Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 8, de 18 de julho de 1983
Lei nº 8/1983
Nesta página
TÍTULO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO TÍTULO II – Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução TÍTULO IV – Das garantias e prerrogativas, deveres, proibições e impedimentos dos membros do Ministério Público TÍTULO V – Do regime Disciplinar TÍTULO VI – Dos Direitos, Vencimentos e Vantagens dos Membros do Ministério Público TÍTULO DE – ajuda de custo, ao equivalente a trinta diárias, mais o valor correspondente às despesas com a sua mudança e de sua família. TÍTULO VII – Dos Auxiliares do Ministério Público dos Estagiários TÍTULO VIII – Da Carreira TÍTULO – , aos membros do Ministério Público em atividade. TÍTULO X – Disposições Finais e TransitóriasLEI COMPLEMENTAR N. 8, DE 18 DE JULHO DE 1983
“Estabelece a organização do Ministério Público do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
Da autonomia - Dos órgãos do Ministério Público.
TÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público
CAPÍTULO I
Do Procurador-Geral de Justiça
SEÇÃO ÚNICA – Das atribuições do Procurador-Geral de Justiça
XVIII - resolver conflito de atribuição entre agentes do Ministério Público;
XXIII - elaborar a proposta orçamentária relativa ao Ministério Público e movimentar todas as verbas da Procuradoria Geral de Justiça;
XXVII - adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos agentes do Ministério Público;
XXVIII - conceder ao membro do Ministério Público, nos casos de remoção ou promoção que implique em mudança de sede, ajuda de custo na forma do art. 85;
XXXII - fazer publicar, anualmente, no órgão oficial do Estado, até o dia 28 do mês de fevereiro, os quadros de antigüidade dos agentes do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior;
XXXIII - requerer ao Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo para a disponibilidade, remoção ou aposentadoria compulsória de magistrado;
XXXIV - exercer a Ação Pública e acompanhá-la, até o final, em todos os processos de competência originária do Tribunal de Justiça, podendo delegar esta atribuição a Procurador que especialmente designar;
XXXVI - dar parecer nas precatórias do pagamento, oriundos da execução de setença contra a Fazenda do Estado;
XXXVII - apresentar ao Governador do Estado até 31 de janeiro, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da Administração do órgão do Ministério Público e da Justiça;
XXXVIII - conceder contagem de tempo de serviço, incorporação de acréscimos e adicionais, e fazer processar os pedidos de aposentadoria dos agentes do Ministério Público e seus auxiliares, através da Secretaria da Procuradoria Geral;
XXXIX - exercer qualquer outra função não especificada mas inerente ao Ministério Público.
CAPÍTULO II
Do Colegiado de Procuradores
SEÇÃO I
Do Provimento
SEÇÃO II
Das atribuições do Colégio de Procuradores
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
SEÇÃO II
Das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público
XVIII - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos;
CAPÍTULO IV
Da Corregedoria Geral do Ministério Público
SEÇÃO I
Provimento
SEÇÃO II
Atribuições
SEÇÃO III
Atribuições do Corregedor Geral do Ministério Público
XVIII - requisitar passagens para deslocamento em objetivos de serviço;
TÍTULO III
Dos Órgãos da Execução
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos Órgãos de Execução do Ministério Público
CAPÍTULO II
Dos Procuradores de Justiça
SEÇÃO I
Do Provimento
SEÇÃO II
Das Atribuições
CAPÍTULO III
Dos Promotores de Justiça
SEÇÃO I
Do Provimento
XVIII - assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para as quais a Lei exige sua presença;
XXIII - requerer buscas, apreensões e quaisquer diligências tendentes à descoberta de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores e, ainda, de menores em situação irregular;
XXVII - apresentar, anualmente, ao Procurador-Geral, até o dia 15 de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;
XXVIII - suscitar conflitos de atribuições;
TÍTULO IV
Das garantias e prerrogativas, deveres, proibições e impedimentos dos membros do Ministério Público
CAPÍTULO I
Das Garantias e Prerrogativas
CAPÍTULO II
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
TÍTULO V
Do regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Das Correições
CAPÍTULO II
Das faltas e Penalidades
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Responsabilidade
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO I
Da Sindicância
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo Disciplinar
TÍTULO VI
Dos Direitos, Vencimentos e Vantagens dos Membros do Ministério Público
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos
CAPÍTULO II
Da ajuda de Custo, Diárias e Despesas com Transporte
TÍTULO DE – ajuda de custo, ao equivalente a trinta diárias, mais o valor correspondente às despesas com a sua mudança e de sua família.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
CAPÍTULO IV
Das Férias
CAPÍTULO V
Das Licenças
TÍTULO VII
Dos Auxiliares do Ministério Público dos Estagiários
CAPÍTULO II
Da Procuradoria Geral e de sua Secretaria
TÍTULO VIII
Da Carreira
CAPÍTULO I
Do Concurso de Ingresso
CAPÍTULO II
Da Posse, Do Compromisso, Do Exercício, de suas Interrupções
CAPÍTULO III
Do Estágio Probatório
CAPÍTULO IV
Das Promoções e Remoções
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Antigüidade e de Merecimento
SEÇÃO III
Da Opção
CAPÍTULO V
Do Reingresso e da Aposentadoria
TÍTULO – , aos membros do Ministério Público em atividade.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
TÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Rio Branco, 18 de julho de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre