Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 154, de 8 de dezembro de 2005
Lei nº 154/2005
Nesta página
TÍTULO I – Do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreTÍTULO I Do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreRegime Próprio de Previdência Social TÍTULO IV – Do Registro Contábil TÍTULO V – Do Direito Adquirido TÍTULO II – Das Regras de Transição TÍTULO VII – Das Disposições Gerais e FinaisTÍTULO III Das Disposições Gerais e FinaisLEI COMPLEMENTAR N. 154, DE 8 DE DEZEMBRO
DE 2005
“Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos ServidorServidores Públicos do Estado do Acre, cria o FundoFundo de Previdência e dá outras providências Estadual e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreTÍTULO I Do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreRegime Próprio de Previdência Social
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos CAPÍTULOAPÍTULO I
O PPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
CAPÍTULOAPÍTULO II
Dos Beneficiários
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
SEÇÃO I
Dos Segur
SEÇÃO II
Dos Dependentes
IIIII - os pais o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado; e e
, de qualquer condição, menor de 18vinte e um anos ou inválido.
bc) pela morteo óbito.
CAPÍTULOAPÍTULO III Das InscriçõesSeção III Das Inscrições
CAPÍTULOAPÍTULO IV
Da Criação do Fundo de Previdência e Custeio do Regime
CAPÍTULO III
Do Custeio
14 – A remuneração e o subsídio dos ocupantes dos cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder:
art. 15 desta lei serão as seguintes:As contribuições devidas ao Fundo de Previdência dos servidores públicos do Estado do Acre, serão calculadas da seguinte forma:
art. 201 da Constituição Federal, cujo benefício tenha sido concedido até 30 de dezembro de 2003;
IVIII - onze por cento por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas Estado do Acre, incidentess sobre a mesma base de cálculo das contribuições dosd osservidores ativos, inativos e pensionistassegurados a eles vinculados.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
sindicatos ou associações correspondentes.
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
SEÇÃO I
Do Funcionamento do CEPS
membros, com antecedência mínima de cinco dias;
próprio.
três membros.
exercício de suas competências.
SEÇÃO II
Da Competência do CEPS
do FPS;
financeira dos recursos do RPPS;
política previdenciária do Estado;
de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
já integrantes do patrimônio do FPS;
de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
quando onerados por encargos;
finalidades do FPS;
Contas;
assuntos de sua competência;
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
RPPS.
CAPÍTULOAPÍTULO V Do Plano de Benefícios CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios
CAPÍTULOAPÍTULO VI
Da Contagem do Tempo de Contribuição
TÍTULOÍTULO II
Dos Benefícios
CAPÍTULOAPÍTULO I
Das Aposentadorias
SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Invalidez
;
SUBSEÇÃO I – Da Readaptação
SUBSEÇÃO II – Da Reversão
SEÇÃO II
Da Aposentadoria Compulsória
§ Parágrafo único1º . A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idadelimite de permanência no serviço. A aposentadoria referida no caput será automática e com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidorservidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria Especial de Professor
idade, se mulher; II tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar setenta anos de idade.
os seguintes requisitos:
I sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher; II trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Federal, na seguinte proporção: I três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
no ensino fundamental e médio.
de aula.
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria por Idade
SEÇÃO V
Dos Abonos de Permanência
art. 15 desta lei continuarão sendo devidas e serão recolhidas ao FPS pelo órgão, poder ou entidade a que o segurado estiver vinculado.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
CAPÍTULO II
Do Auxílio-Doença
SEÇÃO VI
Do Auxílio-Doença
CAPÍTULO III
Do Salário-MaternidadeSeção VII
CAPÍTULO IV
Do Salário-Família
SEÇÃO VIII
Do Salário-Família
CAPÍTULO V
Do Reembolso de Pagamento
CAPÍTULO VI
Da Pensão por Morte
SEÇÃO IX
Da Pensão por Morte
seja inválido, enquanto durar a invalidez.
CAPÍTULO VII
Do Auxílio-Reclusão
SEÇÃO X
Do Auxílio-Reclusão
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
doença pagos pelo FPS.
ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULOAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
TÍTULOítulo III
Da Gratificação Natalina – Décimo Terceiro Salário
TÍTULO IV
Do Registro Contábil
CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
TÍTULO V
Do Direito Adquirido
TÍTULO II
Das Regras de Transição
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e FinaisTÍTULO III Das Disposições Gerais e Finais
art. 107, os arts. 148 a 153 e os arts. 236 a 273, todos da Lei Complementar nº 39, de 18 de janeiro de 1994.
714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. 714.625.00.000.0000.0000.0000 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre – FPS 714.625.09.000.0000.0000.0000 – Previdência Social. 714.625.09.272.0000.0000.0000 – Previdência do Regime Estatutário. 714.625.09.272.0027.0000.0000 – Previdência Social a Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas. 714.625.09.272.0027.2431.0000 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre. 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (01)...................... 100.000,00
613.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
DESENVOL-VIMENTO ECONÔMICO-SUSTENTÁVEL. 613.004.00.000.0000.0000.0000 – Reserva de Contingência 613.004.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (01) ............................................................ .... 100.000,00
art. 85; os arts. 88 e 89; os arts. 93 a 99; os arts. 148 a 153; os arts. 236 a 273 e os arts. 292 e 293, todos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Rio Branco, 8 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre