Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1510, de 24 de julho de 2026
Nº 1510/2026
Qualifica como Organização Social, no âmbito do Estado de Sergipe, as entidades que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que consta na Lei nº 9.298, de nº 165/2026 –ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG; e, Considerando as disposições da Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, que cria o Programa Estadual das Organizações Sociais – PEOS, disciplina a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, revoga a Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas; Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, que atribui ao Poder Executivo Estadual competência para qualificar como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos; Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, segundo o qual a qualificação será concedida pela Chefia do Poder Executivo Estadual, mediante decreto, após exame de conveniência e oportunidade; Considerando que constitui diretriz da Administração Pública Estadual a promoção da eficiência na execução das políticas públicas e na aplicação dos recursos públicos; Considerando a necessidade de adoção de critérios que assegurem elevados padrões de qualidade na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao cidadão; Considerando o compromisso da Administração Pública Estadual com o respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços públicos; Considerando a importância da implementação de mecanismos que possibilitem a integração entre o setor público estadual, a sociedade civil e o setor privado, com vistas à promoção da sinergia e da efetividade das políticas públicas, Considerando, por fim, a emissão do Parecer nº2086/2026-CCAC da Procuradoria-Geral do Estado, D E C R E T A: