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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 201, de 30 de novembro de 2022

Nº 201/2022

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Declara Situação de Emergência (SE) nas áreas dos Municípios de Tobias Barreto e Itabaianinha afetados por Tempestade Local/Convectiva - CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme a Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e na Lei nº 8.684, de 19 de junho de 2020, observado o disposto na Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, além da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR, que disciplina a declaração de situação de emergência e o estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC; e Considerando que o desastre de chuvas intensas ocorridas no período da noite da madrugada de 30/11/2022 ocasionou um enorme volume de água, com uma média de 145 mm nas últimas 24h, atingindo assim os municípios do Estado de Sergipe, e que em decorrência disto estão caracterizados danos humanos e materiais, e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados expressivos, impactando diretamente a população; Considerando que houve danos e prejuízos expressivos no sistema viário, em especial na Rodovia SE-290 que liga os munícipios de Tobias Barreto e Itabaianinha, comprometendo o tráfego da região e deixando as comunidades isoladas devido ao rompimento da rodovia, impossibilitando o acesso; Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil de Sergipe (SUPDEC), favorável à declaração da situação de anormalidade, disposto no inciso IV do art. 9º da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional; Considerando o que preceitua a Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional em seu art. 4º, §1º, que assim dispõe: “O Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento adverso.” D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos Municípios de Tobias Barreto e de Itabaianinha contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, e demais documentos correlatos, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme o anexo da Portaria nº 260/MDR/2022.
Art. 2.
Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo únicoSerá responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6.
Com fundamento na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022

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