Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9609, de 16 de janeiro de 2025
Nº 9609/2025
Art. 1.
Ficam alterados os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, todos da Lei nº 8.759, de 02 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Programa Novo Lar é o conjunto de ações voltadas para a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias em vulnerabilidade social, residentes no Estado de Sergipe que estejam cadastradas no Cadastro Único e atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com a finalidade precípua de resgatar a autoestima dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências.” “Art. 3º O Programa Novo Lar deve operar mediante a promoção, pelo Estado de Sergipe, de serviços de requalificação das unidades habitacionais para as famílias selecionadas, em valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por residência em 2025.
§ 1ºNos exercícios seguintes a 2025, o valor referido no “caput” deste artigo deve ser corrigido de acordo com a variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
§ 2ºEm cada unidade habitacional, podem ser promovidos os seguintes serviços, com o seguinte nível de prioridade:
Iimplementação e reforma das instalações sanitárias;
IIrevestimento e pintura da fachada;
IIIrevestimento e pintura de áreas internas;
IVoutros serviços que tragam melhoria na qualidade de vida da família residente, desde que atenda o limite do valor vigente estabelecido em lei e que cumpra os níveis de prioridades dos serviços;
V(REVOGADO);
VI(REVOGADO).
§ 3ºO valor previsto no “caput” deste artigo pode ser majorado em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso a família selecionada possua membro com deficiência física, desde que a requalificação da unidade habitacional seja para implementar ou reformar instalação sanitária adaptada para pessoa com deficiência.” “Art. 4º Devem ser selecionadas para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, atendendo os seguintes critérios, por ordem de desempate:
Ipredominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária adequada;
IIpredominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;
IIIpredominância de famílias com baixa renda, priorizando as famílias com renda mensal per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
IVmaior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;
Vpredominância de mulheres negras mães solo;
VImaior presença de pessoas com deficiência;
VIImaior número de idosos na residência;
VIIIpredominância de mulheres chefe de família;
IXalta densidade populacional.” “Art. 5º …
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IIvistoria: corresponde à avaliação técnica do imóvel e elaboração de laudo de vistoria técnico com o registro fotográfico do imóvel, acompanhado do croqui e do orçamento dos serviços a serem executados, até o valor limite permitido previsto nesta Lei; ............……………………………………………....…..........…” “Art. 7º …
I...
IISecretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, responsável pela seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas, em consonância com os critérios previstos nesta Lei; ...........……………………………………………........….……” “Art. 8º A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC deve ser responsável por monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa Novo Lar, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.” “Art. 9º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI deve supervisionar periodicamente a execução e analisar anualmente a prestação de contas, bem como os resultados alcançados, do Programa Novo Lar, através da confecção de um Relatório Técnico Físico-Financeiro.
Parágrafo únicoO Relatório Técnico FísicoFinanceiro deve ser encaminhado à Gerência de Análise de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, que deve chancelar o documento, apresentando-o em termo final ao Governador do Estado.” “Art. 10. A SEASIC é responsável por publicar, na internet, as ações e resultados do Programa Novo Lar.”
Altera os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, todos da Lei nº 8.759, de 02 de outubro de 2020, que institui o Programa Novo Lar, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.