Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 103, de 4 de janeiro de 2002
Lei nº 103/2002
LEI COMPLEMENTAR N. 103, DE 4 DE JANEIRO DE 2002
“Altera dispositivos das Leis Complementares Estaduais n. 8, de 18 de julho de 1983 e 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DOS ESTAGIÁRIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DA POSSE
SEÇÃO IV
DA DISPENSA
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
SEÇÃO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO VIII
DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
CAPÍTULO I
A – DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS
...
“Art. 1º ...
... Tomando como base a remuneração do Cargo de Promotor de Justiça Substituto, fica fixada a diferença de dez por cento dos vencimentos dos membros do Ministério Público, do Cargo inicial da Carreira para o de primeira entrância, de uma para outra entrância, bem como da entrância mais elevada para o Cargo de Procurador de Justiça. (NR)”
Rio Branco, 4 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre