Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 201, de 30 de novembro de 2022
Nº 201/2022
Declara Situação de Emergência (SE) nas áreas dos Municípios de Tobias Barreto e Itabaianinha afetados por Tempestade Local/Convectiva - CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme a Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e na Lei nº 8.684, de 19 de junho de 2020, observado o disposto na Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, além da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR, que disciplina a declaração de situação de emergência e o estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC; e Considerando que o desastre de chuvas intensas ocorridas no período da noite da madrugada de 30/11/2022 ocasionou um enorme volume de água, com uma média de 145 mm nas últimas 24h, atingindo assim os municípios do Estado de Sergipe, e que em decorrência disto estão caracterizados danos humanos e materiais, e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados expressivos, impactando diretamente a população; Considerando que houve danos e prejuízos expressivos no sistema viário, em especial na Rodovia SE-290 que liga os munícipios de Tobias Barreto e Itabaianinha, comprometendo o tráfego da região e deixando as comunidades isoladas devido ao rompimento da rodovia, impossibilitando o acesso; Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil de Sergipe (SUPDEC), favorável à declaração da situação de anormalidade, disposto no inciso IV do art. 9º da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional; Considerando o que preceitua a Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional em seu art. 4º, §1º, que assim dispõe: “O Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento adverso.” D E C R E T A: