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Decreto Estadual do Amazonas nº 31163, de 11 de abril de 2011

Decreto nº 31163

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Art. 1.
Os artigos 9.º, inciso III, 10, incisos I e II, 15 e seus incisos e §
§ 2ºº, 4.º e 6.º e 19, inciso II, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 21.963, de 27 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

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DECRETO N.º 31.163, DE 11 DE ABRIL DE 2011

ALTERA, na forma que especifica, o Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 21.963, de 27 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações ao Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, em cumprimento ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal n.º 9.397, de 20 de dezembro de 1996, no que diz respeito à composição dos órgãos colegiados e comissões;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o referido instrumento normativo com as disposições constantes da Lei Delegada n.º 114, de 18 de maio de 2007;

CONSIDERANDO, por fim, o que mais consta do Processo n.º 442/2011-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 9.
...................................................................................

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO

1. Pró-Reitoria de Administração

. Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

. Coordenadoria de Recursos Humanos

. Coordenadoria de Administração

. Coordenadoria de Material e Patrimônio

. Coordenadoria de Documentação e Arquivo

. Coordenadoria de Manutenção de Prédios

2. Pró-Reitoria de Planejamento

. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário

. Coordenadoria de Planejamento Institucional

. Coordenadoria de Avaliação Institucional

Art. 10.
......................................................................................................................................

I - Membros natos:

a) Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
b) Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
c) Secretário de Estado da Cultura;
d) Secretário de Estado da Educação e Qualidade do Ensino;
e) Secretário de Estado de Saúde;
f) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
g) Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer;

II - Membros designados:

a) 1 (um) representante do Conselho Estadual da Educação;
b) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
c) 1 (um) representante de instituições científicas e de educação superior reconhecidas;
d) 1 (um) representante das instituições culturais;
e) 1 (um) representante do Sindicato de Professores;
f) 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Técnicos e Administrativos;
g) 1 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes;
Art. 15.
..........................................................................................................................................................................................

I - Reitor, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;

II - Vice-Reitor, como vice-presidente;

III - 5 (cinco) Pró-Reitores: de Ensino de Graduação, de Pós-Graduação e de Pesquisa, de Extensão e Assuntos Comunitários, de Planejamento e de Administração;

IV - 12 (doze) Diretores das unidades acadêmicas;

V - 11 (onze) docentes, representantes de cada Unidade Acadêmica;

VI - 9 (nove) representantes discentes;

VII - 3 (três) representantes de servidores técnicos-administrativos;

§ 2ºº Os representantes e suplentes serão designados por ato do Reitor, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

..........................................................................................................................................................................................................

§ 4ºº O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de urgência.

..............................................................................................................................................................................................................

§ 6ºº O Conselho Universitário deliberará em plenário ou através de câmaras a serem criadas por meio de Resolução do próprio Conselho Universitário, que estabelecerá suas atribuições e hipóteses de atuação."

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Art. 19.
.............................................................................................................................................................................................................

II - Supervisionar as atividades das Pró-Reitorias de Planejamento e de Administração;"

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor as data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 11/04/2011

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