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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 140, de 20 de dezembro de 2004

Lei nº 140/2004

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Art. 1.
Os arts. 24-G, 135, 144 e 145 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24-G…

I… …
c)nove Promotorias de Justiça especializadas em direitos difusos e coletivos, assim denominadas: de Defesa do Consumidor; de Defesa da Cidadania e de Saúde; de Defesa do Meio Ambiente; de Defesa do Patrimônio Público e Controle da Evasão Fiscal; de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social; de Controle Externo da Atividade Policial; de Defesa da Infância e Juventude; de Habitação e Urbanismo e de Conflitos Agrários, esta com atribuição em todo o Estado do Acre.

LEI COMPLEMENTAR N. 140, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

"Acresce e modifica dispositivos das Leis Complementares n. 8, de 18 de julho de 1983 e 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 135.
…

…

§ 4ºOs membros do Ministério Público contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social através das seguintes alíquotas:
Icontribuição de onze por cento dos membros ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição; e
IIcontribuição de onze por cento dos membros aposentados e de seus pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder o limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal.
§ 5ºAs contribuições previdenciárias de que trata o parágrafo anterior serão descontadas de ofício e recolhidas a favor do Tesouro do Estado, que as contabilizará em conta específica e se destinarão ao pagamento dos proventos dos aposentados e pensionistas do Ministério Público, passando a compor o Fundo de Previdência do Estado do Acre, quando criado.
§ 6ºAs contribuições a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo serão exigíveis após decorridos noventa dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 144.
… …
II…
a)quarenta e cinco cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial.

…

Art. 145.
… …
IIde Defesa do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Urbanismo e do Patrimônio Histórico e Cultural."(NR) …
Art. 2.
O art. 1º e o Anexo I da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, passam a ter a seguinte redação:

“

Art. 1.
O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o teto de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, acrescido das seguintes vantagens:

…

Parágrafo únicoTomando por base o subsídio do Procurador de Justiça, fica estabelecida a diferença de dez por cento do cargo deste para o do membro da entrância imediatamente inferior e assim sucessivamente, até o de Promotor de Justiça Substituto.

ANEXO I

|Procurador de Justiça |17.251,50 | |Promotor de Justiça de entrância especial |15.526,50 | |Promotor de Justiça de segunda entrância |13.973,70 | |Promotor de Justiça de primeira entrância |12.576,40 | |Promotor de Justiça Substituto |11.318.70 |

”(NR)

Art. 3.
Enquanto não fixado o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o vencimento básico dos Procuradores de Justiça será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, observado o escalonamento previsto no Anexo I da Lei Complementar n. 77, de 1999, assegurada a vantagem prevista no inciso VIII, do art. 50, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8.625, de 12 janeiro de 1993.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos V e VI do art. 1º e o art. 2º da Lei Complementar n. 77, de 1999.

Rio Branco, 20 de dezembro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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