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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 679, de 2 de maio de 2024

Nº 679/2024

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Art. 1.
Este Decreto estabelece as diretrizes para a qualificação das entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização Social.

Regulamenta o art. 13 da Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, que instituiu o Programa Estadual das Organizações Sociais, dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o disposto no Ofício nº 995/2024-SECLOG, e Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes para a devida instrução do processo de Qualificação das Entidades da Sociedade Civil como Organização Social, em atendimento à Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, D E C R E T A:

Art. 2.
As entidades da Sociedade Civil interessadas em ser qualificadas como Organização Social junto a Secretarias de Estado ou a Entidades do Poder Executivo Estadual, devem apresentar requerimento destinado ao Secretário de Estado ou ao Diretor-Presidente, conforme o caso, da área da atividade correspondente aos objetivos sociais a que se presta, acompanhado dos documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, em especial dos seguintes:
Iestatuto registrado em cartório;
IIata de eleição de sua atual diretoria;
IIIinscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IVdeclaração de isenção do imposto de renda;
Vdemonstração de legitimidade de quem formula o pedido de qualificação;
VIregulamento de compras e/ou contratações ou previsão destas regras no corpo do Estatuto Social da entidade; e
VIIregulamento de seleção de pessoal ou previsão destas regras no corpo do Estatuto Social da entidade;
VIIIbalanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício;
IXcomprovação de que executa serviços na sua área de atuação há, pelo menos, 05 (cinco) anos.
Art. 3.
A Secretaria de Estado ou a Entidade administrativa da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente verificará, através da Comissão de Qualificação, a apresentação dos documentos indicados no art. 2º, bem como sua adequação ao disposto na Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023.
Art. 4.
A Secretaria de Estado ou a Entidade administrativa da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente terá o prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar do recebimento da documentação de que trata o art. 2º deste Decreto, para emitir parecer técnico sobre o pedido de qualificação da entidade requerente e, em caso de apreciação favorável do pedido, encaminhará o processo ao Conselho de Governança das Organizações Sociais – CGOS, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, vinculado à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, para que também se manifeste sobre o pleito, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023.
§ 1ºHavendo manifestação favorável do Conselho de Governança das Organizações Sociais - CGOS, este enviará o processo administrativo ao Senhor Governador do Estado para análise, deliberação e, sendo o caso, posterior expedição de Decreto que qualifica a entidade requerente como Organização Social.
§ 2ºO Governador do Estado, antes da deliberação do pedido de qualificação, assim entendendo, poderá submeter o processo à prévia análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
Art. 5.
Poderão participar do processo de seleção, de que trata a Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, as Organizações Sociais que estiverem qualificadas ou que tenham requerido a sua qualificação em até 30 (trinta) dias anteriores à publicação do Edital.
Parágrafo únicoAs entidades da Sociedade Civil interessadas em ser qualificadas como Organização Social junto Secretarias de Estado ou Entidades Administrativas, deverão observar o prazo estabelecido no caput deste artigo, mediante requerimento específico dirigido à Comissão de Qualificação, através de email funcional a ser disponibilizado pela respectiva Secretaria ou Entidade, devendo este ser convertido, obrigatoriamente, em processo eletrônico, através do E-doc.
Art. 6.
Caso a manifestação da Secretaria de Estado ou da entidade administrativa, através da Comissão de Qualificação, seja desfavorável ao pleito, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dirigido ao Secretário de Estado ou ao Diretor-presidente da entidade administrativa, contados da data da ciência da manifestação.
Art. 7.
As regras atinentes ao processo de seleção de Organização Social, compreendendo a fase preparatória do chamamento público, a publicação de edital do chamamento público, o recebimento e julgamento das propostas de trabalho, o resultado do chamamento público, a proclamação da proposta vencedora, a interposição de recursos administrativos e a homologação do certame, e ao contrato de gestão e suas alterações, vedações, fiscalização, controle e avaliação, observarão o disposto nos arts. 23 a 74 da Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. JEFERSON ANDRADE GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MAIO DE 2024.

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