A qualificação instituída por esta Lei deve ser conferida, após exame da/devida conveniência e oportunidade pelo Poder Executivo Estadual/ às entidades regidas por estatutos que, GOVERNO DE SERGIPE L,EI fi°S:iff DE / T DEJ?^^° ^ DE 2003 observadas as exigências da legislação civil, expressamente disponham sobre:Ia natureza social e de interesse público de seus objetivos;
IIa observância dos princípios da universalidade de acesso, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; U T — a adoção de um regime contábil que, observado o disposto no Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, contemple a publicação anual dos relatórios financeiros, em meio oficial e em jornal de grande circulação;
IVum Conselho Fiscal, dotado de competência para emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho financeiro, contábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de controle do Estado, especialmente à Comissão Intersetonal prevista no art. 6 o desta Lei;
Va previsão de realização de auditoria contábil e financeira periódica, interna e externa;
VIum Conselho de Administração, composto por representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, com competência para:
a)aprovar os relatórios contábeis, financeiros, patrimoniais e gerenciais, encaminhando-os aos órgãos de controle;
b)aprovar os planos, programas, metas e diretrizes, fiscalizando seu cumprimento;
c)indicar, à Assembléia Geral, os diretores e administradores;
d)propor, à Assen^bléia^ Geral, a destituição de diretores e administradores
e)aprovar as propostas de contrato com o Poder Público; GOVERNO DE SERGIPE DE yj^DEJ^a^o ^ DE 2003
f)fixar a remuneração e estabelecer as vantagens de qualquer natureza a serem conferidas aos dirigentes e empregados, respeitados os limites legais e os valores praticados no mercado;
g)aprovar o seu Regimento Interno e os regulamentos de contratação de obras e serviços, compras e alienações, contratação de pessoal e plano de cargos, observando, quando couber, as normas de direito público;
h)decidir sobre a extinção, fusão e incorporação;
i)propor, à Assembléia Geral, alteração do Estatuto;
VIIprevisão de que, na hipótese de extinção ou perda de qualificação, o patrimônio e os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades sejam transferidos nos termos do disposto art. 10 desta Lei; V m — previsão de assegurar, observado o disposto na legislação civil, como competência privativa da Assembléia Geral:
a)eleição e destituição dos Administradores e Diretores indicados pelo Conselho de Administração;
b)aprovação das contas;
c)alteração do estatuto;
DC - previsão de que a participação nos órgãos colegiados a que se refere este artigo não é remunerada.