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Lei Complementar Estadual do Acre nº 202, de 22 de setembro de 2009

Lei nº 202/2009

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 22 de setembro de 2009, 121° da República 107 do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Adre Governador "Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 24.
G.... |-...
a)em Cruzeiro do Sul: uma Promotoria de Justiça Cível; duas Promotorias de Justiça Criminal, uma Promotoria de Justiça de Execução Penal, uma Promotoria Especializada em Direitos Difusos e Coletivos e uma Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Juruá, com atribuições em Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter;
d)em Sena Madureira: uma Promotoria de Justiça Cível, uma Promotoria de Justiça Criminal, uma Promotoria de Justiça de Execução Penal e uma Promotoria I

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Purus, com atribuições em Sena Madureira, Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus.

e)em Senador Guiomard: uma Promotoria de Justiça Cível, uma Promotoria de Justiça Criminal e uma Promotoria de Justiça de Execução Penal. |||-...
a)em Tarauacá: uma Promotoria de Justiça Cível, uma Promotoria de Justiça Criminal, uma Promotoria de Justiça de Execução Penal e uma Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica de Tarauacá-Envira, com atribuições em Tarauacá, Feijó e Jordão.
Art. 2.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões "Deputado Ilson Ribeiro", 17 de setembro de 2009 Deputado EDVALDO MAGALHÃES Deputado TAUMATURGO LIMA 19 Secretario Présidente Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário 2

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