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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 198, de 23 de dezembro de 2009

Lei nº 198/2009

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AUTÓGRAFO IMPAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 5/2009 AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA: "Modifica e revoga dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, referentes ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Acre." LEI N. 198, DE 23 DE Julho DE 2009

Publicado no D. O. E. n° 10.099 De 29/07/09 Pág. n° 03 ESTADO DO ACRE LEI COMPLEMENTAR Nº 198 DE 23 DE JULHO DE 2009 Modifica e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 18 de julho de 1983, referentes ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 106, 107 e 144 da Lei Complementar n° 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 106.
ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Acre far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado em época a ser designada pelo Procurador-Geral de Justiça, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, além da conclusão do curso em escola reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, no mínimo três anos de atividade jurídica, observando-se nas nomeações a ordem de classificação no concurso.
§ 1ºO concurso de ingresso observará o regulamento geral elaborado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºOs membros da comissão de concurso serão escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre.
§ 3ºO Procurador-Geral de Justiça é membro nato e presidente da comissão de concurso, podendo delegar a referida atribuição a outro procurador de justiça, através de despacho fundamentado.
§ 4ºPara fins de aprovação em quaisquer das provas, ou fases, observar-se-á a exigência, no regulamento e no edital do concurso, de média não inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima, em cada prova.
Art. 107.
São requisitos para ingresso na carreira: 1-ser brasileiro;
IIter idade inferior a cinquenta e cinco anos até a data da posse;

ESTADO DO ACRE LEI COMPLEMENTAR Nº 198 DE 23 DE JULHO DE 2009 criminais; III-gozar de aptidão física e mental para o exercício do cargo; IV possuir boa conduta social e não registrar antecedentes V-estar quite com o serviço militar obrigatório; VI-estar quite com a Justiça Eleitoral; e VII-estar em pleno gozo dos direitos políticos,

Art. 144.
. 11 - publicação.
d)cinquenta cargos de Promotor de Justiça Substituto."(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 108, 109, 110, 112, 113, 114 e os incisos le ll do art. 111 da Lei Complementar nº 8, de 1983.

Rio Branco-Acre, 23 de pulho de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

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