Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 154, de 8 de dezembro de 2005

Lei nº 154/2005

LEI COMPLEMENTAR N. 154, DE 8 DE DEZEMBRO

DE 2005

“Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos ServidorServidores Públicos do Estado do Acre, cria o FundoFundo de Previdência e dá outras providências Estadual e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreTÍTULO I Do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreRegime Próprio de Previdência Social

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos CAPÍTULOAPÍTULO I

Art. 1.
Fica instituídoFica instituído, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre - RPPS.
Art. 2.
O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreRPPS possui caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória, mantido pelo Estado por meio das contribuições dos Seguradosegurados e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, regendose pelos seguintes princípios: I –- universalidade de participação nos planos previdenciários aos seus segurados; II –- irredutibilidade do valor dos benefícios; III –- vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV –- subordinação das aplicações das reservas, fundofundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos a critérios atuariais, em razão de asua natureza dos benefícios; e V –- garantia de valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo.
Art. 23.
O RPPSRegime Próprio de Previdência Social do Estado do Acre, organizado nos termos desta lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários: I –- garantia de meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, idade avançada, reclusão e morte;
IIproteção à maternidade e à família; e III –- garantia de aposentadoria e pensão.

O PPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

Igarantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

CAPÍTULOAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 4.
Os beneficiários do RPPS de que trata esta lei classificamse como sseguradoegurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 3.
Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4.
Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
Icedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
IIafastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos nesta Lei.*
Art. 5.
O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO I

Dos Segur

Art. 65.
São seguradosegurados do RPPS:
Io servidorservidor público titular de cargo efetivo dos órgãos e o aagente ppolítico dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,, Ministério Público e Tribunal de Contas;, inclusive as de regime especial e fundações públicas
IIo servidor amparado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
IIIo servidor das autarquias e das fundações públicas;
IVo aposentado nos cargos citados neste artigo; e
V- o pensionista.
§ 1ºFica excluído Exclui-se do disposto no caputcaput deste artigo o servidorsegurado ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público temporário, ainda que aposentado por rRegime pPróprio de previdência social, ficando o mesmo vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2ºNa hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, nos limites da Constituição Federal, o servidorservidor e o agente político mencionados neste artigo neste caput artigo seráão seguradosegurados obrigatórios em relação a cada um dos cargos ocupados um dos cargos ocupados.
§ 3ºO seguradosegurado aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreRPPS que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS na condição de exercente de mandato eletivo.
§ 4ºO servidor público contratado sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será filiado ao RGPS.
Art. 6.
Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreRPPS, na qualidade de o seguradosegurado, o servidor efetivo ou Agente Político ativo que estiver:
Icedido para outro órgão ou entidade da administração ddireta e iindireta da União, de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
IIafastado ou licenciado do cargo efetivo, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Estado, observados os prazos previstos em lei. e
Art. 7.
Igualmente permanecerá filiado ao RPPS oO seguradosegurado ocupante de mandato eletivo filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social nas seguintes hipóteses eletivo nas hipóteses descritas a seguir:
Iservidorservidor ativo titular de cargo efetivo e afastado do mesmo; e
IIquando vereador, desde que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo, filiando-se ao RGPS por este e ao RPPS pelo exercício do cargo efetivo.
Art. 8.
O servidorservidor efetivo requisitado da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 79.
A perda da condição de sseguradoegurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Ióbitomorte;
II– exoneração ou, demissão ou exclusão;
III- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; eou
IVfalta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 63. xxxxx IV –- para os pensionistas, nos casos previstos no art. 7365 desta Llei.

SEÇÃO II

Dos Dependentes

Art. 8.
10. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do seguradosegurado:
I- o o cônjuge, o convivente a companheira, o companheiro, e o o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito vinte e um anos ou inválido;
IIa pessoa divorciada ou separada judicialmente do segurado, com percepção de pensão alimentícia sob o encargo do mesmo;

IIIII - os pais o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado; e e

IVo irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até vinte e um anos de idade, que:
a)não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento; ou
b)se inválido, enquanto durar a invalidez.III - o irmão não emancipado

, de qualquer condição, menor de 18vinte e um anos ou inválido.

§ 1ºA dependência econômica das pessoas indicadas nos incisosiso I e II é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2ºA existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes, salvo disposição em contrário nesta lei.
§ 3ºEquiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do seguradosegurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado que e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4ºO menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos somente adquirirá a condição de dependente mediante a apresentação, ao órgão gestor de previdência, do respectivo termo de tutelado segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5ºConsidera-se convivente a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o seguradosegurado ou segurada.
§ 6ºConsidera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
§ 5ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6ºConsidera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 911.
A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
Ipara o cônjuge:
a)pela separação judicial ou divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos; ou pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b)pela anulação do casamento.
IIpara o companheiro ou companheira convivente, pela cessação dissolução da união estável com o seguradosegurado ou ssegurada, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos;, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
IIIpara o filho, o enteado, o menor sob tutela e o irmão órfão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IVpara os dependentes em geral:
a)pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b)pela interrupção das contribuições pelo segurado, observados os prazos de lei; ou ou

bc) pela morteo óbito.

Parágrafo únicoNos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o cônjuge ou convivente volta à condição de dependente a partir da decisão que determinar ao seguradosegurado prestação de alimentos àqueles.

CAPÍTULOAPÍTULO III Das InscriçõesSeção III Das Inscrições

Art. 102.
A inscrição do seguradosegurado é automática e ocorre quando da regular investidura noem cargo público efetivo ou como membro agente político de qualquer dos Poderes, bem como nas autarquias e fundações públicas, de acordo com as informações prestadas pelo mesmo Servidor.
Art. 113.
Incumbe ao seguradosegurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1ºA inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica efetuada pela Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.
§ 2ºAs informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3ºA perda da condição de seguradosegurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§ 4ºObservado o disposto no § 1º do art. 10 desta lei, a dependência deverá ser pré-existente ao falecimento do segurado.

CAPÍTULOAPÍTULO IV

Da Criação do Fundo de Previdência e Custeio do Regime

CAPÍTULO III

Do Custeio

Art. 142.
-. Fica criado, de acordo com a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Acre o FundoFundo de Previdência Social do Estado do Acre - FPS – FPS, vinculado ao ACREPREVIDÊNCIA, que o administrará, tendo por objetivo garantir o plano de benefícios do RPPS, conforme as disposições desta Llei Acreprevidência, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 135.
São fontes do plano de custeio do RPPS FundoFPS de Previdência Social:
Icontribuição previdenciária do Estado, no âmbito dos três Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, e bem como das autarquias e fundações públicas;
II– contribuiçãoões previdenciárias dos seguradosegurados ativos, aposentados e pensionista;
IIIdotações consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em seu favor, pelo Governo do Estado;
IVvalores recebidos a título de compensação financeira em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
Vrecursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIjuros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas ao FundoFPS;
VIIreceitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VIIIdoações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes; e IX -- o excedente do ACREPREVIDÊNCIA apurado no dia 31 de dezembro, referente a valor financeiro que seja superior à média mensal das receitas do Instituto; e
Xoutras, não defesas em lei.
IIIdoações, subvenções e legados;
IVreceitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
Vvalores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VIdemais dotações previstas no orçamento Estadual.
§ 1ºConstituem também fonte do plano de de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II deste artigo, incidentes sobre:
Igratificação natalina - 13º salário,;
IIsalário-maternidade,;
IIIauxílio-reclusão;
IVauxílio-doença; e
Vos valores pagos ao seguradosegurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2ºAs contribuições de que tratam este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3ºO valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de dois por cento do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores segurados do RPPS no ano anterior.
§ 42ºOs recursos As receitas previdenciárias do FPS serão depositadoas em conta específica do FundoFPS de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, mantida em banco oficial.
§ 53ºAs aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais,.
§ 4ºAs contribuições dos segurados, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Llei, ressalvadas as despesas administrativas. bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.

14 – A remuneração e o subsídio dos ocupantes dos cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder:

Ino Poder Executivo, o subsídio mensal do Governador;
IIno Poder Legislativo, o subsídio mensal do Deputado Estadual;
IIIno Poder Judiciário, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando este limite aos Membros o Ministério Público, aos procuradores e aos defensores do Estado.
Art. 165.
-. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, incluídas as vantagens pessoais, ou outras de qualquer natureza percebidas pelo seguradosegurado, exceto:
Isalário-família;
IIdiárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do segurado;
IIIajuda de custo, em razão da mudança de sede;
IVindenização de transporte auxílio e indenização de transporte;
Vauxílio-alimentação;
VIauxílio pré-escolar uniforme; e
VIIcargo em comissão e função de confiança, salvo se integrados à remuneração do servidor ou Agente Político, conforme especificação legal;
VIIIabonos de permanência em serviço, nos termos da Constituição Federal e legislação estadual; eoutras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei,
h)IX - outras parcelas de caráter indenizatório ou temporário, previstas em lei.cargo em comissão, inclusive Função de Confiança.
§ 1ºPara o seguradosegurado em regime de acumulação remunerada de cargos, permitida pela Constituição Federal, considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 2ºO Seguradosegurado poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo.
Art. 167.
As contribuições a que se referem os incisos I e II do

art. 15 desta lei serão as seguintes:As contribuições devidas ao Fundo de Previdência dos servidores públicos do Estado do Acre, serão calculadas da seguinte forma:

Ionze por cento por parte dos seguradosegurados ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição;
IIonze por cento por parte dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, exceto para os portadores das doenças incapacitantes previstas no art. 35 desta lei, que contribuirão sobre a parcela que exceder ao dobro daquele limite; e , na seguinte forma:
a)onze por cento, incidentes sobre o valor dos proventos que exceder a cinqüenta por cento do limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, para o servidor aposentado até 30 de dezembro de 2003;
b)onze por cento, incidentes sobre o valor dos proventos que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, para o servidor aposentado a partir do dia 31 de dezembro de 2003.
IIIcontribuição por parte dos pensionistas, na seguinte forma:
a)onze por cento, incidentes sobre o valor da pensão previdenciária que exceder a cinqüenta por cento do limite estabelecido no

art. 201 da Constituição Federal, cujo benefício tenha sido concedido até 30 de dezembro de 2003;

b)onze por cento, incidentes sobre o valor da pensão previdenciária que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, para as pensões concedidas a partir do dia 31 de dezembro de 2003.

IVIII - onze por cento por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações públicas Estado do Acre, incidentess sobre a mesma base de cálculo das contribuições dosd osservidores ativos, inativos e pensionistassegurados a eles vinculados.

§ 1ºA responsabilidade administrativa pelo recolhimento oue o repasse das contribuições previstas neste artigo será do dirigente máximo do órgão ou entidadee cada poder, órgão, entidade ou corporação ema que o seguradosegurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio ou remuneração, da gratificação natalina e da decisão judicial ou administrativa que determine pagamento de verbas salariais.
§ 2ºO atraso no recolhimento das contribuições acarretará a incidência de juros, calculados pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, a cargo do poder, órgão ou entidade correspondente.
§ 3ºCaso o atraso previsto no parágrafo anterior seja resultante de desídia do gestor, este será pessoalmente responsável pelo pagamento dos juros devidos.
§ 4ºO disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se aos militares do Estado.
§ 5ºNo prazo de noventa dias da entrada em vigor desta lei, deverá ser feito um estudo atuarial para verificação do déficit previdenciário individualizado de cada poder, órgão ou entidade, e que poderá indicar a necessidade de revisão de alíquotas e aportes adicionais.
Ionze por cento para os segurados ativos, incidente sobre a totalidade da remuneração;
IIonze por cento para os aposentados, incidente sobre o valor que exceder a cinqüenta do limite estabelecido no artigo 201, da Constituição Federal para o servidor que tiver se aposentado até 30.12.2003;
IIIonze por cento para os pensionistas, incidente sobre o valor que exceder a cinqüenta do limite estabelecido no artigo 201, da Constituição Federal, cujo benefício tenha sido concedido até 30.12.2003;
IVonze por cento para os aposentados, incidente sobre o valor que exceder ao limite estabelecido no artigo 201, da Constituição Federal para o servidor que tiver se aposentado após 31.12.2003;
Vonze por cento para os pensionistas, incidente sobre o valor que exceder ao limite estabelecido no artigo 201, da Constituição Federal para as pensões concedidas após 31.12.2003;
Art. 17.
- A contribuição patronal, incidente sobre o valor total da Folha de Pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas será devida mediante a aplicação das alíquotas na forma abaixo:
Ionze por cento no exercício de 2.004;
IIquinze por cento no exercício de 2.005;
IIIdezoito por cento no exercício de 2.006;
IVvinte e dois por cento a partir de 2007.
Art. 188.
plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo únicoA avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais posteriores serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 199.
servidorsegurado ativo ou Agente Político cedido, afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisoisos I e II, do art. 135 desta lei.
Parágrafo único§ 1º As contribuições a que se referem o caputcaput serão recolhidas diretamente pelo servidorsegurado, ao FundoFPS de Previdência dos Servidores Públicos do Estado Social, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
§ 2ºCaso não haja recolhimento das contribuições mencionadas no caput, a qualidade de seguradosegurado do servidorservidor ou agente político ficará suspensa.
§ 3ºO servidorservidor ou agente político readquirirá a qualidade de seguradosegurado a partir do retorno ao cargo ou do início do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4ºNo período de suspensão da qualidade de segurado, não haverá contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou qualquer outro benefício, salvo se houver o posterior recolhimento das contribuições, devidamente corrigidas pelos mesmos índices adotados pelo RGPS.
Art. 2020.
recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo . 153, ficará a cargo do óórgão ou eentidade em que o servidorsegurado estiver em exercício, desde que o afastamento se dê sem remuneração ou subsídio pagos pelo Estado do Acre, nos seguintes casos:
Icedido para outro órgão ou entidade da administração ddireta ou iindireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos Municípios; e
IIinvestido em mandato eletivo ffederal, eestadual, ddistrital ou mmunicipal, nos termos do art. 38 da Constituição da RepúblicaFederal.
Parágrafo únicoO órgão cedente deverá cientificar o segurado e o órgão cessionário sobre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições devidas ao ACREPREVIDÊNCIA.
Art. 21.
Mediante acordo celebrado entre o ACREPREVIDÊNCIA e o Estado do Acre contendo cláusula em que seja autorizado, qQuando houver inadimplência dos Poderes quanto ao repasse das contribuições previdenciárias previstas no art. 15, dessepor prazo superior a trinta dias, deverserá efetuada a retenção á ser feito o desconto correspondente no respectivo duodécimodo Fundo de Participação do Estado – de Previdência o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
§ 1ºPara o cumprimento do disposto no caput, o ACREPREVIDÊNCIA requisitará ao Tesouro Estadual a retenção dos valores, devidamente ateualizados pelos índices aplicados ao RGPS e o conseqüente repasse ao FundoFPS repass.
§ 2ºO Tesouro Estadual fica autorizado a realizar, incondicionalmente, a retenção e o repasse referidos no parágrafo anterior.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá as contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 13.
Art. 212.
Nas hipóteses de que tratam os arts. 19 e 20, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma dos arts. 16 e 17.
Art. 22.
Nos casos previstos dosnos arts. 1919 e 2020 desta lei:,
Ia remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou ao subsídio relativo ao cargo de que o seguradosegurado é titular, calculada na forma do art. 16 desta lei; e
IIas contribuições previdenciárias previstas nos incisosiso I e II do art. 135 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando naquele dia não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso I, do art. 20, quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 13.
Art. 23.
Nas hipóteses de que tratam os arts. 19 e 20, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 16.

CAPÍTULO IV

Da Organização do RPPS

Art. 25.
Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência – CEPS, órgão

superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:

Ium presidente, indicado pelo Governador;
IIum representante do Poder Legislativo;
IIIum representante do Poder Judiciário;
IVum representante do Tribunal de Contas;
VMinistério Público Estadual;
VIum representante dos servidores ativos; e
VIIIum representante dos aposentados e pensionistas.
§ 1ºCada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Governador para um

mandato de dois anos, admitida uma única recondução.

§ 2ºO representante do Executivo, do Judiciário, do Legislativo e do Tribunal de Contas serão indicados pelos próprios poderes, pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo Chefe do Ministério Público Estadual, os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos

sindicatos ou associações correspondentes.

§ 3ºOs membros do CEPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo

ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

SEÇÃO I

Do Funcionamento do CEPS

Art. 26.
CEPS reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus

membros, com antecedência mínima de cinco dias;

Parágrafo único– Das reuniões do CEPS, serão lavradas atas em livro

próprio.

Art. 27.
As decisões do CEPS serão tomadas por maioria, exigido o quorum de

três membros.

Art. 28.
Incumbirá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre proporcionar ao CEPS os meios necessários ao

exercício de suas competências.

SEÇÃO II

Da Competência do CEPS

Art. 29.
Compete ao CEPS:
Iestabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
IIapreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
IIIorganizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica

do FPS;

IVconceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e

financeira dos recursos do RPPS;

Vexaminar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da

política previdenciária do Estado;

VIautorizar a contratação de empresas especializadas para a realização

de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

VIIautorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles

já integrantes do patrimônio do FPS;

VIIIaprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração

de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;

IXdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,

quando onerados por encargos;

Xadotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das

finalidades do FPS;

XIacompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XIIapreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de

Contas;

XIIIsolicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a

assuntos de sua competência;

XIVdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,

relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e

XVdeliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao

RPPS.

CAPÍTULOAPÍTULO V Do Plano de Benefícios CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios

Art. 2330.
-. O RPPSRPPS compreende os seguintes benefícios:
I- Qquanto ao seguradosegurado:
a)aposentadoria por invalidez;
b)aposentadoria compulsória;
c)aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãopor idade e tempo de contribuição;
d)aposentadoria voluntária por idade por idade;
e)auxílio-doença;
f)salário-maternidade; e
g)salário-família.
II- Qquanto ao dependente:
a)pensão por morte; e
b)auxílio-reclusão.
§ 1ºO recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará em devolução do valor total auferido, devidamente atualizadocom os devidos acréscimos legais, sem prejuízo de açãoões administrativa, civil e penal cabívelis.
§ 2ºNão serão concedidos aos militares do Estado benefícios previdenciários diferentes daqueles previstos para os militares da União.  
Art. 24.
Independe de carência a concessão de pensão por morte, de auxílio-reclusão, de salário-família e de salário-maternidade.
Art. 25.
No cálculo dos proventos de aposentadoria do seguradosegurado, prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidorsegurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2ºNa hipótese de não se ter instituído contribuição para o regime próprio RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidorsegurado no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestores dos regimes de previdência aos quais o servidorsegurado esteve vinculado.
§ 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
Iinferiores ao valor do salário mínimo;
IIsuperiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; e
IIIsuperiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor segurado esteve vinculado ao RGPS.
§ 5ºOs proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULOAPÍTULO VI

Da Contagem do Tempo de Contribuição

Art. 26.
tempo de serviço público prestado até 16 de dezembro de 1998 será computado como tempo de contribuição para os efeitos de concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Llei.
Art. 27.
A apuração do tempo de contribuição será feita em dias.
Parágrafo únicoPara efeito de aposentaria, um ano equivale a trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 28.
tempo de contribuição dos Regimes Próprios de Previdência Social será comprovado mediante certidão de tempo de contribuição expedida pelos órgãos competentes da Administração Pública Estadual da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e o tempo de contribuição relativo ao RGPS pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 29.
Da certidão de tempo de contribuição do RPPS, sem rasuras, constará obrigatoriamente:
Iórgão expedidor;
IInome do servidorsegurado e, seu número de matrícula, PIS-PASEP e cargo ocupado;
IIIperíodo de contribuição, de data a data;
IVfonte de informação;
Vdiscriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VIsoma do tempo líquido;e
VIIdeclaração expressa do servidorservidor responsável pela emissão da certidão, indicando oa soma do tempo líquido de efetiva contribuição em dias.
Art. 30.
A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda.
Art. 31.
segurado já detentor de aposentadoria poderá aproveitar tempo de contribuição não utilizado.
§ 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado será considerada média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.         § 3o  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.         § 4o  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:         I - inferiores ao valor do salário mínimo;        II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou        III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

TÍTULOÍTULO II

Dos Benefícios

CAPÍTULOAPÍTULO I

Das Aposentadorias

SEÇÃO I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 2832.
Seguradosegurado ativo, considerado permanentemente inválido, terá direito a aposentadoria por invalidez permanente, sendo os valor dos proventos a serem percebidos calculados proporcionaislmente ao tempo de contribuição,.
§ 1ºCaso a invalidez exceto se seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, seráão devidosa proventos integrais, correspondentes a cem por cento do valor da média,ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e serlhe-á paga calculada na forma do art. 25 desta lei, enquanto permanecer a condição de invalidez.
§ 12ºA aposentadoria por invalidez será precedida de auxíliodoença. A aposentadoria por invalidez será precedida do auxílio-doença de que trata o art. 55, por período não excedente a vinte e quatro meses.
§ 3ºExpirado o período do auxílio-doença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidorse gurado ativo será aposentado.
§ 2ºA aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Art. 33.
§ 3ºAcidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, e que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causeresultante n a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 34.
§ 4ºEquiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Llei:
Io acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente seja a causa principal para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
IIo acidente sofrido pelo seguradosegurado no local e no horário do trabalho, inclusive quando estiver no período de refeição ou descanso, em conseqüência de:
a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço, quando o segurado não for culpado pelo incidente;
c)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; e d
) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força mmaior. ; e
f)quando estiver no período de refeição ou descanso..
IIIa doença proveniente de contaminação acidental do seguradosegurado no exercício do cargo; e
IVo acidente sofrido pelo seguradosegurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a)na execução de ordem legítima de superior hierárquico ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)na prestação espontânea de qualquer serviço ao município Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, comprovada a boa-fé;
c)em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município Estadodentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do seguradosalvo comprovação de dolo ou culpa do seguradosegurado no evento lesivo; e
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do seguradosalvo comprovação de dolo ou culpa do seguradosegurado no evento lesivo.
§ 5ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Art. 35.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o parágrafo segundo deste artigo as abaixo relacionadas além de outras comprovadas através da medicina especializada:
Ituberculose ativa;
IIhanseníase;
IIIalienação mental;
IVneoplasia maligna;
Vcegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VIparalisia irreversível e incapacitante;
VIIcardiopatia grave;
VIIIdoença de Parkinson;
IXespondiloartrose anquilosante;
Xnefropatia grave;
XIestado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIISíndrome da Imunodeficiência Adquirida - (SIDA/AIDS);
XIIIcontaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
XIVhepatopatia grave;
XVesclerose múltipla; e
XVIoutras previstas pelo RGPS.
§ 1ºNão serão reconhecidas pelo RPPS as doenças acima relacionadas que deixem de ser aplicadas pelo RGPS.
§ 2ºO disposto no caput só é aplicável ao seguradosegurado acometido da doença ou afecção após a sua filiação a este regime próprio.

;

Art. 36.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA o órgão competente.
Art. 37.
Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo dea medicina especializada, ratificado pela jJunta mMédica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, a aposentadoria por invalidez independerá de concessão prévia de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão, que poderá ser retroativo conforme dispuser a Junta.
Art. 38.
aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente à entidade gestora do RPPS para submissão a inspeção perante sua Junta Médica Oficial, contado o prazo com base na data da concessão de sua aposentadoria.
Parágrafo único§ 1º A entidade gestora do FPS poderá realizar convênios com outros Estados visando o cumprimento do disposto no caput.
§ 2ºConstatada a impossibilidade física de locomoção do segurado até a Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre.
§ 3ºCompletados sessenta e cinco anos de idade, o aposentado por invalidez fica dispensado da exigência do caput, permanecendo, contudo, vinculado a outras exigências decorrentes da aposentadoria.

SUBSEÇÃO I – Da Readaptação

Art. 39.
A readaptação é o exercício de atividades pelo seguradosegurado em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA e respeitada a habilitação profissional exigida.
§ 1ºDurante o período de adaptação, o Poder ao qual o segurado estiver vinculado será responsável por sua remuneração.
§ 2ºSe julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 3ºEm qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento base e vantagens pessoais do servidorservidor, sendo-lhe assegurada a diferença, se for o caso.

SUBSEÇÃO II – Da Reversão

Art. 40.
A reversão é o retorno à atividade do servidorsegurado aposentado por invalidez quando, por inspeção da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 41.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da sua transformação.
Parágrafo únicoEncontrando-se provido o cargo, o servidorservidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 42.
Não poderá reverter o aposentado que contar com idade superior ao limite para aposentadoria compulsória.
Art. 43.
tempo em que o servidorservidor esteve aposentado por invalidez contará como período de contribuição.

SEÇÃO II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 2944.
seguradosegurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ Parágrafo único1º . A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idadelimite de permanência no serviço. A aposentadoria referida no caput será automática e com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidorservidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

§ 2ºO ato de declaração da aposentadoria compulsória deverá ser remetido ao gestor do Fundo de Previdência Social para a aprovação do valor do benefício é de competência do ACREPREVIDÊNCIA, decorrente de comunicação do órgão a que o segurado estiver vinculado, ou por ato de ofício da referida autarquia.
§ 3ºÉ asseguradosegurado o reajuste desse benefício na forma do
Parágrafo únicodo art. 86.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 45.
seguradosegurado poderá aposentar-se por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Isessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
IItrinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher;
IIItempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e IV –- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;.
§ 1ºÉ assegurado reajuste a esse benefício na forma do parágrafo único do art. 86 desta lei.

SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria Especial de Professor

Art. 46.
professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, quando da aposentadoria prevista no art. 45 desta lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
§ 1ºÉ assegurado reajuste a esse benefício na forma do parágrafo único do art. 86 desta lei.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput não será considerado o tempo fora da sala de aula, em atividades administrativas ou pedagógicas, como cargos de diretor ou de coordenador escolar, ainda que privativos de professor.
Art. 30.
É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista nos parágrafos §1º e §2º deste artigo, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1.998, quando o servidor cumulativamente preencher os seguintes requisitos: I tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de

idade, se mulher; II tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o

limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

Art. 31.
servidor que tenha completado sessenta anos de idade até 30 de dezembro de 2.003 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um

abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição

previdenciária até completar setenta anos de idade.

Art. 30.
segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente,

os seguintes requisitos:

I sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se

mulher; II trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1ºO servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º , III, a , e § 5º da Constituição

Federal, na seguinte proporção: I três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2ºAplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de

Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 1ºOs requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e

no ensino fundamental e médio.

§ 2ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala

de aula.

§ 3ºÉ vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.

SEÇÃO IV

Da Aposentadoria por Idade

Art. 4317.
seguradosegurado fará jus terá direito à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Itempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
IItempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
IIIsessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
§ 1ºÉ assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 85 desta lei.

SEÇÃO V

Dos Abonos de Permanência

Art. 48.
servidor que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas nos arts. 45, 46 e 96 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar setenta anos de idade ou ingressar na inatividade.
Art. 49.
Terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição, até completar setenta anos de idade ou ingressar na inatividade, o servidor que optar por permanecer na atividade e que preencha os seguintes requisitos, concomitantemente:
Icumprimento, até 31 de dezembro de 2003, de todos os requisitos para obtenção de aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente; e
IIalcançar tempo mínimo de contribuição de vinte e cinco anos, se mulher, e trinta anos, se homem.
Art. 50.
segurado que preencher os requisitos para aposentadoria previstos nos arts. 45, 46, 47, 94, 95 e 96 desta Lei e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária Art. 32 - até completar setenta anos de idade ou ingressar na inatividade.Os abonos de permanência previstos nesta Seção não serão considerados benefícios previdenciários e serão pagos diretamente pelo órgão, poder ou entidade a que o segurado estiver vinculado.
Parágrafo únicoAs contribuições previstas nos incisos I e II do

art. 15 desta lei continuarão sendo devidas e serão recolhidas ao FPS pelo órgão, poder ou entidade a que o segurado estiver vinculado.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria

Art. 51.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 52.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta doo RPPS.
Art. 53.
s proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta lLei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma do art. 25.
Parágrafo únicoPara o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador seja o total desse tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Para obtenção do valor dos proventos proporcionais, deve-se calcular a média das remunerações de contribuição na forma do art. 25 desta lei, dividir-se o resultado pelo tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, multiplicando-se o resultado obtido pelo tempo de efetiva contribuição do segurado, em anos civis completos.
§ 2ºQuanto às aposentadorias previstas nos arts. 45, 46 e 47 desta lei aplica-se o seguinte:
Ié assegurado reajuste a esses benefícios, na forma do parágrafo único do art. 86; e
IIvigorarão a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 54.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, na forma da lei.Art. 32 Ressalvado o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 33.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 34.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

CAPÍTULO II

Do Auxílio-Doença

Art. 35.
s proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo únicoPara o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 36.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 37.
segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas no art. 30, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.

SEÇÃO VI

Do Auxílio-Doença

Art. 38.
55. O auxílio-doença será devido ao seguradosegurado ativo que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou remuneração, ou fração proporcional ao tempo de gozo do benefício. .
§ 1ºSerá concedido auxílio-doença pelo RPPS, a pedido do seguradosegurado ou de ofício, com base em inspeção médica executada pela Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 2ºFindo o prazo do benefício, o seguradosegurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença ou pela readaptação.
§ 3ºNos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do seguradosegurado por motivo de doença,, será de responsabilidade do órgão, entidade ou poder a que o mesmo se encontrae vinculado o Segurado o o pagamento da sua remuneração.
§ 4ºSe concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, esste será prorrogado, ficando o Órgão, Entidade ou Poder a que se encontra vinculado o Segurado município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze diasa que refere o parágrafo anterior.
Art. 39.
56. O seguradosegurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez, nos termos do art. 342 desta lei.

CAPÍTULO III

Do Salário-MaternidadeSeção VII

Art. 40.
57. Será devidoA ssegurada gestante terá direito, mensalmente, a um saláriosalário-maternidadeà segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1ºEm casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica da Junta Oficial.
§ 2ºO salário-maternidade consistirá numa O salário-maternidade constitui-se em renda mensal igual aoao último subsídio ou remuneração da segurada da segurada.
§ 3ºEm caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a ssegurada terá direito àao saláriolicença-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4ºO salário-maternidade nO salário-maternidade não poderá ser acumulado:
Icom aposentadoria; e
IIcom o auxílio-doença.
§ 5ºConstitui-se como remuneração de contribuição o saláriomaternidade devido à gestante.
Art. 41.
58. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salárioserá concedido saláriomaternidade pelos seguintes períodos:
I120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 59.
salário-maternidade será pago às sseguradas pelo próprio órgão de lotação e compensados na forma do art. 65 desta lei.

CAPÍTULO IV

Do Salário-Família

SEÇÃO VIII

Do Salário-Família

Art. 42.
60. Será devido o salário-família, mensalmente, ao seguradosegurado que tenha aposentadoria, remuneração ou subsídio igual ou inferior ao limite para esse benefício adotado no RGPS, com direito a uma cota para cada filho ou equiparado, de qualquer condição, de até quatorze anos de idade ou inválido.
Parágrafo únicoO benefício terá cota de valor igual ao concedido pelo RGPS. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 43.
61. Quando pai e mãe forem seguradosegurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo únicoEm caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente somente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
Art. 44.
62. O pagamento do salário-família éficará condicionado à:
Iapresentação da certidão de nascimento do filho ou ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido,;
IIe apresentação anual de atestado referente às vacinações obrigatórias, assim definidas pelo Ministério da Saúde e; e
IIIdecomprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir do ano em que o mesmo completar sete anos de idade do filho ou equiparado..
§ 1ºEm caso de invalidez do filho ou equiparado, será necessária, ainda, inspeção médica efetuada pela Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 2ºSe a invalidez impedir a freqüência escolar do menor, será dispensada exigência do inciso III do caput para o fim de pagamento do salário-família.
§ 3ºO benefício será devido a partir do requerimento acompanhado dos documentos mencionados no caput.
Art. 45.
63. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 64.
salário-família será pago àaos sseguradaos pelo próprio ente a que estiver vinculado e compensado na forma do art. 65 desta lei.

CAPÍTULO V

Do Reembolso de Pagamento

Art. 65.
No âmbito de qualquer dos Poderes, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como das respectivas autarquias e fundações públicas, será devido reembolso pelo RPPS dos valores pagos por aqueles entes aos seguradosegurados a título de salário-família e saláriomaternidade, mediante dedução dos respectivos valores no ato do recolhimento das contribuições devidas no mês.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo, os poderes e entidades deverão enviar ao ACREPREVIDÊNCIA, para alimentação do sistema de cadastro dos segurados, os documentos comprobatórios das novas inclusões e alterações efetivadas quanto aos benefícios mencionados no caput.

CAPÍTULO VI

Da Pensão por Morte

SEÇÃO IX

Da Pensão por Morte

Art. 46.
66. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida aos beneficiários conjunto dos dependentes do seguradosegurado, quando do seu falecimento.
Art. 67.
PoderáSerá ser concedida pensão provisória por morte presumida do seguradosegurado, nos seguintes casos: nos seguintes casos: I –- existência de sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
IIdesaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, apurado em procedimento administrativo.
§ 1ºNa aplicação do inciso I, somente poderá ser declarada a ausência, para fins previdenciários, decorridos seis meses do desaparecimento do seguradosegurado, edevendo-se levará em consideração as circunstâncias de sua ocorrência, visando evitar fraudes ao sistema previdenciário.
§ 2ºA pensão provisória será transformada em definitiva com oao comprovação do óbito do seguradosegurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo dolo ou má-fé.
§ 3ºO pensionista de que trata o caput deste artigo deverá, anualmente, declarar que o seguradosegurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FundoFPS de Previdência Social o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
§ 4ºVerificada a ocorrência de dolo ou má-fé na alegação de desaparecimento do seguradosegurado, os valores pagos deverão ser devolvidos ao FundoRPPS de Previdência Social, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 68.
São conjuntamente beneficiários da pensão vitalícia, nos termos do art. 70 desta lei:
Io cônjuge;
IIa pessoa divorciada ou separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia do seguradosegurado;
IIIo convivente que comprovadamente constitua entidade familiar com o seguradosegurado; e IV –- o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do seguradosegurado.
§ 1ºAplica-se, neste caso, o disposto nos §§ 1º, 5º e 6º do art. 10, bem como o disposto no art. 11, ambos desta lei.
§ 2ºOcorrendo habilitação de vários beneficiários da pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os habilitados.
Art. 69.
São beneficiários da pensão temporária, nos termos do art. 70 desta lei:
Ios filhos até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
IIo o irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até vinte e um anos de idade, que:
a)não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento; e
b)se inválido, enquanto durar a invalidez;.
IIIo irmão órfão dos pais que não possua bens suficientes para seu próprio sustento e que:
a)seja menor de vinte e um anos; ou

seja inválido, enquanto durar a invalidez.

§ 1ºO enteado equipara-se aos filhos, na condição do inciso I, mediante declaração escrita do seguradosegurado e se comprovada a dependência econômica.
§ 2ºAplica-se nestes casos o disposto no § 1º do art. 10 desta lei.
§ 3ºOcorrendo habilitação de vários beneficiários da pensão temporária, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os habilitados.
Art. 70.
Caso haja beneficiários tanto à pensão vitalícia quanto à pensão temporária, cinqüenta por cento do valor seráão destinados aos beneficiários da pensão vitalícia e os outros cinqüenta por cento serão destinados aos beneficiários da pensão temporária.
Art. 47.
71. A pensão por morte será devida aos dependentes beneficiários, a contar:
I- do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data do óbitoe sua ocorrência;
II– da data do requerimento, quando requerida solicitada após a trinta dias da data do óbito; III -– da data da decisão judicial favorável em primeiro grau, no caso de declaração de ausência; e
IV– da data da ocorrência do desaparecimento do seguradosegurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo únicoNo caso do inciso III do caput deste artigo:
Ia cassação, temporária ou definitiva, de decisão judicial favorável ao beneficiário, suspenderá o pagamento do benefício; e
IIa decisão judicial desfavorável aos beneficiários não gera dever de devolução ao RPPS das quantias recebidas no período de gozo do benefício, salvo dolo, fraude ou má-fé.
Art. 48.
valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
Art. 49.
72. O benefício de pensão por morte será igual:
Ià totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; e
IIà totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver na atividade.
§ 1ºA habilitação posterior para o benefício que importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 2ºAplica-se às pensões por morte derivadas de aposentadorias concedidas com base nos arts. 94, 95 e 97, o disposto no caput do art. 86, todos desta lei.
§ 3ºAos casos não abrangidos pelo § 2º, aplica-se o disposto no
Parágrafo únicodo art. 86 desta lei.
§ 4ºO direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
§ 3ºSerão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4ºO pensionista de que trata o § 1º do art. 46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 50.
73. A cota da pensão será extinta:
I- pelo óbitoa morte do pensionista;
IIpara o pensionista menor de idade:
a)ao completar vinte e um anos, salvo se inválido; e
b)pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;.
IIIpara o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IVpela superveniência de condições econômicas para o próprio sustento, quando estas forem requisito para concessão do benefício; e V -- pela renúncia expressa por parte do beneficiário.
Art. 74.
Com a extinção da cota de pensão, esta será revertida:
Ida pensão vitalícia, para os remanescentes desta, ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da vitalícia; e
IIda pensão temporária para os remanescentes desta ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia.
Ipela morte;
IIpara o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
IIIpela cessação da invalidez.
Parágrafo únicoCom a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 51.
75. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 5767 desta lei, prescrevendo as parcelas devidas há mais de cinco anos.
Art. 52.
76. Não faz jus terá direito à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso, tentado ou consumado, de que tenha que vise a resultado a morte do seguradosegurado.
Parágrafo únicoNo caso de crime tentado, o dependente manterá a condição de beneficiário se, em processo administrativo, ficar comprovada a posterior convivência harmoniosa com o seguradosegurado.
Art. 53.
77. Será admitida acumulação de pensões, na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 1ºRessalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 2ºO valor da pensão ou soma das pensões, em caso de acumulação, não poderá ultrapassar ao limite de remuneração fixado para o poder a que estava vinculado o seguradosegurado ou segurados.
§ 3ºEm caso de acumulação de pensãoões em que o seguradosegurado esteja vinculado a poderes distintos, a soma dose seus valores das pensões não poderá exceder ao maior teto.
Art. 54.
78. A condição legal de dependente, para fins desta lei,, é aquela verificada na data do óbito do seguradosegurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único§ 1º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 2ºO dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

CAPÍTULO VII

Do Auxílio-Reclusão

SEÇÃO X

Do Auxílio-Reclusão

Art. 55.
79. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do seguradosegurado ativo, detido ou recluso, O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais ) e que não perceber remuneração dos cofres públicos.consistindo-se de uma renda mensal equivalente a cem por cento da remuneração do servidorservidor que perceba até o valor máximo para estea benefício, definido pelo RGPS, e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos do Estado do Acre.
§ 1ºO valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 21ºO auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do seguradosegurado, . na forma do art. 10 desta lei.
§ 3ºO auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 42ºNa hipótese de fuga do seguradosegurado,, o benefício será suspenso, sendo reestabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes, pelo período da fuga.
§ 5ºPara a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
Idocumento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
IIcertidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 63ºCaso o seguradosegurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FundoRPPS de Previdência Social pelo seguradosegurado, devidamente corrigido, ficando autorizada a entidade ou órgão pagador efetuar a dedução do valor e o repasse à conta do FundoRPPS de Previdência Social ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7ºAplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 84ºSe o seguradosegurado preso vier a falecer na prisão durante o período referente ao gozo do auxílio-reclusão, o benefício será transformado em pensão por morte com proventos proporcionais.
Art. 80.
auxílio-reclusão será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes do seguradosegurado.
Parágrafo únicoPara a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de seguradosegurado e de dependentes, serão exigidos:
Idocumento que certifique ou declare o não pagamento de subsídio ou qualquer outra forma de remuneração ao seguradosegurado pelos cofres públicos do Estado do Acre; e
IIIcertidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do seguradosegurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado e apresentado trimestralmente, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 81.
pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia em que o servidorsegurado for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo.

CAPÍTULO VI

Do Abono Anual

Art. 56.
abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão ou auxílio-

doença pagos pelo FPS.

Parágrafo únicoA abono de que trata o caput será proporcional em cada ano

ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o

valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULOAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais sobre Benefícios

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 57.
82. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da Lei Civil.Prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 58.
83. O segurado aposentado por invalidez permanente e o O dependente inválido, de qualquer independentemente da sua idade, deverãoá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente da Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA ou outro órgão designado.
§ 1ºA entidade gestora do RPPS poderá realizar convênios com outros Estados visando o cumprimento do disposto no caput.
§ 2ºConstatada a impossibilidade física de locomoção do dependente até a Junta Médica Oficial do ACREPREVIDÊNCIA, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre.
Parágrafo únicoA entidade gestora poderá realizar convênios com outros Estados visando o cumprimento do disposto no caput.
Art. 59.
84. Os benefícios seráão pagos diretamente ao seguradosegurado ou dependente, salvo em caso de justificado impedimento, quando seráão pagos a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado.
§ 1ºO pagamento de benefício devido ao seguradosegurado ou dependente, civilmente incapaz ou ausente, poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal pelo RPPS, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 2ºO valor não recebido em vida pelo seguradosegurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
Iausência, na forma da lei civil;
IImoléstia contagiosa; ou
IIIimpossibilidade de locomoção.
§ 2ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3ºO valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 60.
85. Serão descontados dos benefícios pagos aos seguradosegurados e aos dependentes:
Ias consignações obrigatórias e as decorrentes de decisões judiciais;
IIo valor de restituiçãoo valor devido pelo beneficiário ao Estado em decorrência de eventual pagamento efetuado indevidamente pelo Estadonte ou pelo FundoRPPS ao segurado, em razão de sua relação funcional de Previdência;
IIIdébitos do segurado em relação ao erário público, quando autorizados; e
IVas consignações facultativas permitidas pela legislação e autorizadas pelo segurado.
IIIo valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
Parágrafo únicoSalvo quanto aos descontos previstos por esta em lei ou derivados outros oriundos deda obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença decisão judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito à sua venda, cessão ou à constituição de quaisquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento.
Art. 61.
86. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo únicoPara efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidorseguradoses públicos titulares de cargo efetivo e Agentes Políticos e as pensões dos seus dependentes, pagos pelo Estado do AcreRPPS, incluídas suas autarquias e fundações,em fruição na data de publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41/2003 no dia 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidorservidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidorservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Nos demais casos, é asseguradosegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 62.
87. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 4268 ae 4569 desta lei, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 63.
88. Na hipótese do inciso II do art. 64º desta lei, o servidorservidor ou agente político mantém a qualidade de seguradosegurado,, independentemente de contribuição,, até doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único§ 1º O prazo a que se refere o caputcaput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidorservidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
§ 2ºO tempo transcorrido na forma do caput e § 1º deste artigo não contará como tempo de contribuição, salvo se houver o recolhimento previsto no art. 19 desta lei.
§ 3ºNão se aplica o disposto neste artigo ao segurado que, após seu desligamento do regime previsto nesta lei, comprovadamente filiar-se ao RGPS ou a qualquer outro RPPS.
Art. 64.
89. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado no Diário Oficial do Estado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoCaso o Tribunal de Contas indefira o registro de concessão do benefício, o processo poderá ser revisto, promovendo-se as medidas administrativas para sua suspensão do benefício, bem como medidas jurídicas pertinentes, se necessário.

TÍTULOítulo III

Da Gratificação Natalina – Décimo Terceiro Salário

Art. 90.
Juntamente com a última parcela paga em cada exercício, será devida gratificação natalina, proporcional aos meses de pagamento dos respectivos benefícios, àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio–-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
§ 1ºAs parcelas inferiores a um mês serão calculadas com base em um trinta avos por dia de benefício.
§ 2ºA gratificação natalina proporcional referente ao tempo de atividade será paga pelo Tesouro Estadual.
Art. 65.
Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município.

TÍTULO IV

Do Registro Contábil

CAPÍTULO VIII

Do Registro Contábil

Art. 66.
91. O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 67.
92. O RPPS publicará na iImprensa oOficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciáriass e acumuladas do exercício em curso.
Parágrafo únicoO demonstrativo mencionado no caputcaput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPS.
Art. 68.
93. Será mantido registro contábil individualizado para cada seguradosegurado, que conterá:
Inome;
IImatrícula;
IIInúmero do PIS/PASEP;
IIIVremuneração ou subsídio salário de contribuição; e
IVvalores das contribuições previdenciárias mensais do Seguradosegurado e do Estado e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;.
Parágrafo únicoAo seguradosegurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

TÍTULO V

Do Direito Adquirido

Art. 94.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos seguradosegurados, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41/31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo únicoAplica-se ao valor de proventos de aposentadorias

TÍTULO II

Das Regras de Transição

Art. 95.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 45, 46 e 47 desta lei, o servidorservidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidorservidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 46, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Isessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
IItrinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
IIIvinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IVdez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo únicoAplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
Art. 96.
bservado o disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal n. 20, de 15 de dezembro de 19, de 15 de dezembro de 1998, é asseguradosegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 25 desta lei àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda 16 de dezembro de 1998,, quando o servidor ou Agente Políticosegurado, cumulativamente:
Itiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
IItiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
IIIcontar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1ºO servidorsegurado ou Agente Político de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 45 desta lei, na seguinte proporção:
Itrês inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput e seus incisos até 31 de dezembro de 2005; e
IIcinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2ºAplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3ºNa aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,16 de dezembro de 1998 contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4ºO professor, servidorservidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emendaaquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5ºAplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput do art. 86 desta lei.
Art. 69.
Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
§ 1ºSerá garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Icinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
IIcinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
IIItempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
IVum período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
§ 2ºSerá garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Icinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
IIcinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
IIItempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
IVum período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
§ 3ºOs proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 4ºNa aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 30.
Art. 70.
segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no § 1º do art. 69, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 71.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1ºOs proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2ºSão mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 72.
segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.
Art. 73.
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 74.
tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 97.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 45, 46, 47, 95 e 96, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Itrinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 45, inciso I, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo únicoAplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e FinaisTÍTULO III Das Disposições Gerais e Finais

Art. 75.
98. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, as autarquias e fundações públicas, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FundoRPPS de Previdência Social relação nominal dos seguradosegurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição contendo todos os dados referidos no art. 93 desta lei.
Art. 99.
Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do AcreRPPS, o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à sua extinção desse regime.
Art. 100.
s poderes, órgãos e entidades são igualmente responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FPS para o pagamento de benefícios previdenciários.
§ 1ºSerão mantidas folhas de pagamento de benefícios separadas para cada poder, órgão ou entidade a que o beneficiário for oriundo, para identificação particularizada de eventuais déficits.
§ 2ºEntende-se como déficit a diferença apurada entre a folha de pagamento de benefícios e a receita decorrente das contribuições previdenciárias de cada poder, órgão ou entidade e de seus respectivos segurados.
§ 3ºA cada mês, o déficit apurado na forma do § 2º deste artigo será custeado, exclusivamente, por cada poder, órgão ou entidade a que o beneficiário esteja ou esteve vinculado, por meio de seus próprios recursos orçamentários.
§ 4ºA cada mês, eventuais receitas, decorrentes de compensação previdenciária apuradas junto a outros regimes, serão individualizadas na contabilidade do fundo, em nome de cada poder, órgão ou entidade ao qual o segurado esteja ou esteve vinculado, para fim do custeio a que se refere o
§ 3ºdeste artigo, devendo ser intensificadas, pelo ACREPREVIDÊNCIA, ações destinadas à referida compensação.
§ 5ºFica o Tesouro Estadual obrigado a vincular parcela do repasse do duodécimo orçamentário de cada poder, órgão ou entidade, para garantir o pagamento do déficit previsto no § 2º deste artigo, creditando automaticamente ao FPS o valor correspondente, devendo, para tal fim, formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 76.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
Art. 99.
Revogam-se os arts. 27 a 30, o inciso III do art. 85, o

art. 107, os arts. 148 a 153 e os arts. 236 a 273, todos da Lei Complementar nº 39, de 18 de janeiro de 1994.

Art. 100.
Revoga-se a Lei Complementar Estadual nº 52, de 24 de outubro de 1996.
Art. 101101.
As alíquotas de contribuição previdenciária previstas em leis estaduais antes da publicação desta norma ficam mantidas até o início da exigibilidade das contribuições e alíquotas determinadas por esta lei.
Art. 1022.
As contribuições a que se refere o art. 167 serão exigíveis depois de decorridos noventa dias da data de publicação desta lei.
Art. 103.
As alíquotas previstas no art. 17 poderão ser majoradas por lei, em razão de estudos atuariais futuros.
Art. 104.
Até a entrada em vigor das alíquotas de contribuição previstas nesta lei, a Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA será responsável por todos os procedimentos administrativos para aplicação das normas deste RPPS, bem como estruturar o ACREPREVIDÊNCIA, na forma de sua lei.
Parágrafo únicoDurante o prazo de que trata o caput, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, obedecidos os requisitos previstos nestas lei, continuarão sob a responsabilidade de cada poder, órgão ou entidade.
Art. 105.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para constituição do FPS, conforme classificação abaixo:

714.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. 714.625.00.000.0000.0000.0000 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre – FPS 714.625.09.000.0000.0000.0000 – Previdência Social. 714.625.09.272.0000.0000.0000 – Previdência do Regime Estatutário. 714.625.09.272.0027.0000.0000 – Previdência Social a Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas. 714.625.09.272.0027.2431.0000 – Fundo de Previdência Social do Estado do Acre. 3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (01)...................... 100.000,00

Art. 106.
s recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

613.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E

DESENVOL-VIMENTO ECONÔMICO-SUSTENTÁVEL. 613.004.00.000.0000.0000.0000 – Reserva de Contingência 613.004.99.999.9999.9999.0000 – Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (01) ............................................................ .... 100.000,00

Art. 107.
Dos ex-governadores do Estado, que percebam subsídios mensais decorrentes da aplicação do art. 77 da Constituição Estadual, será cobrada alíquota de contribuição de onze por cento sobre o que exceder o limite estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal, com recolhimento ao Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoOs subsídios mencionados no caput serão pagos exclusivamente pelo Tesouro Estadual.
Art. 108.
Ficam revogados o inciso XXXVIII do art. 7º; o inciso XV do art. 18; o art. 96; o inciso III do art. 132; o § 1º do art. 133; o art. 135 e o art. 136, todos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983.
Art. 109.
Ficam revogados os arts. 126 a 135; o art. 143; o art. 149; o art. 150 e os arts. 152 a 154, todos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995.
Art. 110.
Ficam revogados os arts. 27 a 30; os incisos III e IV do

art. 85; os arts. 88 e 89; os arts. 93 a 99; os arts. 148 a 153; os arts. 236 a 273 e os arts. 292 e 293, todos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 111.
Revoga-se a Lei Complementar Estadual n. 52, de 24 de outubro de 1996.
Art. 112.
Revoga-se a Lei Complementar Estadual n. 138, de 8 de novembro de 2004.
Art. 113.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares que julgue necessárias à execução do disposto nesta lei.
Art. 114.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 8 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.