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Decreto Estadual do Amazonas nº 40164, de 10 de janeiro de 2019

Decreto nº 40164

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Art. 1.
O Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 21.963, de 27 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - inclusão do item 4 ao inciso IV do artigo 9.º e da alínea "h" ao inciso I do artigo 10, com a seguinte redação:

"

DECRETO N.º 40.164, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, o Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 21.963, de 27 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações ao Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, no que diz respeito à composição dos órgãos colegiados;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o referido Estatuto com as disposições constantes da Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, bem como com as alterações promovidas na Lei Delegada n.º 114, de 18 de maio de 2007, pela Lei n.º 4.116, de 29 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação constante do Ofício n.º 11/2019-GR/UEA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00000230.2019,

D E C R E T A :

Art. 9.
(...)

IV - (...)

4. Pró-Reitoria de interiorização;"

..............................................................................................

"Art. 10 (...)

I(...)
h) Pró-Reitor de Interiorização;

(...)"

II - alteração do caput e das alíneas "b" a "g" do inciso I do artigo 10, das alíneas "a" a "g" do inciso II do artigo 10, do inciso IV do

§ 2ºº do artigo 11, do parágrafo único do artigo 13, dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 14, do inciso III do artigo 15 e do parágrafo único do artigo 26, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
O Conselho Curador é o órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo da política administrativa e de gestão da Universidade do Estado do Amazonas, em assuntos de relevância, e tem a seguinte composição:

I - Membros natos:

a) (...);
b) Vice-Reitor;
c) Pró-Reitor de Planejamento;
d) Pró-Reitor de Administração;
e) Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
f) Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários;
g) Pró-Reitor de Ensino de Graduação

(...);

II - Membros designados:

a) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE;
b) 1 (um) representante do Centro da Indústria do Estado do Amazonas - CIEAM;
c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIE AM;
d) 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
e) 1 (um) representante dos docentes da Universidade do Estado do Amazonas;
f) 1 (um) representante dos técnicos da Universidade do Estado do Amazonas;
g) 1 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes da Universidade do Estado do Amazonas."

..................................................................................

"

Art. 11.
(...)

§ 2ºº (...)

IV - condenação judicial transitada em julgado, comprometedora da honorabilidade da função;

(...)

..................................................................................

"

Art. 13.
(...)
Parágrafo únicoO Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros."

..................................................................................

Art. 14.
(...):

I - opinar sobre a alienação dos bens;

II - opinar sobre a realização de operações de crédito, bem como a celebração de convênios, acordos, contratos e demais ajustes com entidades públicas ou privadas estrangeiras, que importem compromisso para a Universidade;

III - opinar sobre a aceitação de doações e subvenções;

IV - examinar os balancetes, o balanço anual e as prestações de contas da Universidade, como medida prévia ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas da União, quando for o caso, tomando conhecimento do movimento contábil e sugerindo as medidas saneadoras adequadas;

V - apreciar o Plano Diretor anual de trabalho da Universidade;

(...)"

..................................................................................

"

Art. 15.
(...):

III - 6 (seis) Pró-Reitores: de Interiorização, de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Assuntos Comunitários, de Planejamento e de Administração;"

..................................................................................

"

Art. 26.
(...):
Parágrafo únicoÉ vedada a cobrança de mensalidades em cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu de programas de mestrado e de doutorado da Universidade do Estado do Amazonas, sendo permitida a cobrança nos demais cursos e atividades."
IIIrevogação dos incisos VII, VIII e IX do artigo 14.

Art. 2.
A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 21.963, de 27 de junho de 2001, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente Decreto.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10, de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES Secretária de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 10/01/2019

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