 de fevereiro de 2000, 91, § 1º, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986 e 1º da Lei nº 2637, 12 de janeiro de 2001,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES ACADÊMICAS

Art. 5.
A Universidade do Estado do Amazonas constitui-se, inicialmente, das seguintes unidades acadêmicas:
IEscola Normal Superior;
IIEscola Superior de Ciências da Saúde;
IIIEscola Superior de Tecnologia;
IVEscola Superior de Ciências Sociais;
VEscola Superior de Artes e Turismo.
Parágrafo únicoA criação de novas unidades acadêmicas, com estrutura definida no Estatuto, é de competência do Conselho Universitário.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
Dirigida por um Reitor, com o auxílio de um Vice-Reitor, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, e de Pró-Reitores, a Universidade do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

1 - De Deliberação Coletiva:

. Conselho Curador

. Conselho Universitário

2 - De Gestão:

. Reitoria

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Reitor

. Procuradoria Jurídica

. Assessoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Pró-Reitoria de Planejamento e Administração

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Pró-Reitoria de Ensino de Graduação

. Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa

. Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários.

Parágrafo únicoO detalhamento da estrutura organizacional contará do Estatuto e do Regulamento Geral, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo e do Conselho Curador, respectivamente.
Art. 7.
A estrutura e a composição dos órgãos colegiados serão estabelecidas no Estatuto, nos respectivos Regimentos Internos e na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8.
Os órgãos integrantes da Universidade do Estado do Amazonas têm as seguintes atribuições:
ICONSELHO CURADOR - atuar com órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da política administrativa e de gestão da UEA, em assuntos de relevância, na forma estabelecida em ato especifico;
IICONSELHO UNIVERSITÁRIO - atuar como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da política acadêmica da Universidade, na forma estabelecida em ato especifico;
IIIREITORIA - representar, administrar e gerir em grau superior a Instituição;
IVGABINETE DO REITOR - assisti o titular da UEA em sua representação política, acadêmica e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
VPROCURADORIA JURÍDICA - assessorar o Reitor, o Vice-Reitor e os órgãos colegiados em matéria jurídica, representar a Instituição em Juízo, elaborar e aprovar convênios, contratos, projetos e atos normativos;
VIASSESSORIA - assessorar o Reitor e o Vice-Reitor em assuntos técnicos e administrativos relacionados com a UEA, realizando estudos e emitindo pareceres e executando atividades próprias de comunicação social e marketing, relações públicas e recursos humanos;
VIIPRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - dirigir e orientar a execução no âmbito da UEA, das atividades pertinentes a pesquisa, estatística, planejamento, pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, vigilância, orçamento, contabilidade e finanças;
VIIIPRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - dirigir e orientar a execução, no âmbito da UEA, da política e das atividades relativas ao ensino de graduação, nas diferentes Unidades Acadêmicas, otimizando a qualidade;
IXPRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - dirigir e orientar, no âmbito da Universidade, a política e a realização de atividades de pós-graduação, em suas diversas formas, e de pesquisa, incentivando o conhecimento;
XPRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - dirigir e orientar a execução, no âmbito da UEA, da política de descentralização das atividades acadêmicas para a comunidade externa em geral.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÓES DOS DORIGENTES

SEÇÃO I

DO REITOR

Art. 9.
Além das atribuições que lhe sejam deferidas no Estatuto e no Regulamento Geral, compete ao Reitor.
Irepresentar judicial e extra-judicialmente a Universidade;
IIintegrar e presidir, para todos os fins e efeitos, os órgãos colegiados superiores da UEA.
IIIpropor, para aprovação do Governador e dos órgãos colegiados competentes, programas e planos de atuação da Universidade;
IVestabelecer o Plano Anual de Trabalho da Universidade e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
Vaprovar a Proposta Orçamentária da UEA, observadas as diretrizes legais e governamentais próprias;
VIordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VIIdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão sócio-econômica no âmbito da Universidade;
VIIIpropor ou aprovar, conforme o caso, a alienação de bens patrimoniais e do material inservível da Universidade, respeitada a legislação pertinente;
IXassinar, com vistas à consecução dos objetivos da Universidade e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
Xjulgar recursos contra atos das autoridades inferiores;
XIsugerir aos órgãos colegiados competentes a modificação do Estatuto e do Regulamento Geral.

SEÇÃO II

DO VICE-REITOR

Art. 10.
Compete ao Vice-Reitor:
Iauxiliar diretamente o Reitor no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos legais;
IIsupervisionar as atividades da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração;
IIIjulgar recursos contras atos de seus subordinados;
IVexercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

SEÇÃO III

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 11.
Sem prejuízo do disposto no Estatuto, no Regulamento Geral e em Regimento Interno, compete aos dirigentes de órgãos em geral da UEA:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover periodicamente avaliações de servidores que lhes sejam subordinados, de acordo com as orientações emanadas do órgão próprio da Universidade;

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 12.
Os professores da UEA serão admitidos inicialmente sob regime temporário, até a criação do quadro permanente.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica aos professores do Instituto de Tecnologia da Amazônia, transferidos para a UEA com garantia de todos os direitos e vantagens previstos no Estatuto próprio.
§ 2ºA contratação de professor visitante e de professor pesquisador, nacional ou estrangeiro, poderá ser feira com base em notória especialização técnica ou científica, registrada em curriculum vitae
Art. 13.
Os servidores técnicos e administrativos da Universidade serão admitidos sob o regime que trata o artigo anterior, após verificação, pela Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, da inexistência de servidores aproveitar ou relotar.
Art. 14.
Os servidores estaduais, nomeados para cargo de direção superior ou para cargo em comissão, que optarem pelo vencimento do cargo efetivo, na forma permitida pela Lei 1.762/86, perceberão a remuneração do cargo ou da função de confiança a titulo de gratificação.
Parágrafo únicoAo professor titular de cargo na Administração do Estado a remuneração pela docência será paga na forma deste artigo.
Art. 15.
Aos servidores da Universidade do Estado poderá ser concedida, por ato do Reitor, a Gratificação de Atividades Técnicas e Administrativas, na forma da legislação em vigor.
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de fevereiro de 2001.

AMAZONIO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 01/02/2001

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