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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5217, de 15 de dezembro de 2003

Nº 5217/2003

unico

GOVERNO DE SERGIPE DE df J)E J?ete"?xto DE 2003

Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E SUA VINCULAÇÃO CONTRATUAL AO PODER PÚBLIC O ESTADUAL CAPÍTUL O I DA QUALIFICAÇÃO E SEUS EFEITOS Art. I o . O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, também, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, saúde, assistência social e desporto, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 2.
A qualificação instituída por esta Lei deve ser conferida, após exame da/devida conveniência e oportunidade pelo Poder Executivo Estadual/ às entidades regidas por estatutos que, GOVERNO DE SERGIPE L,EI fi°S:iff DE / T DEJ?^^° ^ DE 2003 observadas as exigências da legislação civil, expressamente disponham sobre:
Ia natureza social e de interesse público de seus objetivos;
IIa observância dos princípios da universalidade de acesso, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; U T — a adoção de um regime contábil que, observado o disposto no Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, contemple a publicação anual dos relatórios financeiros, em meio oficial e em jornal de grande circulação;
IVum Conselho Fiscal, dotado de competência para emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho financeiro, contábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de controle do Estado, especialmente à Comissão Intersetonal prevista no art. 6 o desta Lei;
Va previsão de realização de auditoria contábil e financeira periódica, interna e externa;
VIum Conselho de Administração, composto por representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, com competência para:
a)aprovar os relatórios contábeis, financeiros, patrimoniais e gerenciais, encaminhando-os aos órgãos de controle;
b)aprovar os planos, programas, metas e diretrizes, fiscalizando seu cumprimento;
c)indicar, à Assembléia Geral, os diretores e administradores;
d)propor, à Assen^bléia^ Geral, a destituição de diretores e administradores
e)aprovar as propostas de contrato com o Poder Público; GOVERNO DE SERGIPE DE yj^DEJ^a^o ^ DE 2003
f)fixar a remuneração e estabelecer as vantagens de qualquer natureza a serem conferidas aos dirigentes e empregados, respeitados os limites legais e os valores praticados no mercado;
g)aprovar o seu Regimento Interno e os regulamentos de contratação de obras e serviços, compras e alienações, contratação de pessoal e plano de cargos, observando, quando couber, as normas de direito público;
h)decidir sobre a extinção, fusão e incorporação;
i)propor, à Assembléia Geral, alteração do Estatuto;
VIIprevisão de que, na hipótese de extinção ou perda de qualificação, o patrimônio e os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades sejam transferidos nos termos do disposto art. 10 desta Lei; V m — previsão de assegurar, observado o disposto na legislação civil, como competência privativa da Assembléia Geral:
a)eleição e destituição dos Administradores e Diretores indicados pelo Conselho de Administração;
b)aprovação das contas;
c)alteração do estatuto;

DC - previsão de que a participação nos órgãos colegiados a que se refere este artigo não é remunerada.

Art. 3.
A qualificação copio Organização Social deve ser outorgada mediante ato do Governador do Estado. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°J%%? D E ^DE^"^^-a ^ DE 2003
Art. 4.
As entidades qualificadas nos termos desta Lei devem ser consideradas, para todos os efeitos legais, entidades de interesse social e de utilidade pública. CAPÍTUL O II D O VÍNCULO CONTRATUAL CO M O PODE R PÚBLICO Art . 5 o . Para a execução das atividades descritas no art. I o desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue:
Imetas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência;
IIÓrgão Público responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato, observado o disposto no "caput" do art. 6 o desta Lei; i n — edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;
IVlimites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade, observado o disposto na alínea "f" do inciso VI do art. 2 o desta Lei;
Vcréditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;
VIvinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato; V u - possibilidade de cessão especial, com ônus para a origem, de servidor público; V m — permissão de udjanfo. bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóvefs, e possibilidade de regime de permuta GOVERNO DE SERGIPE . LEI N DE Y-5" D E j^Zrr/Httiec? DE 2003 de bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.
Parágrafo únicoA cessão especial de servidor público, prevista no "caput" deste artigo, deve observar:
Ia vedação de incorporação, à remuneração de origem, de qualquer vantagem pecuniária paga pela entidade qualificada como Organização Social; II a impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do contrato com o Poder Público pará o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor público cedido; UI — a possibilidade do Poder Público adicionar, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato com a Organização Social, parcela de recursos para compensar eventual desligamento de servidor cedido;
IVas possibilidades de reversão da cessão do servidor público. CAPÍTUL O III D O REGIM E DE CONTROLE
Art. 6.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade qualificada como Organização Social deve ser exercida pela Assembléia Legislativa do Estado, através do Tribunal de Contas do Estado, e pelo Poder Executivo Estadual, através de Comissão Intersetorial, instituída especialmente para este fim por ato do Governador do Estado, presidida pelo titular do Órgão Estadual responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato com a entidade. § I o . A comissão a qíie se refere este artigo deve ser composta por especialistas de notória capacidade (técnica e ter competência para Jtjjil. GOVERNO DE SERGIPE 6 LEIN°^/l? D E ^5^DE pFteravito DE 2003 avaliar periodicamente a entidade, inclusive através de auditorias externas.
§ 2º. Cabe à Comissão Setorial, além das atribuições gerais para exercício da fiscalização, a elaboração de relatório trimestral contendo comparativo das metas propostas no contrato com o Poder Público, e o resultado efetivamente alcançado, acompanhado dos demonstrativos financeiros.
Art. 7.
Os responsáveis pela fiscalização e execução de contratos da entidade com o Poder Público, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo únicoSão responsáveis pelã fiscalização e execução de contratos com o Poder Público, além dos órgãos estaduais de controle do Poder Executivo e Legislativo:
Io Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da entidade;
IIa Diretoria da entidade; IH — a Comissão Intersetorial a que se refere o art. 6 o desta Lei.
Art. 8.
Vedado o anonimato, e desde que fundamentadamente, qualquer cidadão tem legitimidade para denunciar ilegalidade ou irregularidade praticada pela entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 9.
Sem prejuízo Executivo Estadual pode pro mediante processo administra^ à ampla defesa. sanções legais cabíveis, o Poder desqualificação da entidade, do o direito ao contraditório e GOVERNO OE SERGIPE LEI N° Sift DE -/^D E j)íZ^oít ^ DE 2003
Art. 10.
A desqualifícação da entidade implica a transferência do acervo patrimonial de origem pública para outra entidade que seja qualificada nos termos desta Lei, ou, não havendo, à União, ao Estado ou aos Municípios, na proporção dos recursos e bens alocados por esses entes federativos.
Art. 11.
s Dirigentes da entidade qualificada como Organização Social respondem, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de suas ações e omissões.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12.
Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado do interessado, deve permitir livre acesso às informações referentes ao planejamento, execução, fiscalização, avaliação, custo, segurança, duração, eficácia e resultados do contrato que mantiver com a entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 13.
A entidade qualificada como Organização Social deve publicar, no prazo máximo de noventa dias, contado da publicação do ato de qualificação, o Regimento e os regulamentos a que se refere a alínea "g" do inciso VI do art. 2° desta Lei.
Art. 14.
Poder Executivo Estadual deve expedir os atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições sem contrário. Aracaju, ^d e J^ju^Lo de / 2003; 182° d ^^dependência e 115 o da República. vV^K^C"X . A X %Ol^Ly^FILH O íVERNADOR-DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Slff DE ^/^0E pete^$$o DE 2003 arvalho Paixão Estado da Administração FTDM. DISPÕE/262003

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