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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 8, de 18 de julho de 1983

Lei nº 8/1983

LEI COMPLEMENTAR N. 8, DE 18 DE JULHO DE 1983

“Estabelece a organização do Ministério Público do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável perante o Poder Judiciário pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das Leis e terá a organização nos termos desta Lei.
Art. 2.
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
Art. 3.
São funções institucionais do Ministério Público:
Ivelar pela observância da Constituição e das Leis, e promover-lhes a sua execução;
IIpromover a ação penal pública; e
IIIpromover a ação civil pública nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

Da autonomia - Dos órgãos do Ministério Público.

Art. 4.
O Ministério Público do Estado, goza de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
O Ministério Público do Estado do Acre é integrado pelos seguintes órgãos:
IDe administração superior:
a)Procuradoria Geral de Justiça;
b)Colégio de Procuradores;
c)Conselho Superior do Ministério Público; e
d)Corregedoria Geral do Ministério Público.
IIDe execução:
a)No segundo Grau de Jurisdição: 1. O Procurador-Geral de Justiça; 2. De Procuradores de Justiça;
b)No Primeiro Grau de Jurisdição: 1. De Promotores de Justiça.

TÍTULO II

Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público

CAPÍTULO I

Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 6.
O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Estado e será nomeado pelo Governador, dentre os Membros do Ministério Público, maiores de 35 anos de idade, brasileiros natos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado e será processado, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça.

SEÇÃO ÚNICA – Das atribuições do Procurador-Geral de Justiça

Art. 7.
Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe:
Irepresentar ao Tribunal de Justiça, por inconstitucionalidade da lei municipal e ao ProcuradorGeral da República pela inconstitucionalidade da Lei Estadual;
IIrepresentar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos do art. 15, § 3º letra “d” da Constituição Federal;
IIIrepresentar a instituição em Juízo ou fora dele;
IVintegrar e presidir órgão colegiado;
Vrepresentar ao Governador do Estado sobre a remoção do Membro do Ministério Público Estadual, com fundamento em conveniência de serviço;
VIdesignar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista triplica indicada pelo Colégio de Procuradores;
VIIdesignar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afeta a instituição;
VIIIautorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto do serviço;
IXavocar excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais, em andamento, e designar membro do Ministério Público, para a sua direção onde não houver Delegado de carreira.
Xindicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro do Ministério Público na entrância, para o efeito de promoção por antigüidade;
XIvelar pela execução da Constituição, das Leis, Decretos e Regulamentos aplicáveis pela Justiça do Estado;
XIIassistir às Sessões do Tribunal Pleno, sempre que o exigir os interesses da sociedade.
XIIIoficiar junto ao Tribunal Pleno, nos Mandatos de Segurança e nos recursos em que houver interesse da Fazenda Nacional ou que haja participado o Ministério Público no primeiro grau de jurisdição;
XIVoficiar junto a quaisquer das Câmaras de Tribunal, nos recursos em que houver interesse da Fazenda Estadual, podendo delegar esta atribuição a qualquer Procurador de Justiça;
XVsuscitar conflito de jurisdição;
XVIimpetrar graça em favor dos condenados;
XVIIdeterminar aos agentes do Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, por ato próprio ou mediante resolução do Conselho Superior, a promoção da Ação Penal, a prática de atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento dos recursos, bem como substituir em determinado processo, ato ou medida, um agente por outro, de igual ou superior categoria, que designar em qualquer Comarca do Estado;

XVIII - resolver conflito de atribuição entre agentes do Ministério Público;

XIXsuspender ex-officio ou a requerimento de pessoa interessada e em seguida submeter ao exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público a revogação de ato administrativo praticado por Promotor;
XXrequerer a prescrição da Ação Penal e da punibilidade;
XXIdelegar, a qualquer agente do Ministério Público, o exercício das funções de Procurador-Geral, fora dos Tribunais;
XXIIorientar, quando solicitado pelo Governador, os órgãos jurídicos do Poder Executivo, uniformizando-lhes a atuação e solucionandolhes as dúvidas e controvérsias;

XXIII - elaborar a proposta orçamentária relativa ao Ministério Público e movimentar todas as verbas da Procuradoria Geral de Justiça;

XXIVregular, quando entender necessária, a distribuição do serviço dos agentes do Ministério Público, nas Comarcas do Interior, onde houver mais de um;
XXVrequisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos que necessite para o desempenho de suas funções;
XXVIconceder licença aos agentes do Ministério Público de até 30 dias e autorizá-los a se afastarem de sua sede até dez dias;

XXVII - adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos agentes do Ministério Público;

XXVIII - conceder ao membro do Ministério Público, nos casos de remoção ou promoção que implique em mudança de sede, ajuda de custo na forma do art. 85;

XXIXpropor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior, a remoção e demissão de membro do Ministério Público;
XXXpropor ao Governador do Estado, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, a promoção ou a permuta de Promotores de Justiça entre Comarcas;
XXXIpropor ao Governador do Estado em lista tríplice, os candidatos às vagas de Procurador de Justiça, escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XXXII - fazer publicar, anualmente, no órgão oficial do Estado, até o dia 28 do mês de fevereiro, os quadros de antigüidade dos agentes do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior;

XXXIII - requerer ao Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo para a disponibilidade, remoção ou aposentadoria compulsória de magistrado;

XXXIV - exercer a Ação Pública e acompanhá-la, até o final, em todos os processos de competência originária do Tribunal de Justiça, podendo delegar esta atribuição a Procurador que especialmente designar;

XXXVrequerer o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer peça de informação, relativamente a feitos da competência originária do Tribunal de Justiça;

XXXVI - dar parecer nas precatórias do pagamento, oriundos da execução de setença contra a Fazenda do Estado;

XXXVII - apresentar ao Governador do Estado até 31 de janeiro, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da Administração do órgão do Ministério Público e da Justiça;

XXXVIII - conceder contagem de tempo de serviço, incorporação de acréscimos e adicionais, e fazer processar os pedidos de aposentadoria dos agentes do Ministério Público e seus auxiliares, através da Secretaria da Procuradoria Geral;

XXXIX - exercer qualquer outra função não especificada mas inerente ao Ministério Público.

CAPÍTULO II

Do Colegiado de Procuradores

SEÇÃO I

Do Provimento

Art. 8.
O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral da Justiça, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar n. 40.
Parágrafo únicoAs deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Art. 9.
O Colégio de Procuradores reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de pelo menos 1/3 ( um terço) dos seus membros.
§ 1ºÉ obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2ºO Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.

SEÇÃO II

Das atribuições do Colégio de Procuradores

Art. 10.
São atribuições do Colégio de Procuradores:
Ideliberar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, sobre qualquer questão de interesse do Ministério Público;
IIelaborar lista tríplice para a designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;
IIIsugerir ao Procurador-Geral de Justiça, a realização de correições extraordinárias; e
IVelaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, as normas do concurso para ingresso na carreira.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 11.
Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação específica da administração superior do Ministério Público, é constituído pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por três Procuradores de Justiça, anualmente eleitos em escrutínio secreto por todos os membros do Ministério Público.
Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 12.
A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada no período de 1º a 15 de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:
Ipublicação de aviso no Diário Oficial do Estado, fixando horário, que não poderá ter duração inferior a doze horas, e o local de votação, que será obrigatoriamente, a sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
IIadoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;
IIIproibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria Geral do Ministério Público até o encerramento da votação;
IVapuração pública, logo após o encerramento da votação realizada por dois promotores da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;
Vproclamação imediata dos eleitos.
§ 1ºOs Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação, aos quatro primeiros mais votados serão os seus suplentes.
§ 2ºEm caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no segundo grau; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o que tiver exercido o maior número de vezes o mandato de conselheiro.
Art. 13.
mandato dos membros do Conselho Superior será de um ano, com início de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1ºÉ obrigatório o exercício de mandato do membro do Conselho.
§ 2ºA posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores durante a última semana do mês da eleição.
Art. 14.
s suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-os em caso de vaga.
Parágrafo únicoDurante as férias é facultado ao titular exercer suas funções do Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente.
Art. 15.
São inelegíveis para o Conselho Superior:
Io Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, nos seis meses que antecederem as eleições, ou que, no mesmo prazo, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de trinta dias;
IIo membro do Conselho que já o tiver integrado, em períodos anteriores;
IIIo suplente que exercer, por mais de três meses consecutivos, as funções de membro do Conselho.
Art. 16.
A inelegibilidade a que se refere o inciso III do artigo anterior cessará a partir do momento em que todos os Procuradores de Justiça tiverem sido investidos nos cargos de membro do Conselho Superior e não se aplicará a indicação do Corregedor-Geral e nem impedirá a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça.
Art. 17.
Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente estabelecido, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de qualquer dos membros. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.

SEÇÃO II

Das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 18.
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
Iopinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;
IIopinar sobre recomendações em caráter normativo a serem feitos aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
IIIdeliberar sobre instauração de processo administrativo;
IVopinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público;
Vindicar os representantes do Ministério Público que integrarão as comissões de concursos;
VIindicar em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça;
VIIexercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela fixação e eficiência dos seus agentes no desempenho de suas funções;
VIIIconstituir Comissões Examinadoras dos concursos para o ingresso no Ministério Público, elegendo os seus integrantes;
IXorganizar listas para nomeação, remoção ou promoção e fazer a indicação respectiva;
Xconhecer da representação do Procurador-Geral sobre a remoção compulsória bem como instaurar e julgar sindicância, processos administrativos e correições relativas a atos dos agentes do Ministério Público;
XIconhecer das reclamações sobre listas de antigüidades de promotores;
XIIapreciar o merecimento do promotor em estágio probatório, propondo, quando conveniente, a respectiva exoneração;
XIIIopinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento de agentes do Ministério Público;
XIVconhecer das suspensões e dos impedimentos dos promotores;
XVpromover a aposentadoria compulsória dos agentes do Ministério Público;
XVIjulgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral de Justiça;
XVIIjulgar as revisões de processos disciplinares;

XVIII - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos;

XIXaprovar o regimento interno da Procuradoria Geral;
XXindicar agentes do Ministério Público para comissões de processos administrativos;
XXIopinar sobre qualquer assunto de interesse do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO IV

Da Corregedoria Geral do Ministério Público

SEÇÃO I

Provimento

Art. 19.
Corregedor-Geral do Ministério Público será designado pelo ProcuradorGeral da Justiça, entre os indicados em lista tríplica, dentre os seus membros, pelo Colégio de Procuradores.
Art. 20.
São inelegíveis para as funções de Corregedor-Geral os Procuradores de Justiça que houverem exercido, no semestre anterior, as funções do Procurador-Geral de Justiça ou estiverem exercendo as de membro do Conselho Superior.
Art. 21.
Corregedor-Geral tomará posse perante o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22.
Corregedor-Geral será assessorado por um gabinete constituído de até dois Promotores de Justiça, designados pelo ProcuradorGeral de Justiça.

SEÇÃO II

Atribuições

Art. 23.
A Corregedoria Geral do Ministério Público, é órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
§ 1ºA Corregedoria Geral do Ministério Público manterá prontuário permanente atualizado referente a cada um dos seus membros, para o efeito de promoção por merecimento.
§ 2ºOs serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.

SEÇÃO III

Atribuições do Corregedor Geral do Ministério Público

Art. 24.
Ao CorregedorGeral do Ministério Público incumbe:
Irealizar, mensalmente, correições ordinárias, para a verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;
IIproceder de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho, as correições extraordinárias, para sanar abusos que comprometem a atuação dos promotores;
IIIefetuar sindicância determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho, para apuração de faltas funcionais;
IVpresidir as comissões de processos disciplinares instaurados pelo ProcuradorGeral ou pelo Conselho;
Vapresentar relatório das correições ou sindicância, propondo medidas de caráter disciplinar ou administrativo;
VIbaixar instruções funcionais aos promotores, com a aprovação do ProcuradorGeral de Justiça, ou por determinação do Conselho;
VIIinspecionar os estabelecimentos penais do Estado;
VIIIrequisitar, de qualquer repartição pública estadual, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
IXpropor ao Procurador-Geral ou ao Conselho, sempre que julgar imprescindível aos interesses do Ministério Público, o afastamento de qualquer dos seus agentes do primeiro grau sujeito a correição, sindicância ou processo disciplinar;
Xdesempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral ou atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público;
XIorganizar os serviços de estatística criminal;
XIIrelatar os processos de habilitação em concurso;
XIIIrequisitar a transmissão de telegramas, e radiogramas para a execução de serviços a seu cargo;
XIVparticipar das sessões do Conselho, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicância ou processos administrativos, em que tenha funcionado, quando será ouvido apenas para informação;
XVorientar a organização dos prontuários e pastas documentárias dos Promotores;
XVIusar, nos processos criminais, sempre que entender necessário, e o Promotor não haja feito, dos recursos legais contra decisões proferidas;
XVIIpromover o levantamento da necessidade de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador-Geral;

XVIII - requisitar passagens para deslocamento em objetivos de serviço;

XIXrealizar, anualmente, reuniões em todas as regiões do Estado, para a uniformização de normas de serviços;

TÍTULO III

Dos Órgãos da Execução

Art. 25.
Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público Estadual no segundo grau de jurisdição aos Promotores de Justiça no primeiro grau de jurisdição.

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Órgãos de Execução do Ministério Público

Art. 26.
São atribuições dos membros do Ministério Público:
Ipromover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
IIrequisitar do escrivão, no final de cada mês, um quadro da movimentação dos autos e dos respectivos prazos utilizados pelos sujeitos da relação processual e funcionários da Justiça, encaminhando cópias desses documentos ao Procurador Geral, para publicação;
IIIexpedir modificações;
IVacompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando for conveniente à apuração do fato;
Vrequisitar informações de entidades particulares, resguardando o direito de sigilo;
VIassumir a direção de inquéritos policiais, em andamento, quando designados pelo Procurador Geral de Justiça;
VIIrequisitar das autoridades competentes os meios necessários ao exercício de suas funções, inclusive auxílio da Força Pública, comunicando imediatamente, o fato, ao Procurador-Geral de Justiça, expondo os fundamentos legais da medida e juntando cópia da requisição.
Parágrafo únicoO representante do Ministério Público que tiver assento junto ao Tribunal Pleno, e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte naquele em que intervir como fiscal de Lei.

CAPÍTULO II

Dos Procuradores de Justiça

SEÇÃO I

Do Provimento

Art. 27.
s cargos do Procurador de Justiça serão providos, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1ºOs Procuradores de Justiça serão em número de cinco.
§ 2ºA antigüidade será apurada na última entrância.
§ 3ºA promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoSomente após dois anos de efetivo exercício na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido a Procurador de Justiça dispensado esse interstício, se não houver candidato que tenha completado.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 28.
Aos Procuradores de Justiça incumbe:
Ipromover a ação penal e cívil pública, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, quando designado pelo Procurador Geral;
IIoficiar perante as Câmaras Criminais ou Cíveis separadamente ou reunidos, do Tribunal de Justiça, de acordo com a designação firmada pelo Procurador Geral de Justiça, e assistir facultativamente as suas sessões;
IIIemitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;
IVsubstituir, na ordem de antigüidade no cargo, o ProcuradorGeral, nas suas faltas, impedimentos e férias;
Vinterpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;
VIexercer, mediante designação do Procurador-Geral ou do Conselho, quando o exigir o interesse da Justiça, as funções do Ministério Público, em que determinado feito ao ato, devem ser desempenhadas por outro agente;
VIIrequisitar da autoridade competente e das repartições públicas, as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
VIIIrepresentar ao Procurador-Geral por escrito, sobre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público.
IXproceder a sindicância ou correições parciais a respeito de atos dos agentes do Ministério Público, em qualquer Câmara do Estado, mediante designação do Procurador-Geral ou do Conselho, incumbido-lhes coligir provas nos respectivos expedientes;
Xconcorrer, em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Dos Promotores de Justiça

SEÇÃO I

Do Provimento

Art. 29.
s cargos de Promotor de Justiça serão promovidos mediante remoção de Promotores de igual entrância, promoção dos de entrância de categoria imediatamente inferior ou concurso público de provas e títulos;
Art. 30.
homologado o concurso, a nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, organizada pelo Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo únicoAs listas tríplices serão organizadas com indicação pela ordem de classificação, de candidatos em número correspondente às vagas existentes, mais dois para cada vaga sempre que possível.
Art. 31.
Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, os Promotores de Justiça terão atribuições correspondentes à competência das respectivas Varas e tomarão o número de ordem destas, porém, nas Comarcas onde houver Vara única, haverá um só Promotor o qual terá atribuições genéricas.
Art. 32.
As funções dos Curadores serão exercidas pelos Promotores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 33.
Aos Promotores de Justiça incumbe:
Ipromover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma prevista na legislação em vigor;
IIrequerer habeas corpus em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
IIIrequerer a decretação das causas extintivas de punibilidade e aplicação da lei posterior à condenação, quando beneficiar o réu;
IVrequisitar, da autoridade policial, a instauração de inquéritos e a realização de diligência;
Vassumir inquéritos policiais quando designado pelo ProcuradorGeral de Justiça, nos termos admitidos em lei;
VIpatrocinar, exceto na Comarca da Capital, a defesa dos interesses da Fazenda Estadual, nos feitos em que oficiar, enquanto não se verificar a intervenção do ProcuradorGeral do Estado, bem como prestar ao Agente de Rendas local a contribuição jurídica de que este necessitar para dita defesa, em juízo, quando solicitado;
VIIrequerer a decretação da prisão preventiva e recorrer das decisões que concederem fiança;
VIIIpronunciar-se em todos os termos da ação penal intentada por queixa;
IXassistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;
Xvelar pela regularidade dos processos em que intervierem;
XIrequerer exames periciais de qualquer natureza;
XIIassistir o sorteio dos jurados;
XIIIrequisitar, da autoridade competente, documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas funções;
XIVrecorrer das decisões judiciais nos casos em que oficiarem ou possam fazê-lo nos termos da legislação em vigor;
XVvisitar os presídios, asilos de órgãos, menores alienados e enfermos, pelo menos duas vezes por mês, lavrado o respectivo termo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interesses de presos e internados e levando ao conhecimento do ProcuradorGeral as irregularidades constatadas;
XVIpatrocinar, exceto na Capital, os interesses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da lei, bem como prestar, gratuitamente, como advogado de ofício, serviços de Assistência Judicial ao colono, empreiteiros e parceleiros agrícolas, nas questões relacionadas com o seu contrato de trabalho, bem assim às questões de alimentos em favor de menores em situação irregular ou filhos de mães reconhecidamente pobres;
XVIIassistir, sempre que julgar conveniente, os termos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entender necessárias;

XVIII - assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para as quais a Lei exige sua presença;

XIXexercer, exceto na Capital, as atribuições de Representante Fiscal da União ou do Estado, observado quanto a este o disposto no inciso VI do presente artigo;
XXrequerer sessão extraordinária do Tribunal do Júri, quando for o caso;
XXIfuncionar perante o Tribunal do Júri e nas audiências do Juízo Singular, dizendo de fato e de direito, sobre os processos em julgamento;
XXIIpromover a prisão dos culpados e a execução da sentença e mandados judiciais;

XXIII - requerer buscas, apreensões e quaisquer diligências tendentes à descoberta de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores e, ainda, de menores em situação irregular;

XXIVcomunicar ao Procurador-Geral, em ofício reservado os casos em que, suspeitos ou impedidos de funcionar, considerem de interesses da justiça alguma providência excepcional, ou designação de outro agente do Ministério Público para substituí-los no feito;
XXVcumprir determinações do Procurador Geral, do Corregedor ou do Conselho Superior do Ministério Público;
XXVIfiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeiro grau;

XXVII - apresentar, anualmente, ao Procurador-Geral, até o dia 15 de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;

XXVIII - suscitar conflitos de atribuições;

XXIXdar ciência ao Procurador-Geral do excedimento de prazos em processos criminais ou naqueles em que houver interesses de incapazes e ausentes;
XXXcomunicar ao Procurador-Geral, os arquivamentos de inquéritos policiais ou outras peças de informação e os respectivos motivos.

TÍTULO IV

Das garantias e prerrogativas, deveres, proibições e impedimentos dos membros do Ministério Público

CAPÍTULO I

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 34.
s membros do Ministério Público do Estado sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
Art. 35.
Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público Estadual:
Ise condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
IIse condenado por outro crime à pena de reclusão, por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro anos; e
IIIse proferida decisão em processo administrativo onde lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO II

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Art. 36.
Além dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são deveres específicos dos membros do Ministério Público:
Iresidir na sede da Comarca em que servirem, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;
IIcomparecer diariamente ao Fórum, no horário normal de expediente;
IIIzelar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenham, observando rigorosamente os prazos judiciais;
IVatender, na Comarca da Capital, à solicitação de outros membros do Ministério Público, através do Procurador-Geral da Justiça, para acompanharem diligências e atos judiciais ou policiais;
Vatender a solicitação de membros do Ministério Público de outras Comarcas, para acompanhar diligências e atos judiciais ou policiais que devem realizar-se em sua Comarca;
VIatender aos interessados a qualquer momento nos casos urgentes;
VIIprestar as informações solicitadas pelos órgãos de administração superior do Ministério Público, e pela Comissão de Concurso;
VIIIzelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição;
IXobedecer rigorosamente nos atos em que oficiar, às formalidades exigidas na lei adjetiva penal, sendo obrigatório, em cada ato, fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento;
Xatender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatório ou conveniente a sua presença;
XIdesempenhar com zelo e presteza as suas funções;
XIIdeclarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
XIIIrepresentar sobre as irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
XIVtratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
XVparticipar dos Conselhos Penitenciários sem prejuízo das demais funções de seu cargo; e
XVIprestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.
Art. 37.
s membros do Ministério Público estão sujeitos às mesmas proibições dos funcionários públicos civis do Estado, sendo-lhes ainda vedado o exercício da advocacia.
Art. 38.
s membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com o Juiz ou escrivão que seja ascendente, sogro ou genro, irmãos ou cunhado durante o cunhadio, tio ou sobrinho ou primo.
Parágrafo únicoO impedimento resolver-se-á contra o funcionário não vitalício, se ambos não o forem, contra o último nomeado; e se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.
Art. 39.
membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.
Parágrafo únicoQuando o membro do Ministério Público considerarse suspeito, por razões de foro íntimo, comunicará o fato ao ProcuradorGeral de Justiça.
Art. 40.
Aplicam-se supletivamente aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que não colidirem com as desta Lei.
Art. 41.
s projetos de lei sobre vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado serão enviados à Assembléia Legislativa juntamente com o Poder Judiciário.
Art. 42.
s membros do Ministério Público do Estado serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art. 43.
Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público do Estado gozarão das seguintes prerrogativas:
Ireceber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante aos quais oficiem;
IIusar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
IIItomar assento a direita dos Juízes de primeiro grau ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;
IVter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;
Vreceber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
VIser ouvido como testemunha em qualquer processo, bem como inquéritos em geral, em dia, hora e local previamente ajustados, com o Juiz ou autoridade competente;
VIInão ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;
VIIInão ser preso se não por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;
Parágrafo únicoQuando no curso de investigações houver indícios de prática de infração penal por parte de Membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça;
Art. 44.
s membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida e regulamentada pela Procuradoria Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional, como cédula de identidade e porte de arma.
§ 1ºA carteira funcional, quando for o caso, mencionará a condição de apresentado de seu portador.
§ 2ºO registro de arma será feito em órgãos competentes da Procuradoria Geral de Justiça.

TÍTULO V

Do regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Correições

Art. 45.
A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeito a:
Iinspeção permanente;
IIcorreição ordinária; e
IIIcorreição extraordinária.
Art. 46.
A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça, ao examinar os autos em que devem oficiar, e, pelo CorregedorGeral, mediante visitas às promotorias, quando entender conveniente e oportuno.
Parágrafo únicoO Corregedor Geral, de ofício ou a vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público, enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
Art. 47.
A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria Geral e da Corregedoria Geral.
Parágrafo únicoO Corregedor Geral realizará, anualmente, no mínimo, vinte e quatro correições ordinárias, metade em Comarca do interior, e metade em Procuradoria da Comarca da Capital.
Art. 48.
A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou por sugestão do Colégio de Procuradores ou Conselho Superior.
Art. 49.
Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre assunto abusivo, erros ou omissões dos membros do Ministério Público sujeito à correição.
Art. 50.
Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador-Geral e aos Órgãos que a houver sugerido, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo em caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Promotores sob os aspectos, moral, social, intelectual e funcional.
Parágrafo únicoO relatório da Correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior e Colégio de Procuradores.
Art. 51.
Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor Geral poderá requisitar os serviços dos Promotores Públicos da mais elevada entrância, comunicando sua escolha ao Procurador Geral que determinará sejam lavradas as necessárias portarias.
Art. 52.
Com base nas observações feitas nas Correições, o Corregedor-Geral, mediante prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça.
Art. 53.
Sempre que, em Correições ou visitas de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo únicoQuando em acusação documentada, ou, na investigação a que se refere este artigo, verificando-se a ocorrência de falta possível de pena disciplinar, o Corregedor determinará a instauração da sindicância.

CAPÍTULO II

Das faltas e Penalidades

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 54.
Constituem infrações disciplinares:
Iacumulação proibida de cargo ou função pública;
IIconduta incompatível com o exercício do cargo;
IIIabandono de cargo;
IVrevelação do segredo que conheça em razão do cargo ou função;
Vlesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda; e
VIoutros crimes contra a Administração e Fé Pública.
Art. 55.
É vedado aos membros do Ministério Público do Estado:
Iexercer comércio ou participar de sociedade comerciais, exceto como quotista ou acionista; e
IIexercer advocacia;
Art. 56.
s membros do Ministério Público do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão por até noventa dias; e
IVdemissão
Parágrafo únicoFica assegurado aos membros do Ministério Público ampla defesa em quaisquer casos dos itens deste artigo.
Art. 57.
A pena de advertência será aplicada de forma reservada no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou procedimento incorreto.
Art. 58.
A pena de censura será aplicada reservadamente por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 59.
A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das vedações do art. 55 e na reincidência em falta já punida com a censura.
Parágrafo únicoEnquanto perdurar a suspensão, acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 60.
A pena de demissão será aplicada:
Iem caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório; e
IInos casos previstos no art. 54, incisos II, III, IV, V, VI.
Art. 61.
São competentes para aplicar as penas:
Io chefe do Poder Executivo, no caso de demissão; e
IIo Procurador Geral de Justiça, nos demais casos.
Art. 62.
Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
Parágrafo únicoExtinguem-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 56 desta lei.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade

Art. 63.
Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público do Estado responde penal, civil e administrativamente.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 64.
A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo.

SEÇÃO I

Da Sindicância

Art. 65.
A sindicância será realizada pelo Corregedor ou Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Conselho, e destina-se:
Ia instruir a instauração de Processos Disciplinares;
IIa apurar falta grave, cuja punição não depende de processos disciplinares.
Art. 66.
Corregedor ou Procurador, em procedimento sigiloso, ouvirá o sindicado e colherá provas que puder.
Parágrafo únicoO resultado da sindicância será apresentado em relatório conclusivo, ao Procurador-Geral ou ao Conselho Superior do Ministério Público, se por este instaurada a providência.

SEÇÃO II

Do Processo Administrativo

Art. 67.
processo administrativo será realizado por Comissão designada pelo Procurador-Geral, integrado pelo Corregedor-Geral como Presidente e dois Procuradores de Justiça de categoria igual ou superior à do indiciado.
Parágrafo únicoSerá instaurado por Portaria do Procurador-Geral ou mediante Resolução do Conselho, devendo o ato mencionar o motivo determinante, a composição e o nome do servidor indicado para escrivão.
Art. 68.
Durante o processo, o Procurador-Geral ou o Conselho poderão suspender o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, por prazo não superior a trinta dias, desde que a permanência possa dificultar a apuração da verdade.
Art. 69.
indiciado será citado pessoalmente para o interrogatório, em dia, hora e local previamente designados, ocasião em que se lhe dará ciência da Portaria, da sindicância e documentos que a instruírem.
Parágrafo únicoAchando-se o indiciado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, a citação far-se-á por edital com prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 70.
Após o interrogatório ou a data marcada para a sua realização, o indiciado, no prazo de três dias, poderá oferecer defesa, arrolar testemunhas e apresentar documentos.
Art. 71.
A Comissão procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando for o caso, a técnicos ou peritos oficiais.
§ 1ºSalvo quando indispensável à apuração dos fatos o número de testemunhas escolhidas pela Comissão e arroladas pelo indiciado não excederá a oito para cada parte, nestas não incluídas as referidas.
§ 2ºA Comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, se desnecessárias ou protelatórias.
Art. 72.
Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do Defensor constituído, ou nomeado pela Comissão, quando o indiciado for revel.
§ 1ºA intimação do indiciado para os atos do processo, posteriores a um interrogatório, far-se-á, pessoalmente, na pessoa de seu Defensor ou por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2ºÉ facultado ao indiciado fazer-se representar por seu Defensor durante a inquirição das testemunhas.
Art. 73.
prazo para instrução do processo será de noventa dias contados da citação do indiciado prorrogável a juízo do Conselho.
Parágrafo únicoQuando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços ou membros da Comissão e os servidores que a auxiliarem.
Art. 74.
Terminada a inquirição de testemunhas, o indiciado terá vista do processo, por três dias, para requerer as diligências que desejar.
Art. 75.
Concluídas as diligências ou indeferidas as requeridas, o indiciado terá dez dias para as alegações finais.
Art. 76.
Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão, em quinze dias remeterá o processo ao Conselho, com o relatório conclusivo, especificando, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as penalidades aplicáveis.
Art. 77.
Recebido o processo, o Conselho pronunciar-se-á dentro de vinte dias.
Art. 78.
Da decisão proferida no processo disciplinar, caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 79.
A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciadas, que justifiquem nova decisão sobre o caso. Não constitui fundamento para a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 1ºOs pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão logo indeferidos.
§ 2ºSe o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão poderá ser pedida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral até o terceiro grau.
Art. 80.
A petição será dirigida ao Procurador Geral, que, ao recebê-la, nomeará comissão, constituída na forma prevista no art. 67 sob a presidência do Procurador Geral de Justiça.
§ 1ºO requerimento será apensado no processo, marcando o presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas que tiver ou indique as que pretende produzir.
§ 2ºNão pode ser membro da Comissão parente de qualquer grau.
§ 3ºDecorrido o prazo de que trata o § 1º, com ou sem alegações, abre-se vista ao requerente na Secretaria pelo prazo de quinze dias, para as alegações.
§ 4ºDecorrido o prazo, com alegações finais ou sem elas, a comissão revisora, dentro de vinte dias, encaminhará o processo ao Conselho, que em trinta dias o julgará ou, quando não for de sua alçada a penalidade remetê-lo-á, com o seu parecer, ao Governador do Estado.
Art. 81.
Julgada procedente a revisão, fica sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VI

Dos Direitos, Vencimentos e Vantagens dos Membros do Ministério Público

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos

Art. 82.
Aplicam-se aos membros do Ministério Público os vencimentos e vantagens dos magistrados, junto aos quais oficiarem, obedecendo o seguinte critério:
a)para os Procuradores de Justiça a diferença não excederá de cinco por cento do Procurador Geral de Justiça;
b)a diferença de vencimentos do Promotor de Justiça, de uma para outra entrância, não será excedente de dez por cento e dos de última entrância, para os de Procurador-Geral de Justiça, não excedente de quinze por cento;
c)os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça não poderão ser inferiores aos dos Desembargadores.
Art. 83.
Além dos vencimentos serão outorgados, nos termos da Lei, as seguintes vantagens:
Iajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
IIauxilio moradia, nas Comarcas do interior, em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;
IIIsalário-família;
IVdiárias;
Vrepresentação;
VIgratificação adicional de cinco por cento, por quinquênio de serviço, até o máximo de sete, observando-se as disposições do inciso VIII do art. 91 da Constituição do Estado do Acre;
VIIgratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
VIIIgratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
Art. 84.
membro do Ministério Público convocado para a substituição em entrância e durante esta terá direito a diferença de vencimento, vedada a percepção de diárias quando a substituição for em entrância mais elevada.

CAPÍTULO II

Da ajuda de Custo, Diárias e Despesas com Transporte

Art. 85.
membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção passar a ter exercício em nova sede, terá direito, a

TÍTULO DE – ajuda de custo, ao equivalente a trinta diárias, mais o valor correspondente às despesas com a sua mudança e de sua família.

Art. 86.
membro do Ministério Público em exercício fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terá direito à percepção de diárias integrais e ao reembolso das despesas de transportes, independentemente do tempo de afastamento.
Art. 87.
As diárias a que se refere o artigo anterior, serão calculadas em quantias, nunca inferior a três por cento, para dentro do Estado e a cinco por cento para o afastamento para fora do Estado, do respectivo padrão de vencimentos.
Parágrafo únicoAs diárias serão requisitadas mediante a apresentação da portaria de designação do Procurador-Geral de Justiça, da tabela de substituições automáticas ou da publicação do decreto de promoção ou remoção.
Art. 88.
Para as despesas de transporte, poderá o membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, requisitar, junto às agências de Rendas locais, o valor correspondente a cinco por cento das diárias levantadas.
Parágrafo únicoQuando o transporte for realizado em veículos, as despesas a serem consideradas serão restritas aos gastos relativos a combustível, devidamente comprovados.

CAPÍTULO III

Das Gratificações

Art. 89.
Ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral são atribuídas gratificações mensais de representação, fixadas por decreto em níveis não inferiores aos de Secretário de Estado.
Art. 90.
Aos Assessores do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e de Corregedor-Geral serão também fixadas gratificações mensais, através de ato do Procurador Geral de Justiça, cujos valores não serão inferiores a retribuição de igual natureza devida aos assessores técnicos de Gabinete dos Secretários de Estado.

CAPÍTULO IV

Das Férias

Art. 91.
s membros do Ministério Público da Primeira Instância gozarão férias individuais iguais às dos magistrados, perante aos quais oficiarem, observada a escala feita pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1ºAs férias dos Procuradores de Justiça, deverão coincidir com as férias dos Desembargadores das Câmaras ou Turmas junto às quais oficiarem e as do Procurador-Geral de Justiça serão autorizadas pelo Governador do Estado, atendidas as conveniências do serviço.
§ 2ºSão considerados períodos de recesso os compreendidos entre os dias 20 e 31 de dezembro e os dias de semana santa.
Art. 92.
No interesse do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador Geral poderá adiar o período para o gozo de férias de qualquer Agente do Ministério Público, ainda que venha a vencer mais de dois períodos de férias a serem gozados.
Art. 93.
As férias não poderão ser gozadas, enquanto o Agente do Ministério Público não oficiar nos feitos em que haja recebimento com vista e desde que os respectivos prazos terminem antes do início das mesmas.
§ 1ºAo afastar-se do cargo, o interessado remeterá, ao ProcuradorGeral, certidões comprobatórias de que não reteve nem devolveu processo, com prazo para oficiar esgotado, com a prática do ato que lhe competia.
§ 2ºA infração ao disposto neste artigo dará causa à imediata suspensão das férias indevidamente iniciadas.

CAPÍTULO V

Das Licenças

Art. 94.
Conceder-se-á licença:
Ipara tratamento de saúde;
IIpara repouso à gestante;
IIIpor motivo de doença em pessoa da família; e
IVem caráter especial.
Art. 95.
A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica, de órgão médico estadual onde estiver em tratamento o servidor.
Art. 96.
As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºAs licenças para repouso à gestantes serão de quatro meses, gozada a metade antes e a outra metade após o parto.
§ 2ºA licença por motivo de doença em pessoa da família, será dada por prazo a ser estipulado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºApós cada decênio de efetivo exercício, ao servidor que requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens, do seu cargo efetivo.
§ 4ºPara efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o servidor não houver gozado.
§ 5ºAs licenças de Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Governador.
§ 6ºEm todos os casos de licença, os membros do Ministério Público perceberão vencimentos integrais.
§ 7ºOs membros do Ministério Público em todos os casos de licença enumerados neste capítulo não perderão sua posição na lista de antigüidade.
Art. 97.
membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer de suas funções nem exercitar qualquer função pública.
Parágrafo únicoSalvo contra indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vistas, antes da licença.
Art. 98.
membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
Iexercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
IIexercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta; e
IIIfreqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.
Parágrafo únicoNão será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

TÍTULO VII

Dos Auxiliares do Ministério Público dos Estagiários

Art. 99.
Procurador-Geral poderá designar, para servirem como estagiários, junto aos Agentes do Ministério Público, bacharéis recémformados, desde que haja conveniência ao estágio e ao ensino.
Art. 100.
A designação dos estagiários far-se-á por proposta dos Procuradores de Justiça, ou Promotores perante os quais devem servir e vigorar pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos até duas vezes, sempre sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo únicoA qualquer tempo, os estagiários poderão ser dispensados pelo Procurador Geral.
Art. 101.
Incumbe aos estagiários aos agentes do Ministério Público, pela forma regular em instruções aprovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 102.
A conclusão dos estágios valerá como título relevante para o concurso público.

CAPÍTULO II

Da Procuradoria Geral e de sua Secretaria

Art. 103.
A Procuradoria Geral e aos demais órgãos de 2º grau do Ministério Público Estadual manterão sua sede e instalações em local designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoOs seus servidores administrativos obedecerão ao horário oficialmente adotado pelo Poder Executivo, sem prejuízo das tarefas a serem realizadas em período extraordinário.
Art. 104.
Diretor da Secretaria, será nomeado, em Comissão pelo Governador do Estado, dentre Bacharéis em Direito, indicados em lista tríplice pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 105.
s funcionário da Secretaria serão organizados em quadro próprio e terão as prerrogativas, obrigações e impedimentos dos funcionários do Poder Executivo.

TÍTULO VIII

Da Carreira

CAPÍTULO I

Do Concurso de Ingresso

Art. 106.
ingresso na carreira do Ministério Público se dará mediante concurso público de provas e títulos realizada em época designada pelo Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo únicoO concurso abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem até o encaminhamento da relação dos candidatos classificados ao Governador do Estado.
Art. 107.
São requisitos para o ingresso na carreira:
Iser brasileiro;
IIter idade inferior a cinqüenta anos;
IIIestar quite com o serviço militar;
IVestar em gozo dos direitos políticos;
Vgozar saúde física e mental;
VIter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;
VIIter concluído o curso de bacharel em direito em escola oficial ou oficializada.
Art. 108.
As inscrições para o concurso serão feitas na Secretaria Geral, mediante requerimento ao Presidente da Comissão de Concurso.
§ 1ºO candidato indicará as Comarcas onde haja: exercido advocacia, cargo do Ministério Público, da Polícia ou qualquer função pública ou particular, bem como as épocas de permanência em cada Comarca, e sempre que possível, os nomes dos Juízes de Direito e Representantes do Ministério Público perante os quais tenham funcionado ou que possam servir de fonte de referência.
§ 2ºPara ser admitido às provas de concurso, o candidato deverá exibir cédula de identidade.
Art. 109.
Dentre os dez dias do encerramento das inscrições, após concluídos a investigação social e os exames psicotécnicos, a Comissão de Concurso fará publicar no Diário Oficial e no quadro de avisos da Procuradoria, a relação dos candidatos inscritos, estabelecendo o calendário para as provas escritas, para um prazo nunca superior a noventa dias.
Parágrafo únicoAs provas versarão sobre o Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil.
Art. 110.
A prova escrita será eliminatória e constará de questões práticas e técnicas sobre matéria de uma ou mais disciplinas da lista publicada.
§ 1ºO prazo da prova será de quatro horas, e além, da legislação comentada, poderão os candidatos consultar, a juízo da Comissão do Concurso, Códigos anotados e jurisprudência .
§ 2ºA Comissão poderá dividir os candidatos em turmas realizandose a prova no mesmo dia e hora.
§ 3ºA cada prova, cada membro da Comissão, exceto o Presidente, atribuirá uma nota, de zero a dez, apurando-se, em seguida, a média obtida pelo candidato.
Art. 111.
Somente será admitido à prova oral o candidato que:
Iobtiver média igual ou superior a cinco na prova escrita;
IIcomprovar os requisitos referidos nos incisos I a VI do art. 109;
IIItiver sido aprovado em exame psicotécnico realizado por especialista e na prova de investigação social.
Art. 112.
Encerradas as provas orais, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a Comissão do Concurso, em missão secreta, logo em seguida, procederá ao julgamento do concurso, atendendo, não só o mérito dos exames, como a idoneidade moral, conhecimentos jurídicos, capacidade intelectual dos candidatos.
Parágrafo únicoCada examinador, inclusive o Presidente, atribuirá ao candidato, nas provas orais, uma nota de zero a dez cuja média computada à da prova escrita constituirá a nota final.
Art. 113.
Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco.
Art. 114.
A Comissão do Concurso não levará em consideração informações sobre a convicção religiosa, filosófica ou política dos candidatos.

CAPÍTULO II

Da Posse, Do Compromisso, Do Exercício, de suas Interrupções

Art. 115.
Promotor de Justiça deverá tomar posse dentro de trinta dias, a contar da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivos de força maior, a critério do Procurador Geral de Justiça.
§ 1ºA posse será dada pelo Procurador Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio dos Procuradores, mediante a assinatura do termo de posse no qual o empossado prometa cumprir fielmente os deveres inerentes ao cargo.
§ 2ºÉ condição indispensável para a posse, ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovadas por laudo médico, expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, bem como haver apresentado declaração de bens.
Art. 116.
s membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de trinta dias, prorrogáveis por mais quinze, contados do dia da posse.
§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício desde logo.
§ 2ºNão fará jus ao período de trânsito devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Promotor de Justiça promovido ou removido dentro da mesma Comarca.
§ 3ºQuando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público assumir o exercício contar-se-á do seu término.
§ 4ºNo caso de promoção ou remoção o membro do Ministério Público comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ao Procurador-Geral de Justiça e ao CorregedorGeral.
Art. 117.
exercício do membro do Ministério Público, na Comarca da Capital, será atestado pelo Procurador-Geral de Justiça, e, nas demais Comarcas pelo Escrivão do Júri.

CAPÍTULO III

Do Estágio Probatório

Art. 118.
A contar da entrada em exercício, em caráter efetivo, no cargo de Promotor, será apurada, durante o período de dois anos, a conveniência dos seguintes requisitos:
a)idoneidade moral;
b)disciplina;
c)dedicação ao trabalho; e
d)eficiência.
§ 1ºAté sessenta dias antes de vencido o período, o Conselho Superior do Ministério Público apreciará, por proposta do Corregedor, cada um dos requisitos, manifestando-se pela permanência ou exoneração do agente do Ministério Público.
§ 2ºSe o parecer for pela permanência a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral.
§ 3ºContrário o parecer, o expediente será encaminhado ao Governador do Estado para a exoneração.

CAPÍTULO IV

Das Promoções e Remoções

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 119.
No provimento dos cargos do Ministério Público ressalvada a nomeação e incluídas as hipóteses de reingresso, proceder-seá ao concurso de promoção, observando-se o critério de antigüidade e merecimento, de maneira alternada.
§ 1ºApurar-se-á, na entrância e na classe, a antigüidade e o merecimento.
§ 2ºSomente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensando este interstício se não houver outro candidato que tenha completado.
Art. 120.
s membros do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em conveniência de serviço.
Art. 121.
Ao provimento e a promoção por merecimento, procederá a remoção devidamente requerida.
Parágrafo únicoNa organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antigüidade.
Art. 122.
Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 123.
Verificada a vaga, a Secretaria Geral comunicará de imediato a sua ocorrência ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, o qual dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da comunicação expedirá edital, com o prazo de quinze dias para inscrição de candidatos, fazendo a comunicação, também, por via postal.
§ 1ºO edital mencionará se o preenchimento se fará pelo critério do merecimento ou antigüidade.
§ 2ºVagando, simultaneamente, cargos que devem ser preenchidos por critérios diferentes, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará antes da expedição do edital, sobre o critério adotado, para atender ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºOs requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, serão instruídos com as declarações referidas nos ítens I e II do art. 126.
§ 4ºA lista dos inscritos será afixada em local visível da Secretaria Geral e publicada no “Diário Oficial”.
§ 5ºO Promotor de Justiça, que não se inscrever para a promoção durante seis meses que se seguirem a posse, poderá ser inscrito compulsoriamente por deliberação do Conselho Superior.
Art. 124.
Findo o prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará os inscritos:
Itrês nomes por merecimento, nos casos em que a promoção deve obedecer este critério;
IItrês nomes por merecimento, nos casos em que a vaga deva ser preenchida por remoção;
IIIum nome por antigüidade quando tratar de promoção que deva obedecer a este critério;
§ 1ºtratando-se da vaga a ser preenchida pelo critério de antigüidade, será vedada a indicação de candidatos para a remoção.
§ 2ºsomente poderão ser indicados os candidatos que:
Iestejam com serviços em dia, e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição;
IInão dado causa, injustificadamente, a adiamento e audiência no período de doze meses, anterior ao pedido, e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição.
IIInão tenham sofrido pena disciplinar no período de um ano, anterior a elaboração da lista;
IVnão tenham sido removidos por permuta no período de seis meses anterior à elaboração da lista;
§ 3ºNo dia imediato ao da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, as listas de indicação serão afixadas em local visível da Secretaria Geral e enviadas para publicação no “ Diário Oficial” do Estado.
Art. 125.
membro do Ministério Público indicado pela quarta vez consecutiva, em lista de merecimento, para promoção ou remoção, será obrigatoriamente promovido ou removido.
§ 1ºA consecutividade de só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente à indicação.
§ 2ºHavendo mais de um candidato com direito a promoção ou remoção obrigatória, a escolha será feita livremente pelo Governador.
Art. 126.
A remoção sempre para cargo de igual entrância, poderá ser:
Ia pedido, para cargo que se ache vago e em concurso;
IIcompulsória, com fundamento em conveniência de serviço, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e assegurada ampla defesa;
IIIpor permuta entre os membros do Ministério Público do Primeiro Grau;
§ 1ºA remoção compulsória dar-se-á para a Promotoria de escolha do Conselho Superior do Ministério Público
§ 2ºA permuta far-se-á por ato do Governador do Estado, independentemente do concurso, a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião.

SEÇÃO II

Da Antigüidade e de Merecimento

Art. 127.
A antigüidade para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão do processo criminal ou administrativo que não resulte condenação.
§ 1ºOcorrendo empate na classificação por antigüidade terá preferência, sucessivamente: 1. o mais antigo na carreira do Ministério Público; 2. o de maior tempo de serviço público estadual; 3. o que tiver maior número de filhos; e 4. o mais idoso.
§ 2ºOs membros do Ministério Público poderão reclamar ao Presidente do Conselhos Superior do Ministério Público, sobre sua posição no quadro do Ministério Público, dentro de dez dias de sua publicação.
Art. 128.
merecimento será apurado, também, na entrância e, para sua aferição, o Conselho Superior do Ministério Público, levará em consideração:
Iconduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito que goza na Comarca, segundo as observações feitas em Correições, visitas de inspeção, e informações idôneas, e no mais que conste dos seus assentamentos;
IIa pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades, pelas observações feitas nas Correições e visitas de inspeção.
IIIeficiência no desempenho das suas funções verificadas através das referências do Corregedor de Justiça em suas inspeções permanentes, dos elogios incertos em julgados de Tribunais, da publicação, dos trabalhos forenses e de sua autoria e das observações em Correições e visitas de inspeção.
IVa contribuição à organização e melhoria dos serviços do Ministério Público e Judiciário e correlatas da Comarca.
Vo aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, testes, estudos e artigos e obtenção de prêmio relacionado em sua atividade funcional; e
VIa atuação em Comarca que apresenta particulares dificuldades no exercício das funções.

SEÇÃO III

Da Opção

Art. 129.
A elevação da entrância da Comarca acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe, no entanto, assegurado o direito de perceber vencimentos enquanto nela oficiar.
§ 1ºQuando promovido, o Promotor de Justiça, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontra, ouvido o Conselho Superior, do Ministério Público.
§ 2ºA opção será indeferida se contrário ao interesse dos serviços.
Art. 130.
Deferida a opção, o Governador expedirá o competente decreto e tornará sem efeito o anterior, a partir da publicação do qual será contada antiguidade na entrância.
Parágrafo únicoIndependentemente da abertura do concurso, será organizada outra lista, dentre os inscritos para preenchimento do cargo que continuou vago.

CAPÍTULO V

Do Reingresso e da Aposentadoria

Art. 131.
reingresso dar-se-á somente por reintegração, por reversão, por aproveitamento ou por readmissão decorrente de revisão administrativa.
Art. 132.
A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens, atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
Ise o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
IIse o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será posto em disponibilidade; e
IIIse no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens que teria direito, se efetivada a reintegração.
Art. 133.
A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou, se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.
§ 1ºNão poderá reverter o aposentado que contar mais de sessenta anos.
§ 2ºNa reversão ex-officio não será estabelecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e se verifique, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes da medida.
§ 3ºSerá cassada a aposentadoria, se o aposentado não comparecer a inspeção de saúde, na reversão ex-officio ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 134.
aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará em cargo de igual entrância.
Parágrafo únicoSerá cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 135.
A aposentadoria do membro do Ministério Público será concedida:
Icompulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais;
IIvoluntariamente aos trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais;
IIIpor invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço público, com vencimentos integrais.
§ 1ºComputar-se-á como tempo de serviço para fins de aposentadoria o disponibilidade, o tempo de efetivo exercício da advocacia devidamente comprovado, até o máximo de cinco anos, desde que não haja concomitância.
§ 2ºAos membros do Ministério Público, para efeito de aposentadoria, será computado, até o máximo de cinco anos, o tempo de serviço prestado junto à Justiça Eleitoral, concomitantemente com o prestado ao Ministério Público do Estado do Acre.
§ 3ºOs proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma época e em igual proporção dos aumentos de vencimentos concedidos a qualquer

TÍTULO – , aos membros do Ministério Público em atividade.

Art. 136.
A pensão por morte, devida aos dependentes do Ministério Público, inicialmente, corresponderá aos vencimentos vigentes à época do falecimento do Promotor de Justiça e, será reajustado sempre que forem alterados os vencimentos do Ministério Público em atividade.

CAPÍTULO VI

Das Substituições

Art. 137.
s Promotores de Justiça serão substituídos:
Iuns pelos outros, automaticamente, conforme tabela anual organizada pela Procuradoria Geral de Justiça;
IIpor Promotores de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer cumulativamente, Promotoria quando a substituição não puder ser feita de outra forma;
IIIpor Promotor de Justiça de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;
IVpor Promotor de Justiça sem Promotoria fixa.
Parágrafo únicoA substituição cumulativa prevista no item II, não poderá ser superior a seis meses em cada ano, nem atingir mais de uma Promotoria de cada vez.
Art. 138.
Dar-se-á a substituição automática:
Ino caso de suspensão ou impedimento, declarado pelo Promotor, ou contra ele reconhecida;
IIno caso de falta ao serviço;
IIIquando o Promotor de Justiça, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.
§ 1ºEm qualquer caso, o Promotor de Justiça providenciará, sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substituído, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Juiz da Vara ou Comarca.
§ 2ºSe nos termos do parágrafo anterior, não for cientificado, o Juiz de Direito fará a comunicação ali prevista para efeito de substituição automática.
§ 3ºCessam as funções do Promotor de Justiça, que estiver substituído no caso do inciso I deste artigo, quando apresentar-se o designado; e nos caso dos incisos II e III, com a apresentação do substituído, ou do designado ou convocado.
§ 4ºO membro do Ministério Público que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, será aposentado:
a)com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;
b)com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos consecutivos ou não.
§ 5ºO Promotor de Justiça que passar a exercer a substituição deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 139.
As substituições, por convocação, serão feitas quando o titular da Promotoria estiver afastado das funções do cargo em razão de:
Iter sido posto à disposição de qualquer órgão do serviço público;
IIconvocação ou licença; e
IIIprocesso judicial ou administrativo.
§ 1ºA convocação somente se fará no caso de afastamento, superior a três meses.
§ 2ºO Promotor de Justiça será dispensado da convocação, a pedido ou quando substituído reassumir o exercício do cargo, ou ainda por conveniência de serviço ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 140.
correndo motivo para a convocação, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar edital no Diário Oficial do Estado, com o prazo de dez dias, para a habilitação dos interessados que deverão instruir o requerimento com comprovantes de tempo de serviço prestado ao Ministério Público e na Vara ou Comarca onde está em exercício.
§ 1ºA convocação será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, dentro de quarenta e oito horas após a indicação, mediante lista tríplice de merecimento, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, dentre Promotores de Justiça habilitados na forma do artigo superior e com estágio legal, que poderá ser dispensado se nenhum candidato o tiver.
§ 2ºSe nenhum Promotor se habilitar, a substituição será feita por acumulação ou prorrogação de competência.

TÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 141.
s membros do Ministério Público do Estado oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça do Trabalho, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser fixada por ele, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República dos Estados.
Parágrafo únicoOs Promotores de Justiça, no interior, oficiarão junto à Justiça Eleitoral, porém, nas Comarcas onde houver mais de um Promotor e na Capital do Estado, o farão mediante designação do ProcuradorGeral de Justiça.
Art. 142.
É vedado o exercício nas funções do Ministério Público a pessoa a ele estranha.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para casamento civil, instaurado fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.
Art. 143.
s cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:
IProcurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;
IIProcurador de Justiça, para designar o Membro do Ministério Público do segundo grau de jurisdição;
IIIPromotor de Justiça, para designar o Membro do Ministério Público do primeiro grau de jurisdição;
§ 1ºNa Comarca onde houver mais de um Promotor de Justiça, esta denominação será precedida do número ordinal referente à Vara em que exerça as suas atribuições.
§ 2ºHavendo mais de um Promotor de Justiça com funções idênticas, ou atribuições concorrentes, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação referente à Vara em que exerça as suas atribuições.
§ 3ºNos casos previstos no parágrafo anterior, caberá ao Procurador Geral de Justiça discriminar as atribuições ou determinar as Varas junto às quais os membros do Ministério Público deverão exercer suas funções.
Art. 144.
quadro do Ministério Público compõe-se:
Ino Segundo Grau de Jurisdição:
a)um cargo do Procurador-Geral de Justiça; e
b)cinco cargos do Procurador de Justiça.
IIno Primeiro Grau de Jurisdição:
a)na segunda entrância: nove cargos de Promotor de Justiça; e
b)na primeira entrância: oito cargos de Promotor de Justiça.
§ 1ºA criação de novas Comarcas ou Juízos, perante as quais devem funcionar agentes do Ministério Público, importará na automática criação da Promotoria e cargo de Promotor, respectivos.
§ 2ºO quadro do Ministério Público poderá ser alterado por lei ordinária.
Art. 145.
Ficam criados, no Parte Permanente do quadro de Justiça, os cargos constantes do quadro mencionado no art. 147.
Art. 146.
A Procuradoria Geral de Justiça poderá manter cursos de aperfeiçoamento de Promotores de Justiça e Estagiários, de freqüência obrigatória, ministrado por membros do Ministério Público ou por professores especialmente convidados ou contratados.
Art. 147.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 18 de julho de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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