Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 88, de 4 de dezembro de 2000

Lei nº 88/2000

Art. 1.
A Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

LEI COMPLEMENTAR N. 88, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2000

“Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 5.
.
I...
IIsão também órgãos de administração:
1)as Procuradorias de Justiça; e
2)as Promotorias de Justiça.
IIIde execução:
a)o Procurador-Geral de Justiça;
b)o Colégio de Procuradores de Justiça;
c)o Conselho Superior do Ministério Público;
d)os Procuradores de Justiça; e
e)os Promotores de Justiça.
Art. 6.
..
§ 1ºA eleição do Procurador-Geral de Justiça e SubprocuradorGeral de Justiça dar-se-á na primeira quinzena do mês de agosto dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhes posse em sessão solene, no dia 5 de setembro seguinte ou no primeiro dia útil após essa data. (NR)

...

§ 6ºNos afastamentos e impedimentos do Procurador-Geral de Justiça e do Subprocurador-Geral de Justiça assumirá o Corregedor-Geral do Ministério Público e, na sua falta, o membro mais antigo na carreira.
§ 7ºO Procurador-Geral de Justiça poderá designar, para assessorálo, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, até o máximo de quatro. ...
Art. 11.
Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação específica da Administração Superior do Ministério Público, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte composição:
Io Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público que o integram como membros natos;
IItrês Procuradores de Justiça, anualmente eleitos em escrutínio secreto, pelos membros em atividade do Ministério Público, permitida uma reeleição. (NR)
Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, também, o voto de desempate.

...

Art. 19.
Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (NR)
§ 1ºA eleição ocorrerá na segunda quinzena do mês de setembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhe posse em Sessão Solene, no dia 5 de outubro seguinte ou no primeiro dia útil após essa data.
§ 2ºOs que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes do eleito, substituindo-o em caso de impedimento e sucedendo-o na vaga, completando o período de seu antecessor.
§ 3ºO Corregedor-Geral do Ministério Público será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 20.
São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que tenham exercido os cargos de Procurador-Geral ou de Subprocurador-Geral de Justiça, em caráter definitivo, nos seis meses anteriores ao pleito. (NR) ...

SEÇÃO III

A – DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 24.
A. Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público, uma Procuradoria de Justiça Cível e uma Procuradoria de Justiça Criminal, cuja composição e atribuições serão definidas pelo Colégio de Procuradores, através de resolução. B. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das suas funções. C. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça Civil e Criminal que oficiem junto ao mesmo Tribunal reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça. D. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem a distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos. E. À Procuradoria de Justiça compete, dentre outras atribuições:
§ 1ºÉ obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2ºOs Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público.
Iescolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
IIpropor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes; e
IIIsolicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.

SEÇÃO III

B – DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 24.
F. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções. G. São órgãos de administração do Ministério Público na primeira instância: H. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. ...
§ 1ºAs Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2ºAs atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3ºA exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Ina entrância especial:
a)quatorze Promotorias de Justiça Cível;
b)dez Promotorias de Justiça Criminal; e
c)oito Promotorias de Justiça Especializada em Direito Difuso e Coletivo, assim denominadas: de Defesa do Consumidor; de Defesa da Cidadania e de Saúde; de Defesa do Meio Ambiente; de Defesa do Patrimônio Público e Controle da Evasão Fiscal; de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social; de Controle Externo da Atividade Policial; de Defesa da Infância e Juventude; de Habitação e Urbanismo.
IIna segunda entrância:
a)em Cruzeiro do Sul: uma Promotoria de Justiça Cível; duas Promotorias de Justiça Criminal e uma Promotoria Especializada em Direito Difuso e Coletivo;
b)em Brasiléia: uma Promotoria de Justiça Cível e uma Promotoria de Justiça Criminal;
c)em Xapuri: uma Promotoria de Justiça Cível e uma Promotoria de Justiça Criminal;
d)em Sena Madureira: uma Promotoria de Justiça Cível e uma Promotoria de Justiça Criminal;
e)em Senador Guiomard: uma Promotoria de Justiça Cível e uma Promotoria de Justiça Criminal;
f)em Plácido de Castro: uma Promotoria de Justiça Cível e uma Promotoria de Justiça Criminal; e
g)em Epitaciolândia: uma Promotoria de Justiça Judicial Cumulativa.
IIIna primeira entrância, quatorze Promotorias de Justiça Judicial Cumulativa, em Feijó, Tarauacá, Mâncio Lima, Assis Brasil, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Jordão, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves e Santa Rosa, sendo uma em cada Município.
Art. 27.
.

...

§ 4ºSomente após dois anos de efetivo exercício na carreira poderá o membro do Ministério Público ser promovido a Procurador de Justiça.

CAPÍTULO III

SEÇÃO II

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS

Art. 33.
A. O Promotor de Justiça Substituto, cargo inicial da carreira do Ministério Público do Estado do Acre, exercerá suas atribuições na Promotoria para a qual for designado, residirá na respectiva sede e realizará suas atividades funcionais:
Icomo substituto dos Promotores de Justiça em suas faltas, impedimentos, afastamentos, férias, licenças, remoções e promoções;
IIcomo Promotor auxiliar dos titulares; e
IIIcomo Promotor substituto em qualquer Promotoria, na hipótese de vacância ou instalação e novos órgãos de administração.
§ 1ºAs designações dos Promotores de Justiça Substituto serão efetivadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Corregedor-Geral.
§ 2ºAs designações dos Promotores de Justiça Substituto que importarem em mudança de sede não ensejam o pagamento de ajuda de custo, importando tão somente no custeio das despesas de transporte por parte da Instituição. ...
Art. 67.
processo administrativo será realizado por comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, integrada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público como presidente e dois membros de categoria igual ou superior à do acusado. (NR)

…

Art. 99.
Procurador-Geral de Justiça poderá designar, para servirem como estagiários, no âmbito do Ministério Público, acadêmicos dos três últimos anos do curso de Bacharelado de Direito. (NR)
Art. 100.
s critérios para seleção e admissão de estagiários, bem como suas atribuições, serão fixados através de Resolução do Conselho Superior do Ministério Público. (NR)
Art. 101.
estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos. (NR)
Art. 102.
A conclusão do estágio com aproveitamento valerá como

TÍTULO PARA – concurso no âmbito do Ministério Público. (NR)

Art. 109.
.
Parágrafo únicoAs provas versarão sobre disciplinas que serão objeto de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça (NR).

...

Art. 144.
Quadro do Ministério Público do Estado do Acre compreende:
Ina segunda instância:
a)cargos eletivos:
1)um cargo de Procurador-Geral de Justiça;
2)um cargo de Subprocurador-Geral de Justiça; e
3)um cargo de Corregedor-Geral.
b)cargos de provimento efetivo:
1)quatorze cargos de Procurador de Justiça.
IIna primeira instância:
a)trinta e dois cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial;
b)quinze cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância;
c)quatorze cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; e
d)dez cargos de Promotor de Justiça Substituto. (NR)
Art. 145.
As Coordenadorias de Atuação Especializada no âmbito do Ministério Público do Estado do Acre, coordenadas por Procuradores de Justiça indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, são as seguintes:
Ide Defesa do Consumidor, Cidadania;
IIde Defesa da Cidadania e de Saúde;
IIIde Defesa do Patrimônio Público, Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social e Controle da Evasão Fiscal;
IVde Controle Externo da Atividade Policial; e
Vde Defesa da Infância e Juventude. (NR)
§ 1ºO Conselho Superior do Ministério Público disciplinará o funcionamento das coordenadorias, através de resolução.
§ 2ºAs coordenadorias, além das atribuições dos órgãos de execução que as compõem, funcionarão como Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça afins.
Art. 146.
A. Fica criada a medalha do mérito do Ministério Público do Estado do Acre, cuja concessão será regulamentada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. B. O dia 14 de dezembro será considerado o Dia Nacional do Ministério Público, no âmbito da Instituição neste Estado. C. São inelegíveis para os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral, bem como para o Conselho Superior da Instituição, os membros afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até cento e oitenta dias da data prevista para a respectiva eleição. D. Aos atuais titulares das Promotorias Especializadas de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e de Defesa do Consumidor e Cidadania será facultada a opção, de forma irretratável, de permanecer titular da Promotoria atual ou naquela decorrente de desmembramento, nos termos desta lei.
Parágrafo únicoA opção de que trata este artigo deverá ser formalizada, independentemente de provocação da administração superior, no prazo de trinta dias após a vigência desta lei, entendendo-se o silêncio como opção pela permanência nas Promotorias Especializadas de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social e de Defesa do Consumidor.
Art. 2.
Ficam revogados os arts. 15, 16, 21, 103, 104, 105, o § 1º, do art. 27, o inciso IV, do art. 28 e os §§ 1º e 2º do art. 144 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.