O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Estado e será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira, em efetivo exercício, maiores de trinta e cinco anos e que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, formada por votação secreta e nominal dos membros da instituição, no efetivo exercício das funções para mandato de dois anos, permitida uma recondução.§ 1ºO Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado e será processado, nos crimes comuns e de responsabilidades, perante o Tribunal de Justiça.
§ 2ºA listra tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia de sua elaboração, o qual fará a nomeação no prazo de quinze dias.
§ 3ºA primeira eleição será realizada nos quinze dias imediatos à publicação desta Lei, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, disciplinar as normas do processo eleitoral.
§ 4ºO Subprocurador Geral de Justiça será eleito na mesma data e por igual processo que o Procurador Geral de Justiça, sendo nomeado junto com este pelo Governador do Estado.
§ 5ºO Subprocurador Geral de Justiça substituirá o Procurador Geral de Justiça nos afastamentos e impedimentos, e suceder-lhe-á no caso de vacância do cargo”.