A implementação do Programa Estadual das Organizações Sociais deve contemplar, ao menos, as etapas de planejamento inicial, de seleção das Organizações Sociais, de formalização dos Contratos de Gestão e da sua respectiva execução, além da avaliação dos seus resultados.§ 1ºA fase de planejamento inicial deve ser instituída com a formalização de demanda de fomento à atividade social, contendo:
Iautorização de abertura do processo de transferência de atividades ou serviços públicos, pelo Secretário de Estado ou DiretorPresidente de Entidade da respectiva área objeto de fomento público;
IItermo de referência e/ou eventuais estudos e diagnósticos realizados com vistas à transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais, nos termos do § 2º deste artigo;
IIIparecer e indicação de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo; e
IVrelação das entidades qualificadas como Organização Social pelo Estado de Sergipe, na área objeto de fomento público, constantes em cadastro a ser mantido pela Secretaria de Estado da respectiva área.
§ 2ºO termo de referência deve ser elaborado pela Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva área objeto de fomento público, contendo:
Ia descrição das atividades objeto da transferência;
IIa análise e a qualificação da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicas responsáveis pelo financiamento da Organização Social;
IIIos objetivos, em termos de melhoria para o cidadãocliente na prestação dos serviços, com a adoção do modelo de Organização Social em substituição à atuação direta do Estado;
IVas informações sobre cargos, funções, gratificações, recursos orçamentários e físicos que devem ser desmobilizados quando a decisão implicar em extinção de órgão, entidade ou unidade da Administração Pública Estadual responsável pelo desenvolvimento das atividades, todas nos termos desta Lei;
Vas análises quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;
VIa previsão de eventual permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis; e
VIIa estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do Contrato de Gestão e para o exercício subsequente.
§ 3ºA fase de planejamento inicial se encerra com a manifestação favorável do CGOS a respeito do edital de chamamento público para seleção da Organização Social.
§ 4ºO CGOS pode designar servidor para auxiliar na etapa de planejamento inicial, incluindo a promoção de estudos e diagnósticos, a serem realizados pelas Secretarias de Estado e Entidades, com vistas à transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais.
§ 5ºAs Secretarias de Estado e as Entidades da Administração Indireta, observadas as respectivas áreas de atuação, devem analisar a conveniência e a oportunidade da transferência à Organização Social de atividades e serviços relacionados no “caput” do art. 1º desta Lei, devendo emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão e submetê-lo à apreciação do CGOS, nos termos deste artigo.
§ 6ºCabe ao Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área objeto de fomento indicar órgão ou servidor de sua estrutura interna para auxiliar a Comissão Intersetorial, a que se refere o “caput” do art.
§ 7ºO CGOS deve avaliar a pertinência ou não da transferência proposta, analisando a adequação da natureza do serviço ou atividade às diretrizes do Programa Estadual das Organizações Sociais.
§ 8ºNa hipótese de o serviço ou a atividade a ser transferido já estiver sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e oportunidade deve ser obrigatoriamente precedido de relatório técnico, contendo diagnóstico das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.
§ 9ºSendo favorável a manifestação do Conselho, o mesmo deve devolver o processo para a Secretaria ou Entidade da área objeto de fomento, que deve dar início ao processo de seleção.
§ 10ºNa hipótese de manifestação desfavorável do Conselho, o processo de transferência deve ser arquivado.
§ 11ºCompete às Secretarias de Estado e Entidades administrativas, nas suas respectivas áreas de competência, submeter ao CGOS minuta do edital de chamamento público de seleção da Organização Social, para fins de prévia análise e deliberação, bem como encaminhar, com periodicidade anual, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de gestão, de modo a viabilizar o exercício da competência prevista no inciso IX do art. 4º desta Lei.
§ 12ºTodas as minutas de editais, contratos de gestão ou quaisquer outros documentos que necessitem de análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, devem, antes disso, ser enviados pelo órgão ou entidade interessada ao conhecimento do Presidente do CGOS, e este deve fazer remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 13ºA decisão quanto à publicização do serviço ou atividade deve ser efetivada mediante portaria do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da Entidade da área objeto de fomento, a qual pode estabelecer prazo para qualificação das entidades interessadas.
§ 14ºAs atividades operacionais e de coordenação executiva do Conselho de Governança das Organizações Sociais – CGOS devem ser regulamentadas por Decreto governamental.