Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1456, de 14 de maio de 2026
Nº 1456/2026
Qualifica como Organização Social, no âmbito do Estado de Sergipe, as entidades que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o que consta na Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023; em atendimento ao disposto no Processo Eletrônico nº 88/2026 –ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG; e, Considerando o que dispõe a Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, que cria o Programa Estadual das Organizações Sociais – PEOS, dispõe sobre da qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, revoga a Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas; Considerando o art. 7º da Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, que estabelece competência do Poder Executivo Estadual para qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos; Considerando o art. 8º da Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, que dispõe sobre a instituição de qualificação, após exame de conveniência e oportunidade, pela Chefia do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto; Considerando que é diretriz da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, promover a eficiência na execução das políticas públicas e na aplicação dos recursos públicos; Considerando a necessidade de adotar critérios que assegurem padrões elevados de qualidade na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao cidadão; Considerando o compromisso com o respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços públicos; Considerando a importância de implementar mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos estaduais, a sociedade civil e o setor privado, visando à sinergia e à efetividade das políticas públicas, e Considerando, por fim, a emissão do Parecer nº 1251/2026-CCAC, da Procuradoria-Geral do Estado, D E C R E T A: