órgão central de Proteção e Defesa Civil, além das competências do art. 7º da Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, deve ter as seguintes atribuições:Ipromover e coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, em articulação com a União e os Municípios
IIrealizar abordagem sistêmica através de ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação;
IIIexpedir normas para implementação e execução de Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IVorientar e supervisionar as ações de defesa civil;
Velaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
VImanter o cadastro produzido pelos Municípios das áreas suscetíveis à ocorrência de desastres com suas respectivas caracterizações, levantamento e mapeamento;
VIIidentificar as bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;
VIIImanter sistema de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos;
IXproduzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União e os Municípios;
Xincentivar a pesquisa sobre desastres e o ensino destinado à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução de atividades de proteção e defesa civil, em articulação com órgãos internacionais, federais e estaduais especializados;
XImanter sistema de informações de desastres compatível com o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XIIelaborar e propor ações voltadas ao aperfeiçoamento de programas para Proteção e Defesa Civil, bem como o desenvolvimento de novos programas e projetos;
XIIIidentificar e sugerir o uso de recursos orçamentários e financeiros a serem utilizados em ações de proteção e defesa civil;
XIVanalisar e sugerir alterações em políticas públicas de desenvolvimento que possam aperfeiçoar a prevenção e a resiliência a desastres;
XVinstruir processo para declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência, quando de competência do Estado;
XVIestimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XVIIestimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XVIII - apoiar os Municípios na implantação dos órgãos municipais de proteção e defesa civil e núcleos de proteção e defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
XIXapoiar os Municípios na elaboração da carta geotécnica;
XXapoiar, se necessário, as vistorias em edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XXIapoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação;
XXIIprovidenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
XXIII - propor o disciplinamento do controle, manuseio e transporte de produtos perigosos, bem como do seu armazenamento provisório.
XXIVsubsidiar os Gabinetes do Secretário e do Governador do Estado com informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil, em casos de situação de emergência e estado de calamidade pública ou na iminência de sua ocorrência;
XXVrequisitar em caso de desastres ou na iminência:
a)temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do SEPDEC, necessários para emprego em ação de defesa civil;
b)recursos financeiros, materiais e humanos necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;
XXVIpropor ao Governador do Estado a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XXVII - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que devem orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil do Estado.