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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 40, de 29 de dezembro de 1993

Lei nº 40/1993

LEI COMPLEMENTAR N. 40, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

“Dispõe sobre a organização da Administração Estadual, estabelece os princípios e diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Da Administração Estadual

CAPÍTULO ÚNICO – Normas Gerais

Art. 1.
A Administração Estadual, para os fins desta Lei Complementar, compreende os órgãos que atuam na esfera do Poder Executivo, abrangendo, inclusive, os órgãos da Administração Indireta do Estado, visando atender às necessidades coletivas.
Art. 2.
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 3.
O Governador e Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, em estreita articulação com os demais Poderes.
Art. 4.
A Administração Direta, na esfera do Poder Executivo, será exercida pelos órgãos integrantes da Governadoria, das Secretarias de Estado e por órgãos institucionais.
Art. 5.
A Administração Indireta é constituída pelas seguintes entidades instituídas e/ou mantidas pelo Poder público, dotados de personalidade jurídica própria:
IAutarquias;
IIFundações;
IIIEmpresas Públicas;
IVSociedades de Economia Mista; e
VDemais Entidades Públicas de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.
Parágrafo únicoAs entidades compreendidas na Administração Indireta, estão vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 6.
Para fins desta Lei Complementar considera-se:
IAutarquia - entidade autônoma, criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa descentralizada;
IIFundação - entidade criada por Lei específica, com personalidade jurídica de acordo com a legislação própria, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;
IIIEmpresa Pública - entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e com capital público, criada por Lei para realizar atividades de interesse do Governo Estadual;
IVSociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída por Lei para a exploração de atividades econômicas ou serviços de interesse coletivo, outorgados ou delegados pelo Estado, sob forma de sociedade anônima, cujas ações pertençam, em maioria, ao Estado ou a entidade da Administração Indireta.

TÍTULO II

Dos Princípios Básicos e Fundamentais

Art. 7.
As atividades da Administração Estadual obedecerão aos seguintes princípios:
Ilegalidade, como princípio de sujeição aos mandamentos da lei e às exigências do bem-comum;
IIimpessoalidade ou da finalidade, em que o interesse público sobrepõe-se aos interesses privados;
IIImoralidade, regra de natureza ética que fundamenta a ação administrativa; e
IVpublicidade, pelo qual a validade jurídica do ato administrativo está ligado a sua divulgação oficial.
Art. 8.
Além da atividade de execução, a Administração Estadual comportará os seguintes princípios fundamentais:
Iplanejamento;
IIcoordenação;
IIIdescentralização;
IVdelegação de competência;
Vcontrole;
VIsupervisão.
Art. 9.
Compete ao órgão central de direção o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução deverão seguir, no desempenho de suas atribuições.
Art. 10.
As unidades setoriais executarão funções de administração das atividades específicas e auxiliares de cada Secretaria e serão organizadas dentro dos princípios estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO I

Do Planejamento

Art. 11.
A ação administrativa obedecerá ao planejamento que vise ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural do Estado, compreendendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
IPlano de Governo;
IIPlano Plurianual;
IIIProgramas Gerais Estaduais, Regionais e Setoriais;
IVLei de Diretrizes Orçamentárias;
VOrçamento anual: - Fiscal - Seguridade Social - Investimentos
VIPlano de emergência para calamidade.
Art. 12.
Cabe a cada Secretaria de Estado, orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional, correspondente à área de sua atuação, e a Secretaria de Estado de Planejamento, auxiliar o Governador na ordenação dos programas setoriais e regionais para elaboração do plano orçamentário anual do Governo do Estado.
Art. 13.
As unidades de planejamento, orçamento e controle interno têm a incumbência de assessorar diretamente o Secretário de Estado respectivo, nas tarefas referentes aos sistemas de Planejamento e Controle Interno da Administração Estadual, conforme dispuser a respeito decreto do Poder Executivo.
§ 1ºToda atividade administrativa ajustar-se-á à programação governamental e será executada sempre em consonância com a programação financeira de desembolso.
§ 2ºCompete ao Chefe do Poder Executivo, através dos órgãos competentes, elaborar os planos e programas gerais, setoriais e regionais, bem como o controle dos recursos financeiros, observados os dispositivos legais pertinentes.
Art. 14.
Anualmente, será elaborado um orçamento-programa, que detalhará a etapa do Plano Plurianual a ser realizada no exercício seguinte, e que servirá de roteiro à execução do plano anual.
Art. 15.
s planos e programas do Estado, setoriais e regionais, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
Art. 16.
quadro de detalhamento da despesa será divulgado pela Secretaria de Estado de Planejamento, ficando a cargo de cada órgão a administração e a execução dos planos de aplicação das dotações orçamentárias.

CAPÍTULO II

Da Coordenação

Art. 17.
As atividades do Poder Executivo, especialmente, as de elaboração e de execução dos planos e programas de Governo, serão em todos os níveis, objeto de permanente coordenação, mediante atuação das chefias individuais, consultas e reuniões com as chefias subordinadas, inclusive, com a participação dos dirigentes das Entidades vinculadas.
§ 1ºNo nível superior da Administração Estadual, a coordenação processar-se-á através de reuniões de Secretários, presidida pelo Governador do Estado, ou por designação, na forma definida em regulamento.
§ 2ºA coordenação do planejamento, a nível geral, será exercida pelo órgão central de planejamento e, a nível setorial, pelas unidades setoriais de planejamento.
Art. 18.
s órgãos e entidades que operam na mesma área geográfica deverão atuar de forma integrada e coordenada, para assegurar e otimizar a programação e execução dos serviços estaduais.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades estaduais procurarão coordenar-se com organismos federais e municipais, que exerçam atividades similares na mesma área geográfica, para minimizar os efeitos da superposição de esforços, despesas e investimentos.

CAPÍTULO III

Da Descentralização

Art. 19.
A descentralização da Administração consistirá na transferência de atividade da Administração Direta para a Administração Indireta e far-se-á de acordo com a legislação específica.
Art. 20.
Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas estaduais de caráter nitidamente local, poderá ser delegada no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos municipais incumbidos de serviços correspondentes.
Parágrafo únicoOs órgãos estaduais responsáveis pelos programas, conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
Art. 21.
Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, através do setor privado, mediante contratos, concessões ou permissões, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Art. 22.
A execução de programas descentralizados será garantida por meio de mecanismos que assegurem a capacitação administrativa e a utilização dos recursos materiais locais ou regionais, visando reduzir os níveis de disparidade regional.
Art. 23.
A aplicação desses critérios está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e suas conveniências.

CAPÍTULO IV

Da Delegação de Competência

Art. 24.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior eficiência e eficácia às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 25.
bservada as normas constitucionais é facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e às autoridades da Administração Estadual Geral, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo únicoO ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO V

Do Controle

Art. 26.
controle das atividades da Administração Estadual deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a)o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b)a avaliação permanente dos resultados alcançados e a verificação da observação das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c)o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Estado pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade;
d)o acompanhamento pelo órgão central de planejamento da execução do plano geral de governo, dos programas setoriais do orçamento anual e do orçamento plurianual de investimento.
Art. 27.
Compete às Secretarias de Estado controlar a execução dos programas de trabalho e a observância das normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinados ou vinculados, da Administração Direta ou Indireta.

CAPÍTULO VI

Da Supervisão

Art. 28.
Todos os órgãos da Administração Estadual, Direta ou Indireta, estão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado competente, exceto os submetidos à supervisão direta do Governador de Estado.
Art. 29.
Secretário de Estado é responsável perante o Governador pela supervisão dos órgãos compreendidos em sua respectiva área de competência.
Parágrafo únicoA supervisão do Secretário de Estado será por intermédio de orientação, coordenação e controle das atividades das unidades subordinadas ou vinculadas à Secretaria.
Art. 30.
A supervisão de que trata o artigo anterior terá como objetivos principais:
INa Administração Direta:
a)assegurar a observância das normas legais;
b)promover a execução dos programas de Governo;
c)por em prática os princípios básicos e fundamentais contidos nesta Lei;
d)coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com os demais;
e)avaliar o comportamento administrativo dos órgãos e das chefias supervisionadas;
f)fiscalizar a arrecadação e aplicação de bens e valores públicos;
g)acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo com o objetivo de obter prestações econômicas de serviço;
h)fornecer ao órgão competente os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
i)transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria; e
j)fazer cumprir o Plano de Carreira e a Política Salarial prevista na Constituição Estadual e sua regulamentação.
IINa Administração Indireta:
a)assegurar a realização dos objetivos legais da entidade supervisionada;
b)garantir a eficiência administrativa, bem como a harmonia com a programação do Governo;
c)assegurar a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo únicoA supervisão, sem prejuízo das disposições legais ou estatutárias aplicáveis às entidades, exercer-se-á mediante a adoção das seguintes medidas:
Iaprovação anual da proposta orçamentária e da programação financeira da entidade;
IIprovimento, pelo Governo do Estado, dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, quando se tratar de Autarquia e Fundação;
IIIrepresentação do Governo Estadual, pelo titular do órgão de supervisão e controle, nas Assembléias e Colegiados da Administração e de controle da entidade;
IVliberação, pelo órgão competente, de recursos estaduais a serem aplicados pela entidade;
Vrecebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanço, e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Governo;
VIfixação em nível compatível com os critérios de operação econômica, das despesas com pessoal e outros custeios;
VIIfixação de critérios para gastos com publicidade, divulgação e relações públicas;
VIIIrealização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; e
IXintervenção, por motivo de interesse público.
Art. 31.
A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
Iprestar conta da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso;
IIprestar prioritariamente ao Governador ou ao Secretário de Estado a que estiver vinculado, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa; e
IIIevidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser no interesse do serviço público.

TÍTULO III

Das Diretrizes Administrativas

CAPÍTULO I

Da Administração Geral

Art. 32.
A Administração Estadual, na esfera do Poder Executivo, deverá ajustar-se às disposições desta Lei Complementar e, especialmente, às diretrizes e princípios enunciados em seus Títulos I e II.
Art. 33.
São diretrizes básicas da Administração:
Iracionalização e contenção de gastos públicos através da:
a)implantação do cadastro de servidores ativo, inativo e dos pensionistas;
b)racionalização e controle do pagamento dos servidores da Administração Estadual, inclusive dos inativos e dos pensionistas;
c)utilização de controle interno, através de auditorias nas áreas de pessoal, material e aplicação de recursos;
d)criação de critérios regedores de concessão e de cálculo de vantagens pecuniárias;
e)padronização das especificações do material utilizado pelo setor público, comum a todos os órgãos e entidades; e
f)implantação do cadastro de material permanente e cadastro geral dos bens móveis e imóveis do Estado.
IIimplantação de nova política de recursos humanos, compreendendo:
a)implementação de treinamento e desenvolvimento do servidor;
b)política de ascensão funcional periódica como estímulo permanente ao servidor;
c)revisão e consolidação progressiva das normas estatutárias e da legislação orgânica das Autarquias e Fundações; e
d)padronização, guardando as respectivas peculiaridades, dos Planos de Carreira, Cargos e Vencimentos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, no âmbito do Poder Executivo.
IIIracionalização da estrutura da Administração Estadual, especialmente, no que diz respeito a:
a)verificação da superposição de atividades administrativas, para efeito de fusão, transformação ou extinção de órgãos estatais;
b)instituição de novos órgãos, dotados de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;
c)desburocratização e racionalização dos serviços e dos procedimentos do setor público;
d)implantação de mecanismos eficientes de acompanhamento e controle da produtividade das empresas estatais; e
e)criação de critérios determinantes das lotações nos órgãos de atividade-meio e atividade-fim do Estado.
Art. 34.
s atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar, autorizador de sua expedição.
§ 1ºA validade e eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais, dependem de sua publicação no órgão Oficial do Estado.
§ 2ºOs contratos, convênios, ajustes e acordos administrativos, bem como suas respectivas alterações, poderão ser publicados em extratos com a indicação resumida dos elementos indispensáveis a sua validade.

CAPÍTULO II

Da Administração Financeira, Da Contabilidade e Auditoria

Art. 35.
As diretrizes básicas da Administração Financeira e Contábil, através de seu órgão próprio, estabelecerão:
Io gerenciamento dos recursos financeiros do Estado e sua respectiva contabilização;
IIa elaboração da programação financeira do Estado;
IIIa elaboração da prestação de contas anual do Governador do Estado, a ser submetida, após parecer prévio do Tribunal de Contas, à Assembléia Legislativa;
IVa estruturação de normas gerais da Administração Financeira e Contábil;
Va supervisão dos planos de contas adotados pelas entidades da administração descentralizada;
VIa coordenação, orientação e controle das atividades exercidas pelas unidades setoriais de finanças;
VIIo controle do recolhimento das receitas próprias do Estado, bem como as transferências federais e outras receitas que possam ser atribuídas ao Estado;
VIIIo acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
IXo controle da dívida fundada do Estado, a guarda de títulos e valores de propriedade ou responsabilidade do Estado; e
Xa promoção da inspeção contábil do Estado.
Art. 36.
controle interno do Poder Executivo, tanto na Administração Direta, como na Indireta, será exercido pelo órgão competente, através de:
Iauditoria preventiva na área contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
IIprodução de informações gerenciais como suporte para tomada de decisões dos administradores públicos;
IIIfiscalização permanente nos órgãos públicos para perfeito cumprimento das normas gerais de orientação financeira;
IVavaliação periódica dos controles internos, visando seu fortalecimento, a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios;
Vexpedição de normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle;
VIcomprovação da legalidade dos atos da administração e representação, com proposta de impugnação, de qualquer ato que cause prejuízo à administração;
VIIprocedimento de tomadas de contas especiais em caso de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos;
VIIIemissão de relatórios e pareceres sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas dos órgãos que compõem a administração pública.

TÍTULO IV

Das Disposições Referentes ao Pessoal Civil

Art. 37.
regime jurídico dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional será o Regime Jurídico Único previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, sendo vedado à contratação de pessoal, sob qualquer outro regime, ressalvado o disposto no ítem X do art. 27 da Constituição Estadual.
Art. 38.
ingresso de pessoal nos órgão ou entidades da Administração Direta e Indireta, far-se-á mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºAs nomeações, admissões ou contratações, em desacordo com o disposto neste artigo, são nulas de pleno direito.
§ 2ºFicam ressalvados da proibição do caput deste artigo os cargos de provimento em comissão e os de provimento temporário nos termos da Lei Complementar n. 33, de 19 de julho de 1991.
§ 3ºO dirigente de órgão ou entidade que nomear, admitir ou contratar, sob qualquer modalidade, em desacordo com o disposto neste artigo responderá, civilmente, pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 4ºO Ministério Público deverá propor ações judiciais cabíveis, e qualquer cidadão poderá propor ação popular, objetivando a declaração de nulidade de nomeação, admissão ou contratação de servidor com infrigência no disposto neste artigo.
Art. 39.
Dependerá de Lei a criação de cargos, a fixação ou majoração de vencimentos e vantagens pecuniárias na Administração Direta, Autárquicas e Fundacional.
Art. 40.
Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal civil, com os seguintes objetivos básicos:
Irevisão da locação de pessoal, com a fixação do número de servidores por órgão e por categoria funcional, em quantidade compatível com as restritas necessidades de cada órgão ou entidade;
IIverificação permanente da qualidade de pessoal para plena utilização dos recursos humanos;
IIIvalorização e dignificação da função pública e do servidor público;
IVaumento da produtividade;
Vprofissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
VIfortalecimento do sistema e do mérito para ingresso na função pública e acesso a cargo de nível médio ou superior;
VIIconstituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados;
VIIIaproveitamento do pessoal excedente, proibindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis habilitados para as funções; e
IXformação em serviço de professores leigos.
Parágrafo únicoNão se abrirá concurso público para preenchimento de vagas na Administração Direta, Autárquica e Fundacional sem que se verifique previamente no órgão de redistribuição de Pessoal da Secretaria de Administração a existência de servidor qualificado a aproveitá-lo.
Art. 41.
s cargos comissionados são de livre escolha do Governador e o seu provimento obedecerá os seguintes critérios:
Ipertencerem, preferentemente, os servidores aos quadros da Administração Estadual, ocupando cargo de nível adequado cujas atribuições guardem relação com os de comissão;
IIcomprovação de que o servidor possui experiência adequada ao exercício do cargo em comissão; e
IIIobrigar-se-á o servidor ao regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 42.
regime de trabalho dos servidores civis é de oito horas diárias e de seis horas, quando executado em um só turno, ressalvado os casos de serviços essenciais, em regime de plantão com escala de compensação.
§ 1ºO regime de tempo integral será regulamentado pelo Poder Executivo, guardados os seguintes requisitos:
Inecessidade dos órgãos e entidades; e
IIopção formalizada do servidor.
§ 2ºA atribuição de gratificação para servidores que exerçam tempo integral será definida de acordo com a variação do aumento da respectiva carga horária, em percentuais incidentes sobre os vencimentos.

TÍTULO V

Da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 43.
A organização básica dos órgãos da Administração Direta compreende:
IGovernadoria - integrada por unidades de assessoramento e apoio direto, e da coordenação intersecretarial, de auxílio ao Chefe do Executivo, na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos;
IISecretarias de Estado de natureza estruturante - representadas por entidades que centralizam e provêem os meios administrativos necessários à ação do Governo, a cargo das Secretarias substantivas; e
IIISecretarias de Estado de natureza substantiva - representadas por entidades de orientação técnica especializada e de execução, por administração direta e delegada, dos programas e projetos aprovados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

Da Organização Básica

Art. 44.
A organização básica das Secretarias de Estado, atendidas as suas peculiaridades, compreende:
INível de Decisão Colegiada - representado pelos Conselhos ou assemelhados, com respectivas funções regimentais;
IINível de Direção Superior - representado pelos Secretários de Estado no desempenho de suas funções institucionais e administrativas;
IIINível de Gerência Superior - exercido pelos subsecretários, com função à implantação e controle de programas e projetos, bem como atividades de gerência concernente aos meios administrativos necessários ao funcionamento regular da Pasta;
IVNível de Assessoramento Superior - relativo às funções de apoio técnico especializado e administrativo direto ao Secretário de Estado na desincumbência de suas responsabilidades especialmente na coordenação e controle das entidades da administração indireta vinculada a Secretaria;
VNível de Administração Sistêmica - compreendendo as unidades setoriais prestadoras de serviço nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenadas, respectivamente, pelas Secretarias de Planejamento, Administração e Fazenda;
VINível de Execução Programática - representadas pelas unidades responsáveis pela atividade-fim de cada Secretaria, consubstanciadas em programas, projetos e funções de caráter permanente;
VIINível de Administração regionalizada - representado pela coordenação e execução de núcleos regionais encarregados de interiorizar as ações e a presença do Governo do Estado; e
VIIINível de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresa pública com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculados aos órgãos centrais, conforme ítem II do art. 45, desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional Da Administração Pública

Art. 45.
Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica:
IAdministração Direta: 1 - Governadoria:
a)Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
b)Gabinete do Governador;
c)Gabinete Civil;
d)Gabinete Militar;
e)Assessoria Parlamentar em Brasília;
f)Assessoria de Comunicação Social; e
g)Secretarias Especiais;

2 - Vice-Governadoria:

a)Gabinete do Vice-Governador

3 - Órgão Institucionais: Procuradoria Geral da Justiça;

b)Procuradoria Geral do Estado;
c)Defensoria Pública do Estado.

4 - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:

a)Secretaria de Estado de Fazenda;
b)Secretaria de Estado do Planejamento; e
c)Secretaria de Estado de Administração;

5 - Secretarias de Estado de Natureza Substantiva:

a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
b)Secretaria de Estado de Educação e Cultura;
c)Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
d)Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
e)Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
f)Secretaria de Estado de Saúde;
g)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
h)Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios; e
i)Secretaria de Estado de Ação Social.
IIAdministração Indireta: 1 - Vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
a)Instituto do Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC; e
b)Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC.

2 - Vinculada à Secretaria de Transportes e Obras Públicas:

a)Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre - DERACRE.

3 - Vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio: Junta Comercial do Estado;

b)Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE; e
c)Companhia de Laticínios do Acre - CILA.

4 - Vinculada ao Gabinete do Governador:

a)Fundação de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto - FDCD;
b)Companhia de Habitação do Acre - COHAB;
c)Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE; e
d)Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE.

5 - Vinculada à Secretaria de Estado de Ação Social:

a)Fundação do Bem-Estar Social - FUNBESA.

6 - Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde: Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE.

7 - Vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda: Banco do Estado do Acre - BANACRE.

8 - Vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário: Companhia de Armazens Gerais do Acre - CAGEACRE; e

b)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.

9 - Vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento:

a)Empresa de Processamento de Dados - ACREDATA.

10 - Vinculada à Secretaria de Estado de Administração: Fundação Escola do Servidor Público - FESPACRE.

Art. 46.
Além das Secretarias específicas no artigo anterior o Governador do Estado poderá instalar, mediante Lei ordinária, até duas Secretarias de Estado de natureza Extraordinária ao mesmo tempo, para condução de assuntos ou programas de importância ou duração transitória.
Art. 47.
Não se aplica às Secretarias Especiais e a Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília o disposto no artigo 44, desta Lei.
Art. 48.
s Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, o Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado têm status, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 49.
desdobramento da Estrutura Organizacional Básico dos órgãos a que se refere o item I do art. 45, será feita mediante lei ordinária, e por decreto regulamentará a estrutura e o funcionamento da organização administrativa de cada órgão neste título.

TÍTULO VI

Da Competência dos Órgãos da Administração Direta

CAPÍTULO I

Da Governadoria

Art. 50.
A Governadoria do Estado é o conjunto de órgãos auxiliares do Governador, direta e imediatamente a ele subordinados e vinculados, com as atribuições definidas em regulamento.

SEÇÃO I

Do Conselho de Estado

Art. 51.
Conselho de Estado, criado pelo art. 89 da Constituição Estadual, é órgão superior de consulta do Governador, com as competências definidas no art. 90 do mesmo Diploma Legal.

SEÇÃO II

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 52.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social fixar diretrizes para:
Ipolítica econômica, financeira, social e de administração de recursos humanos;
IIelaboração de planos governamentais;
IIIanalisar a conveniência de endividamento do Estado, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo; e
IVmanifestar-se em outros assuntos sugeridos pelo Governador e Secretário de Estado;
§ 1ºA organização, funcionamento e demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, serão disciplinados através do seu Regimento Interno.
§ 2ºSão membros natos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, além de outros designados, os titulares das Secretarias de Estado de Administração, Fazenda e Planejamento, sob a presidência do Governador.

SEÇÃO III

Do Gabinete do Governador

Art. 53.
Gabinete do Governador tem como âmbito de ação, a assistência e assessoramento ao Chefe do Executivo no trabalho de questões, providências e iniciativas no seu expediente particular, inclusive a realização de pesquisas, estudos, levantamentos e investigações especiais e quaisquer outras missões ou atividades determinadas.

SEÇÃO IV

Do Gabinete Civil

Art. 54.
Compete ao Gabinete Civil:
Iexercer as funções de representação política do Governador, com autoridades civis, políticas com a imprensa, Assembléia Legislativa e Prefeituras;
IIrecepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas;
IIIelaborar mensagem de encaminhamento de Projeto de Lei;
IVa coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;
Vadministração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo;
VIorganizar e realizar o cerimonial;
VIIcoordenar os Escritórios de Representação do Estado;
VIIIo assessoramento Legislativo ao Governador no trâmite de projeto de lei na Assembléia Legislativa;
IXa promoção e divulgação dos atos oficiais;
Xcoordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo; e
XIcoordenar, as atividades do Sistema Instrumental das unidades integrantes da governadoria e desempenhar outras delegadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO V

Do Gabinete Militar

Art. 55.
Ao Gabinete Militar compete:
Io assessoramento direto e imediato ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;
IIa coordenação dos serviços de segurança física do Palácio Governamental e das residências oficiais;
IIIa coordenação e execução dos serviços de segurança pessoal do Governador, de seus familiares, do Vice-Governador, e de autoridades em visita oficial ao Estado;
IVplanejar, dirigir, executar e fiscalizar os serviços de telecomunicações do Palácio do Governo do Estado; e
Vo assessoramento cerimonial militar e a coordenação do transporte aeronáutico e viário do Governo.

SEÇÃO VI

Da Assessoria Parlamentar em Brasília

Art. 56.
A Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília compete:
Iassistir aos parlamentares da bancada do Acre na Câmara dos Deputados e Senado Federal;
IIrepresentar o Governador e demais autoridades Estaduais, quando para isto for designado;
IIIacompanhar a liberação de recursos e projetos de interesses do Estado; e
IVprestar assistência nos limites de sua competência administrativa e financeira na área de assistência social e demais incumbência prevista em lei.

SEÇÃO VII

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 57.
Compete à Assessoria de Comunicação Social:
Iinformar à opinião pública sobre os atos e as realizações do governo;
IIcoordenar as atividades sob sua jurisdição em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de maneira a assegurar a coordenação de conteúdo e forma;
IIIpreparar a expedição de notas oficiais e comunicados para os meios de comunicações;
IVprogramar as entrevistas coletivas do Governador e demais autoridades;
Vcoordenar a implantação e operação de sistemas de telecomunicações e radiodifusão no Estado, ressalvada a competência normativa da Secretaria de Educação e Cultura, relativo ao Sistema de TeleEducação; e
VIrealizar atividades correlatas e outras delegadas pelo Governador.

SEÇÃO VIII

Das Secretarias Especiais

Art. 58.
Compete aos Secretários Especiais cumprir as missões que lhes forem incumbidas pelo Governador do Estado em áreas específicas.
Parágrafo únicoOs Secretários Especiais terão as prerrogativas de Secretário de Estado.

CAPÍTULO II

Da Vice-Governadoria

Art. 59.
Compete ao Vice-Governador, substituir o Governador em seus impedimentos, ausências e suceder-lhe-á em caso de vaga no cargo de Governador.

SEÇÃO ÚNICA – Do Gabinete do Vice-Governador

Art. 60.
Gabinete do Vice-Governador tem como âmbito de ação:
Ia assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações sociais;
IIa recepção, estudo e triagem de expediente encaminhado ao ViceGovernador;
IIIa articulação dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria; e
IVa realização de outras atividades determinadas.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Institucionais

SEÇÃO I

Da Procuradoria Geral da Justiça

Art. 61.
A Procuradoria Geral de Justiça, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, compete:
Ias chefias e os serviços administrativos do Ministério Público; e
IIa defesa da ordem jurídica do regime democrático, dos interesses indispensáveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição, promovendo a fiscalização e execução da lei, em todos os seus termos.
Parágrafo únicoA composição, funcionamento, e demais atribuições da Procuradoria Geral da Justiça, são determinadas por Lei Orgânica e Leis Ordinárias específicas.

SEÇÃO II

Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 62.
A Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, é instituição essencial à Justiça, competindo-lhe, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Estado, a consultoria e assessoria aos órgãos públicos, a inscrição e cobrança da dívida ativa estadual, orientação jurídica aos Municípios, bem como a defesa do patrimônio imobiliário do Estado e demais atribuições a serem definidas na Lei Orgânica própria.

SEÇÃO III

Da Defensoria Pública

Art. 63.
A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa em todos os graus e instância, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma prevista no

art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 64.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
Iformular e executar as políticas de administração tributária, econômica, monetária e financeira do Estado;
IIproceder à arrecadação e fiscalização das receitas estaduais;
IIIexecutar o serviço de registro e controle contábil do patrimônio estadual; e
IVcoordenar e controlar o serviço da dívida pública estadual.

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado de Planejamento

Art. 65.
Compete à Secretaria de Estado do Planejamento:
Ielaborar, controlar e avaliar os orçamentos do Estado;
IIcoordenar a política do desenvolvimento econômico, social e científico; e
IIIcoordenar o sistema de pesquisa, planejamento e execução dos planos regionais e setoriais do desenvolvimento do Estado.

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado de Administração

Art. 66.
Compete à Secretaria de Estado de Administração:
Iplanejar, coordenar e controlar o Sistema de Administração Geral, Recursos Humanos, Material e Patrimônio;
IIestabelecer normas e diretrizes concernentes aos serviços, meios, necessários ao funcionamento da Administração Direta; e
IIIsupervisionar tecnicamente, as unidades setoriais de pessoal.

CAPÍTULO V

Das Secretarias de Natureza Substantiva

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário

Art. 67.
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:
Iplanejar, executar e supervisionar as atividades de política agropecuária e desenvolvimento agrário estadual;
IIvigilância e defesa sanitária, animal e vegetal; e
IIIextensão rural, pesquisa, assim como responder pela política fundiária do Estado, colaborando com o Governo Federal na execução da reforma agrária.

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado de Educação e Cultura

Art. 68.
Compete à Secretaria de Estado de Educação:
Io planejamento, a execução, a supervisão e controle das ações do Governo relativos à educação;
IIa fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, público e particulares, de diferentes graus e níveis, inclusive o pré-escolar; e
IIIo apoio e orientação à iniciativa privada dedicada à educação, e, outras atribuições previstas em regulamento e a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacional.

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

Art. 69.
Compete à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
Io controle e supervisão de obras e serviços de iniciativa do Estado;
IIos serviços e atividades relativas à aerofotogrametria e cartografia para os vários fins, inclusive de demarcação de limites e fronteiras; e
IIIcontrole e fiscalização da concessão de serviços e dos padrões de segurança e de qualidade do setor de transporte.

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio

Art. 70.
Compete à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:
Iexercer a política do Governo nos setores industrial e comercial; e
IIpromover a expansão das atividades produtivas e coordenar o registro do comércio.

SEÇÃO V

Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Púbica

Art. 71.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
Isuperintender e executar a política estadual de prevenção da ordem pública;
IIa apuração das infrações penais, assegurando a defesa da cidadania, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
IIIsupervisionar, coordenar e controlar o sistema penitenciário; e
IVrealizar perícia, identificações, engenharia de tráfego e trânsito em geral.

SEÇÃO VI

Da Secretaria de Estado de Saúde

Art. 72.
Compete à Secretaria de Estado de Saúde:
Icoordenar e executar a Política de Saúde de acordo com as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde do Estado, aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, através de medidas de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;
IIprestar assistência médico-ambulatorial e hospitalar integral, mediante estrutura de serviços de saúde hierarquizados; e
IIIexecutar a vigilância epidemiológica e sanitárias.

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Art. 73.
Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
Icoordenar e supervisionar a Política de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de acordo com as diretrizes básicas do sistema ambiental; e
IIa difusão das atividades relativas à defesa nas ações de vigilância, mediante promoção, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

SEÇÃO VIII

Da Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios

Art. 74.
Compete à Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios:
Iassessorar as ações, planos, programas, convênios e projetos dos Governos Estadual e Municipais, a serem desenvolvidos ou aplicados no âmbito dos municípios;
IIdesenvolver diagnóstico sócio-econômico e institucionais nos Municípios e Vilas interioranas; e
IIIpromover programas de cooperação técnica e intermediar, quando formalmente solicitada, questões políticas, jurídicas e econômicas.

SEÇÃO IX

Da Secretaria de Estado de Ação Social

Art. 75.
Compete à Secretaria de Estado de Ação Social:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a política de ação social;
IIdefinir política de apoio às comunidades e às organizações populares; e
IIIsupervisionar a assistência aos grupos e desenvolver meios de soluções dos problemas da criança, do adolescente, do idoso, e de outros grupos sociais carentes.

CAPÍTULO VII

Da Criação, Extinção, Fusão, Absorção e Incorporação de Órgãos e Entidades da Administração

Art. 76.
Fica criada a Fundação Escola do Servidor Público Estadual - FESPAC, com estrutura, organização e competências definidas em lei, vinculada à Secretaria de Estado de Administração.
Art. 77.
Fica extinto o Centro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa - CEAG/ACRE, pela mesma forma de sua constituição, sendo suas atribuições absorvidas e o patrimônio incorporado pela Secretaria de Estado de Planejamento.
Art. 78.
A Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Cultura e o Desporto - FDRHCD, passa a denominar-se Fundação de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto - FDCD.
Art. 79.
s órgãos extintos, incorporados ou modificados por esta lei, serão regulamentados por atos do Poder Executivo, sem aumento de despesa, no que se refere à transferência orçamentária, remanejamento dos servidores e transformação de cargos e funções.
Art. 80.
s servidores estáveis dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, extintos, incorporados ou fundidos, serão remanejados para outros órgãos através de decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 81.
Ficam transferidos para as Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações e entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, mobiliário, equipamentos, instalações e acervos existentes nos órgãos extintos, absorvidos ou fundidos, na forma a ser estabelecida em Decreto.
Art. 82.
s contratos, acordos, ajustes, convênios e outros termos legais que se encontrarem em execução pelos órgãos e entidades extintas terão sua continuidade, se for o caso, sob a responsabilidade a quem foi atribuída a competência dos serviços, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoEm consequência das extinções de que trata este artigo, ficam extintos automaticamente todos os Cargos em Comissão e Chefia.

TÍTULO VII

Do Funcionamento da Administração Pública Estadual

CAPÍTULO I

Das Responsabilidades Fundamentais

Art. 83.
Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefia na Administração Direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos servidores e a sua integração nas metas do Governo do Estado, objetivando:
a)propiciar aos servidores a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da Secretaria a que pertencem;
b)promover treinamento e aperfeiçoamento, dos servidores bem como orientá-los na execução de suas atribuições;
c)incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, revisão e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, assim como nas decisões técnicas e administrativas;
d)criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas e promover as comunicações desta com os demais organismos do governo;
e)conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de atividades;
f)manter orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos e, por todos os meios, a filosofia do bem servir ao público; e
g)desenvolver o espírito de lealdade ao Estado e autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação e eficácia da administração pública.

CAPÍTULO II

Das Atribuições Básicas

Art. 84.
As atribuições básicas dos Secretários de Estado e dos Presidentes das Autarquias e Fundações são as previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Complementar.
Art. 85.
As responsabilidades e atribuições específicas dos Secretários e Subsecretários de Estado, dos Presidentes das Autarquias e Fundações, bem como dos cargos em comissão e das funções gratificadas serão definidas em leis ordinárias que tratarão do desdobramento organizacional de cada órgão.

TÍTULO VIII

Dos Sistemas Estruturantes da Administração Direta Da Caracterização e Abrangência

CAPÍTULO I

Art. 86.
Para assegurar, na Administração Direta, a predominância de um funcionamento voltado para os objetivos, as atividades de planejamento, administração financeira, administração geral e recursos humanos, serão conduzidas em estreita interdependência e de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
ISistema de Planejamento;
IISistema Financeiro; e
IIISistema de Administração Geral e Recursos Humanos.
Art. 87.
Sistema Estruturante, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma organização-base a nível de Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, da qual emanam unidades setoriais executivas.
Parágrafo únicoAs Secretarias de natureza instrumental, referidas no Capítulo IV do Título VI, constituem as organizações-base dos sistemas estruturante, tendo como órgãos executivos:
a)a Secretaria de Estado de Administração, as Unidades Administrativas e de Recursos Humanos Setoriais;
b)a Secretaria de Estado da Fazenda e as Unidades de Finanças Setoriais; e
c)a Secretaria de Estado de Planejamento, as Unidades de Planejamento Setoriais.
Art. 88.
As unidades setoriais constituem extensão da estrutura orgânica da respectiva Secretaria de natureza instrumental e têm atuação no âmbito das demais Secretarias, dos Gabinetes Civil e Militar, para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada, em estreita observância do disposto neste Título.
Parágrafo únicoAs unidades setoriais de que trata o caput deste artigo, estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica, programação funcional e fiscalização específica das Secretarias que representam.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento dos Sistemas Estruturantes

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração Geral e Recursos Humanos

Art. 89.
apoio aos órgãos da Administração Direta mediante a prestação dos serviços-meio necessário ao seu funcionamento regular, será prestado de forma coordenada pela Secretaria de Estado de Administração, por intermédio das unidades administrativas setoriais.
Art. 90.
s serviços-meio, nos termos do artigo anterior, referemse a administração de:
Imaterial;
IIpatrimonial;
IIIdocumental; e
IVserviços gerais.
Art. 91.
A administração do pessoal civil, entendida como gestão de recursos humanos, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Administração, por intermédio das unidades setoriais de pessoal.
§ 1ºOs critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais especializadas de uma determinada área de atuação fica, obrigatoriamente, sob a orientação da Secretaria predominante dessas categorias.
§ 2ºOs servidores de categorias funcionais que exijam especialização serão, obrigatoriamente, movimentados pelos órgãos da Administração Direta, de acordo com a programação da Secretaria de Administração.
§ 3ºAs operações técnicas referidas nos parágrafos anteriores, terão como base de consulta o cadastro central de recursos humanos.
Art. 92.
Sistema de Recursos Humanos, aqui instituído, terá expressão e consequências funcionais mediante a adoção, sem prejuízo de direitos líquidos e certos de servidores, das seguintes diretrizes executivas:
Iorganização e operação de cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o Poder Executivo, capaz de gerar inventário e diagnóstico permanente da população funcional do Governo;
IIorganização e operação de planos de carreira, funções e vencimentos;
IIIadoção de calendário de ocorrências, inclusive para concessão de vantagens e promoção de pagamento, de acordo com as conveniências administrativas do Governo;
IVcentralização de nomeação, lotação e pagamento do pessoal na Secretaria de Estado de Administração e sua alocação às Secretarias de Estado, mediante atribuições, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor por categoria, órgão administrativo, programa, projeto e atividade; e
Vcontrole centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como de criação de cargos de qualquer natureza.
Art. 93.
A Secretaria de Estado de Administração decidirá, face a demanda de pessoal, pelo tipo de recrutamento, de admissão ou nomeação e pela utilização temporária de pessoal, na forma da lei.
Art. 94.
A concessão de direitos e vantagens se processará automaticamente com base nos dados do cadastro de recursos humanos, dispensando-se a formação de processo administrativo.

SEÇÃO II

Do Sistema Financeiro

Art. 95.
A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários se processará sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado da Fazenda, através das unidades financeiras setoriais.
Parágrafo únicoÉ responsabilidade de todos os níveis hierárquicos da organização pública zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos estaduais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.
Art. 96.
A ação da Secretaria de Fazenda, como órgão-base do Sistema Financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da administração estadual, na aplicação dos recursos, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional, assegurando ainda:
Ia determinação do cronograma financeiro de desembolso;
IIa execução financeira do pagamento de pessoal na Administração Direta, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração;
IIIa iniciativa das medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;
IVa auditoria da forma e conteúdo dos atos financeiros;
Va tomada de contas dos responsáveis e intervenção contábilfinanceiro; e
VIa análise da conveniência de todo e qualquer ato que implique em aumento de despesas de custeio.
Art. 97.
A Secretaria de Estado da Fazenda, visando a defesa dos capitais do Estado, manifestar-se-á obrigatoriamente, sobre todas as operações de endividamento, aumento de capital, investimento e outras aplicações, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento.

SEÇÃO III

Do Sistema de Planejamento

Art. 98.
Poder Executivo adotará o planejamento como sistema de racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, combate às formas de desperdício e distorção regionais.
Parágrafo únicoA ação de planejar será desenvolvida em todos os níveis hierárquicos de todos os órgãos, tomando a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curta, média e longa duração.
Art. 99.
A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais, na execução de sua programação, serão fixadas pelo Governador do Estado.
Art. 100.
As Secretarias de Estado, elaborarão por intermédio das respectivas Unidades de Planejamento Setoriais, suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos articulados no tempo e no espaço.
Art. 101.
controle e o acompanhamento substantivo, a análise da eficiência operacional e a avaliação dos resultados obtidos pelos programas e ações governamentais serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com apoio técnico especializado da Secretaria de Estado de Planejamento em articulação com a Secretaria interessada:
Ia consolidação e a integração da programação setorial de planos e orçamentos globais do Governo;
IIa revisão do planejamento metodológico dos programas, projetos e atividades;
IIIo remanejamento organizacional de órgãos administrativos;
IVa adequação do volume das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda; e
Va exclusão de iniciativas inconvenientes ou inoportunas.
Art. 102.
Todas às informações técnicas na Administração Direta, sob a forma de estatística, indicadores, cadastros econômicos, anuários, boletins, estudo de previsão oficiais e outros, ficarão, obrigatoriamente, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, que tratará de uniformizá-los e divulgá-los sistematicamente entre os órgãos interessados.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento, orientará as Secretarias de Estado sobre a sistematização de coleta, agregação e circulação de informação, bem como sobre o uso de pessoal e equipamentos para essas atividades.

CAPÍTULO III

Das Unidades Administrativas Comuns a todas as Secretarias de Estado

Art. 103.
Gabinete do Secretário, como unidade administrativa de natureza auxiliar, tem como âmbito de ação a assistência administrativa abrangente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; as relações públicas do Secretário e da Secretaria com a imprensa e com os diferentes públicos que se relacionam com a Pasta; a coordenação da agenda e o acompanhamento dos despachos do Secretário com

o Governador e outras autoridades.

Art. 104.
A Assessoria Técnica, como unidade sem estrutura formal, integrada por especialistas a serem reunidos de acordo com as peculiaridades e interesses permanentes ou transitórios de cada Pasta, pode ter como âmbito de ação o assessoramento técnico abrangente ao Secretário e às demais unidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, interpretação de atos normativos; o assessoramento ao Secretário nas suas relações com as entidades vinculadas à Secretaria, mediante a realização de estudos, pesquisas e levantamentos concernentes a cada uma das entidades; o registro e acompanhamento de dados, informações e decisões relativas à programação e desempenho das entidades vinculadas; a obtenção, análise e avaliação de documentos emanados das entidades vinculadas, ou relativo às suas atividades, de interesse da Secretaria.
Art. 105.
Grupo de Controle dos Resultados tem como âmbito de ação a assistência abrangente ao Subsecretário de Estado no desempenho de suas atribuições e responsabilidades técnicas, especialmente no controle, fiscalização e acompanhamento dos resultados na execução da programação técnica, a cargo da Secretaria; a pesquisa, levantamento, análise e avaliação de dados e informações concernentes às atividades técnicas da Pasta; o relacionamento com os sistemas estruturantes da Administração Direta; as atividades de Gabinete, de serviços auxiliares e assessoramento administrativo ao Subsecretário.
Art. 106.
Grupo Administrativo das Unidades Setoriais, tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado de Administração, para execução das atividades concernentes ao sistema de administração geral, compreendendo a prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento regular da Secretaria.
Art. 107.
Grupo de Recursos Humanos das Unidades Setoriais tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado de Administração para execução das atividades concernentes ao sistema de recursos humanos, compreendendo o fornecimento e controle da aplicação de pessoal aos diferentes programas e atividades da Secretaria; a coleta de dados e informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro central de recursos humanos.
Art. 108.
Grupo Financeiro das Unidades Setoriais tem como âmbito de ação, a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Fazenda para execução das atividades concernentes ao sistema financeiro, compreendendo contabilização, controle e fiscalização financeira; a execução do orçamento; a promoção das medidas iniciais para o empenho e pagamento devidos pela Pasta; a apuração, análise e controle de custos.
Art. 109.
Grupo de Planejamento das unidades setoriais tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado de Planejamento para execução das atividades concernentes ao sistema de planejamento, compreendendo a participação nos processos de planejamento setorial, a coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; a consecução das atividades de modernização administrativa, projetos e programas especiais, assistência aos municípios e às iniciativas de interesse para o desenvolvimento urbano.

TÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 110.
s mecanismos especiais de natureza transitória criada por Decreto, Resolução e outros atos próprios, não serão considerados unidades administrativas, podendo, entretanto, seus Chefes e Técnicos especializados, receberem gratificações constantes de tabela própria ou do projeto.
§ 1ºConsideram-se mecanismos especiais de natureza transitória, os Grupos de Trabalho, Programas e Projetos, com objetivos e prazos de duração pré-fixados, utilizados para o cumprimento de missões de curta e média duração.
§ 2ºA gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida pelo respectivo Secretário de Estado, após autorização do Governador.
Art. 111.
Nenhuma elevação de capital das Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, poderá ser decidida, em Conselho ou Assembléia Geral, sem que os recursos do Tesouro do Estado estejam previstos em orçamento, ou em outros mecanismos financeiros regularmente instituídos, observando-se, ainda, o que dispuser esta Lei.
Art. 112.
As alterações do contingente de pessoal e a remuneração nas entidades da Administração Indireta serão aprovados pelo Governador do Estado, ouvidos o Secretário vinculante, exceto quando previsto em legislação própria.
Art. 113.
Fica mantida na Secretaria de Estado de Educação a Comissão Deliberativa de Ensino, órgão de Coordenadoria e Assessoramento.
Art. 114.
Não será remunerada a participação em órgão colegiado de consulta, coordenação e assessoramento, no âmbito da Administração Direta ou Indireta.
Art. 115.
s regulamentos e regimentos internos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações serão aprovados mediante decreto, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 116.
s cargos de Diretor Geral das Secretarias de Estado passam a denominar-se de Subsecretário.
Art. 117.
É vedada a transferência e a disposição de servidores da Administração Direta para entidades da Administração Indireta e vice-versa, ressalvados os casos de nomeação para cargos em comissão.
Art. 118.
Nenhum servidor público ou ocupante de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, da Administração Direta e Indireta, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer

TÍTULO – , no âmbito do Poder Executivo, pelos Secretários de Estado.

Art. 119.
s Secretários de Estado, Subsecretário, detentores de cargos comissionados, bem como os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta, ficam obrigados a apresentar declaração pública de bens e valores no ato da nomeação e exoneração do cargo, sem prejuízo do disposto no art. 27, item XXI da Constituição Estadual.
Art. 120.
provimento pela autoridade competente de cargos em comissão e chefia, deve levar em consideração a afinidade com o cargo, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa.
Art. 121.
s cargos, funções e chefias na Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, inerente às áreas de recursos humanos, organização e métodos, orçamento, administração de material, financeira, mercadológica, produção industrial e relações públicas e outras em que essa se desdobrem, serão exercidos, preferencialmente, por Bacharéis em Administração, devidamente inscritos no Conselho Regional de Administração.
§ 1ºOs cargos, funções e chefias na Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, inerente à área de comunicação social e outras em que essa se desdobre, serão exercidos, preferencialmente, por jornalistas devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2ºOs cargos, funções e chefias da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, na área de economia, serão exercidos, preferencialmente, por economistas, devidamente registrados no Conselho Regional de Economia.
Art. 122.
As Secretarias Instrumentais fornecerão os índices estaduais de natureza econômica e financeira, de periodicidade certa, que constituirão, obrigatoriamente, a base para:
Ias majorações de vencimentos e outras vantagens financeiras na administração pública estadual;
IIos reajustes e revisões de preços de obras e de serviços custeados com recursos do Estado; e
IIIas tarifas, taxas e preços relativos a serviços, produtos e operações compreendidas na competência do Estado.
Art. 123.
A Secretaria de Estado de Administração promoverá os estudos e pesquisas necessárias às definições das políticas estadual de pessoal e de previdência social para os servidores da administração pública.
Art. 124.
s atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o governo, se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem a lei e seus regulamentos.
Parágrafo únicoO Governador baixará ato dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial.
Art. 125.
Poder Executivo, como instituidor ou acionista majoritário, promoverá a reforma de regimentos, regulamentos e estatutos, que organizam as atuais entidades da Administração Indireta, para introduzir as normas necessárias à efetivação no disposto nesta Lei.
Art. 126.
Fica a cargo das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento e Fazenda responsabilidade de planejar, programar e executar de forma ininterrupta a implantação das disposições desta Lei, observando obrigatoriamente:
Ique a filosofia, as diretrizes e intenções básicas desta Lei sejam ampla e suficientemente divulgadas entre as organizações, autoridades, servidores e demais interessados;
IIpropiciar estreita integração de pontos-de-vista, divisão de trabalho e harmonização de responsabilidades, especialmente entre as Secretarias Instrumentais e as de ação social;
IIIque as atuais estruturas organizacionais e de sistemas, especialmente no que concerne à administração de pessoal, sirvam, operacionalmente, aos propósitos da implantação desta Lei, inclusive subsistindo paralelamente às novas soluções, enquanto perdurarem situações funcionais e administrativas, cuja superação não atenda aos critérios de modernização desta Lei; e
IVa plena execução desta Lei, efetiva-se no prazo de doze meses da sua vigência, após este período suas disposições poderão merecer as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, depois de submetidos à Assembléia Legislativa.
Art. 127.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 128.
Fica revogada a Lei n. 950, de 2 de julho de 1990 e as demais disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de dezembro de 1993, 105º da República 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

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